1 - A indústria de fiação de algodão e de fibras artificiais e sintéticas, incluída no subgrupo 3211.3 da revisão I da Classificação das Actividades Económicas (CAE), é, para efeitos do presente despacho, a actividade que se dedica ao fabrico de fios a partir de fibras de algodão, de fibras artificiais e sintéticas cortadas e de mistos destas fibras utilizando a tecnologia do algodão.
2 - As sociedades que instalem, reabram ou ampliem fábricas de fiação devem possuir um capital social realizado igual, pelo menos, a 30% do investimento fixo global, mas não inferior a 20000 contos.
3 - As novas fiações só podem ser instaladas, nos termos deste despacho, com maquinismos novos que satisfaçam, no mínimo, aos requisitos tecnológicos constantes do quadro I anexo.
4 - A capacidade de produção das novas fiações não deve ser inferior a 150 kg de fio por hora ou a 125 kg no caso de produzirem exclusivamente fio penteado.
5 - Os estabelecimentos de fiação resultantes de reabertura e os que sejam transferidos de local devem satisfazer, no mínimo, aos requisitos tecnológicos constantes do quadro II anexo. Os estabelecimentos que se ampliem igualmente devem obedecer a estes requisitos, mas apenas no que se refere ao equipamento a instalar e àquele que o antecede na respectiva linha de fabrico.
6 - As capacidades de produção das várias secções que integram o ciclo fabril devem estar equilibradas entre si, de modo a permitir que o grau de utilização do equipamento de cada uma seja, pelo menos, de 90%.
7 - Os estabelecimentos de fiação devem possuir um sistema de climatização adequado, de forma a manter, nas linhas de processamento fabril, a humidade relativa do ar ambiente dentro das valores de 65 (mais ou menos) 2%.
8 - Os estabelecimentos de fiação devem possuir um laboratório de contrôle de qualidade, o qual deve permitir, no mínimo, realizar os seguintes ensaios:
Comprimento, micronaire e resistência da fibra de algodão;
Número da manta, fita, mecha e fio;
Contagem de neps no véu das cardas;
Regularidade da mecha e do fio;
Resistência do fio à tracção, alongamento máximo e carga de ruptura;
Torção e retorção do fio;
Determinação percentual das fibras que entram na composição do fio.
9 - Os estabelecimentos de fiação devem dispor de instalações com capacidade para armazenar convenientemente e em separado as matérias-primas têxteis necessárias à laboração de, pelo menos, três meses e a produção de fio correspondente à laboração de, pelo menos, trinta dias.
10 - A gestão dos novos estabelecimentos de fiação e dos que sejam reabertos deve incluir, pelo menos, um técnico habilitado com um diploma universitário.
11 - As sociedades que instalem novas unidades, as que reabram estabelecimentos existentes, bem como as que ampliem ou transfiram os mesmos, devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, económicos e financeiros, constantes deste despacho, dentro do prazo fixado para a instalação, prestando, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, uma caução de 800 contos.
Secretaria de Estado da Indústria e Energia, 11 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.
Tecnologia mínima exigida às novas fiações de algodão e de fibras artificiais e
sintéticas
(ver documento original)
QUADRO II
Tecnologia mínima exigida para ampliações, reaberturas e transferência das
fiações de algodão e de fibras artificiais e sintéticas.
(ver documento original) O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos.