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Edital 159/2005, de 8 de Março

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Texto do documento

Edital 159/2005 (2.ª série) - AP. - Pretende-se com este Regulamento definir critérios essenciais para que a venda de lotes em urbanizações municipais se faça de forma justa e com regras objectivas e transparentes. Passado cerca de um ano sobre a publicação do Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças destinados à construção de habitação própria sentiu-se a necessidade de efectuar alguns ajustamentos que a prática diária aconselha para uma melhor adequação à realidade.

Por outro lado, sem embargo do esforço feito, urge a reformulação do modelo urbanístico, de integração e de gestão do Loteamento Habitacional das Caraças.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma, a Câmara Municipal de Alandroal aprova e submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças.

Projecto de Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças

Artigo 1.º

Fins

1 - Os lotes de terreno destinam-se à construção de habitação própria ou a outros que a Câmara Municipal delibere.

2 - Aos lotes cedidos não poderá ser dada utilização distinta da prevista no título de cedência, sem prévia autorização da Câmara.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se aos lotes n.os 2, 3 e 4, respectivamente, cada um com a área de 210 m2; aos lotes n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, respectivamente, cada um com a área de 200,2 m2; ao lote n.º 26, com a área de 318,93 m2; ao lote n.º 27, com a área de 309,45 m2; ao lote n.º 28, com a área de 298,7 m2; ao lote n.º 29, com a área de 282,7 m2; ao lote n.º 30, com a área de 258,34 m2, e ao lote n.º 31, com a área de 223,34 m2; todos localizados no Loteamento Habitacional das Caraças.

2 - Os lotes n.os 2, 3 e 4 são destinados a edifícios mistos, incluindo ao nível do piso térreo, espaços destinados a comércio e ou serviços e ou estabelecimentos de restauração e bebidas e nos pisos superiores, espaços destinados a habitação.

Artigo 3.º

Alienação por fases

A Câmara Municipal poderá deliberar a alienação dos lotes por fases, devendo decidir para cada uma delas quais os lotes que as integram, em ordem a uma correcta e progressiva ocupação da zona e tendo em conta o número de concorrentes.

Artigo 4.º

Hasta pública condicionada

A atribuição de lotes, quando destinados a habitação própria, será feita por hasta pública condicionada, tendo como base de licitação o valor previamente fixado pela Câmara Municipal, a realizar em data que será antecipadamente comunicada mediante afixação de edital nos locais de estilo, do qual constará a identificação dos lotes, a respectiva área, preço por metro quadrado, início e fim do prazo de apresentação das candidaturas e local de entrega das candidaturas, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Condições de admissão à hasta pública condicionada

1 - Poderão candidatar-se à atribuição de lotes os munícipes maiores que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residam no concelho ou exerçam a actividade laboral na freguesia;

b) Não possuam habitação própria no concelho, ou que, possuindo, a mesma não corresponda às necessidades do agregado familiar, ou pretendam constituir um agregado autónomo.

c) A composição do agregado familiar, constituído ou a constituir, corresponda ao tipo de construção para que concorrem.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal e atendendo à disponibilidade de lotes, poderão ser dispensados ou alterados algum dos requisitos enunciados no número anterior.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - Para efeitos de hasta pública condicionada, prevista no artigo 4.º, a Câmara Municipal abrirá inscrições pelo período que julgar conveniente.

2 - O pedido de inscrição dos interessados é feito por requerimento dirigido ao presidente da Câmara, do qual deverá constar especificamente:

a) Identificação do concorrente e do respectivo agregado familiar;

b) Tipo de lote a que concorre;

c) Explicitação dos demais requisitos no n.º 1 do artigo 5.º;

d) Declaração de aceitação das condições e normas definidas pelo presente Regulamento e das que, em seu desenvolvimento, vierem a ser fixadas;

e) Declaração, sob compromisso de honra, da veracidade das declarações.

Artigo 7.º

Formalização da candidatura

1 - O requerimento de inscrição deverá ser instruído, no prazo que vier a ser fixado pela Câmara Municipal, e sob pena de não ser considerado, com a apresentação de impresso a ser emitido pela Câmara Municipal, onde constem as seguintes confirmações:

a) Confirmação da repartição de finanças em como o concorrente ou qualquer dos membros do agregado familiar não é proprietário no concelho de qualquer prédio urbano destinado a habitação, bem como dos rendimentos colectáveis aí inscritos ou declarados a qualquer título;

b) Confirmação da entidade patronal ou equivalente, no caso de empregados por conta de outrem, comprovativo das remunerações auferidas por cada um dos membros do agregado familiar;

c) Declaração da junta de freguesia comprovando o local de residência e a composição do agregado familiar;

d) Depósito na tesouraria da Câmara Municipal da importância de 125 euros, a título de caução.

2 - A falta de condições de habitabilidade da habitação própria ou sua inadequação às necessidades do agregado familiar serão confirmadas pela Câmara que, para o efeito, poderá proceder às vistorias que julgue convenientes.

Artigo 8.º

Caução

No acto de inscrição os interessados depositarão uma caução de 125 euros, que reverterá para o município, em caso de desistência da mesma.

Artigo 9.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte dos concorrentes implica a sua exclusão do concurso e a inabilitação para futuros concursos, além da perda da caução referida no artigo 8.º

Artigo 10.º

Aprovação da inscrição e lista de concorrentes

1 - A Câmara Municipal, uma vez decorrido o prazo para formalização da candidatura, referido no artigo 7.º, e realizada que sejam as demais diligências probatórias que houver por convenientes, decidirá pela aceitação ou rejeição dos concorrentes, elaborando a lista provisória dos admitidos a hasta pública e dando-lhe publicidade nos termos usuais.

2 - Da decisão referida no número anterior poderão os concorrentes ou qualquer interessado apresentar, no prazo de cinco dias, reclamação devidamente fundamentada.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior a Câmara Municipal decidirá das reclamações apresentadas, procedendo de imediato à publicação da lista definitiva.

Artigo 11.º

Venda de lotes

A venda de lotes, na área abrangida pelo Loteamento das Caraças, regra geral, será efectuada mediante o recurso a hasta pública, tendo como base de licitação o valor previamente deliberado em reunião de Câmara, não podendo os lanços a realizar ser inferiores a 250 euros, em sintonia com a alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 12.º

Obrigações dos compradores

1 - O prazo máximo para o início da construção será de 12 meses a contar da data da realização da escritura.

2 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote para a Câmara Municipal, recebendo os adquirentes 80% da quantia entregue a título de pagamento.

3 - O prazo máximo para a conclusão da construção é de 36 meses a contar da data da realização da escritura.

4 - O não cumprimento injustificado deste prazo implica a reversão do lote e da construção para a Câmara Municipal, recebendo o adquirente o valor a encontrar por uma comissão de avaliação a definir pela Câmara Municipal, e que contará, obrigatoriamente, com um representante do adquirente.

5 - Durante o prazo de sete anos, a contar da data da escritura de compra e venda, os adquirentes não podem alienar os lotes de terreno ou as habitações sem autorização da Câmara Municipal.

6 - A escritura de compra e venda incluirá, obrigatoriamente, as cláusulas de resolução do contrato, elaborados nos termos dos n.os 1 a 5 supra, sujeitos a registo predial.

Artigo13.º

Devolução da caução

A caução depositada será devolvida aos candidatos a quem não for atribuído qualquer lote e tido em conta no pagamento dos lotes efectivamente atribuídos.

Artigo 14.º

Casos omissos

Nos casos omissos cabe à Câmara Municipal deliberar sobre a resolução dos mesmos, tendo em conta a legislação aplicável.

Artigo 15.º

Revogação do Regulamento

Fica revogado o Regulamento de Cedência de Lotes situados no Loteamento Habitacional das Caraças destinados à construção de habitação própria, publicado no aviso 9205/2003, 2.ª série, do Diário da República, de 4 de Dezembro de 2003.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2287678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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