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Aviso 2361/2005, de 7 de Março

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Texto do documento

Aviso 2361/2005 (2.ª série). - Devidamente aprovado por despacho do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia de 24 de Janeiro de 2005, é publicado em anexo o Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto de Higiene e Medicina Tropical.

7 de Fevereiro de 2005. - O Director, Jorge Torgal.

Regulamento de Bolsas de Investigação do Instituto de Higiene e Medicina Tropical

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) ao abrigo da Lei 40/2004, diploma que aprovou o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aplica-se às bolsas atribuídas pelo Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT) para prossecução pelo bolseiro de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa.

Artigo 2.º

Classes e tipos de bolsas

1 - O IHMT concede bolsas de investigação científica destinadas a financiar:

a) Actividades de iniciação ou actualização de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, independentemente do nível de formação do bolseiro;

b) Actividades de iniciação ou actualização de formação nas áreas de intervenção do IHMT, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.

2 - Em qualquer das classes, as bolsas podem ser dos seguintes tipos:

Bolsas de iniciação científica (BIC);

Bolsas de investigação (BI);

Bolsas de técnico de investigação (BTI);

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia (BGCT).

3 - Os montantes das bolsas dependem da qualificação académica dos bolseiros e são iguais aos respectivos montantes das bolsas concedidas pela FCT, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional.

Artigo 3.º

Bolsas de iniciação científica

1 - As bolsas de iniciação científica destinam-se a estudantes do ensino superior para obterem formação científica em projectos de investigação.

2 - As bolsas terão a duração prevista nos projectos de investigação, não podendo ser inferior a 3 nem superior a 36 meses.

Artigo 4.º

Bolsas de investigação

1 - As bolsas de investigação destinam-se a bacharéis, licenciados ou mestres para obterem formação científica em projectos de investigação.

2 - As bolsas terão a duração prevista nos projectos de investigação, não podendo ser inferior a 3 nem superior a 36 meses.

Artigo 5.º

Bolsas de técnico de investigação

1 - As bolsas de técnico de investigação destinam-se a proporcionar formação complementar especializada no IHMT, ou em instituições com as quais exista protocolo de colaboração, de técnicos para o apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico e a outras actividades da mesma natureza de instituições científicas e tecnológicas.

2 - As bolsas não poderão ter uma duração inferior a 3 nem superior a 36 meses.

Artigo 6.º

Bolsas de gestão de ciência e tecnologia

1 - As bolsas de gestão de ciência e tecnologia destinam-se a licenciados, mestres ou doutores para obterem formação complementar ou estágios em gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico e, ainda, em instituições científicas e tecnológicas de reconhecida qualidade e adequada dimensão em Portugal ou no estrangeiro.

2 - A bolsa não poderá ter duração inferior a 3 nem superior a 36 meses.

Artigo 7.º

Núcleo do bolseiro

O Gabinete de Apoio a Projectos (GAP) do IHMT exerce as competências previstas no artigo 15.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, conforme o n.º 5 do Regulamento dos Serviços de Apoio do Instituto, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 123, de 26 de Maio de 2004.

Artigo 8.º

Abertura de concursos

1 - Para atribuição de bolsas serão abertos concursos publicitados através da Internet e de anúncio público afixado em locais habituais para informação geral do IHMT, bem como através do contacto directo com as universidades e escolas superiores, quando aplicável.

2 - Estando em causa a atribuição de bolsas de investigação no âmbito de projectos financiados pela FCT, deverá ser enviada a esta instituição cópia do anúncio a divulgar e respectivo regulamento, com a antecedência de pelo menos uma semana antes da data de início da recepção de candidaturas.

3 - O prazo de apresentação de candidaturas, constante do anúncio, não poderá ser inferior a duas semanas.

4 - Do aviso de abertura do concurso deverá constar:

a) A data de início e de conclusão de recepção das candidaturas;

b) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;

c) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;

d) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;

e) Os objectivos do projecto de investigação que suporta a bolsa a atribuir;

f) As categorias de destinatários, nomeadamente no que respeita às qualificações exigidas;

g) Os critérios de avaliação das candidaturas.

Artigo 9.º

Documentos de suporte às candidaturas

As candidaturas serão apresentadas em carta dirigida ao presidente do júri ou em impresso próprio, acompanhadas da documentação seguinte, para além daquela que possa ser exigida pelo aviso de abertura:

a) Identificação, residência, cópia de documento legal de identificação e cópia do cartão de contribuinte;

b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa;

c) Curriculum vitae do candidato;

d) Cartas de referências;

e) Indicação da data de início da bolsa e sua duração;

f) Indicação do período de actividade científica do projecto de investigação que o suporta.

2 - O contrato de bolsa é reduzido a escrito e remetida cópia para a entidade financiadora do projecto de investigação que o suporta.

3 - Deverá ser remetida à FCT uma cópia do contrato celebrado.

Artigo 10.º

Avaliação das candidaturas

1 - A selecção dos bolseiros será efectuada por um júri composto por pelo menos três doutorados, designado pelo director do IHMT, sob proposta do coordenador do projecto.

2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais deverão constar as deliberações, bem como a aplicação dos critérios de avaliação aos candidatos.

3 - As actas devem ser enviadas à entidade financiadora na sequência das reuniões correspondentes.

4 - A acta que contém a lista de classificação final carece de homologação do director.

Artigo 11.º

Divulgação dos resultados

1 - As decisões sobre a não aceitação das candidaturas deverá ser transmitida aos candidatos até 10 dias úteis seguintes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas.

2 - Os candidatos excluídos dispõem de cinco dias úteis após a data do correio, da comunicação referida no número anterior, para contestar junto do presidente do júri da decisão sobre a sua exclusão.

3 - A classificação final sobre a avaliação dos candidatos admitidos deverá ser transmitida até 45 dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas.

4 - Do despacho do director que homologa a lista de classificação final, o candidato excluído pode interpor recurso no prazo de cinco dias úteis após a data de correio da respectiva comunicação.

Artigo 12.º

Aceitação

1 - Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação dos resultados do concurso, o candidato classificado em 1.º lugar deverá confirmar a sua aceitação, por escrito.

2 - Na ausência dessa confirmação, ou na impossibilidade declarada por escrito pelo candidato, de iniciar a actividade na data prevista, seguir-se-á a notificação do candidato seguinte de acordo com os resultados do concurso, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º

Contrato de bolsa

1 - Entre o IHMT, na qualidade de entidade financiadora, e o bolseiro é celebrado um contrato de bolsa, cujo modelo se anexa ao presente Regulamento e do qual deverá constar obrigatoriamente:

a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;

b) A identificação da entidade acolhedora e da entidade financiadora;

c) A identificação do regulamento aplicável;

d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro.

Artigo 14.º

Concessão do estatuto de bolseiro

1 - O estatuto de bolseiro de investigação é automaticamente concedido com a celebração do contrato, de acordo com n.º 3 do artigo 8.º do estatuto do bolseiro aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, reportando-se sempre à data de início da bolsa.

2 - Compete ao IHMT emitir todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro abrangido pelo diploma referido no número anterior, à excepção dos referentes à segurança social, o que só poderá fazer mediante autorização expressa da FCT.

Artigo 15.º

Duração das bolsas

As bolsas financiadas por projectos de investigação são concedidas de acordo com o definido no orçamento do projecto, e o seu período de duração máxima não poderá ultrapassar o período de execução do mesmo.

Artigo 16.º

Renovação da bolsa

1 - As bolsas concedidas para execução de planos de actividades de duração superior a um ano são atribuídas por um período inicial de 12 meses, podendo ser objecto de renovação.

2 - Compete ao orientador propor a renovação da bolsa até 60 dias antes do termo.

3 - A renovação da bolsa compete ao director do IHMT.

4 - A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato.

Artigo 17.º

Documentos a apresentar

A proposta de renovação será formulada através de carta dirigida ao director do IHMT pelo orientador do bolseiro, acompanhada de:

a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de actividades futuro apresentados pelo bolseiro;

b) Cópia de comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida;

c) Parecer do orientador sobre o relatório e plano de actividade futuro, de acordo com o artigo seguinte.

Artigo 18.º

Avaliação do bolseiro

No final de cada período de avaliação o orientador procederá à avaliação do bolseiro ponderando obrigatoriamente as seguintes componentes:

a) Cumprimento dos objectivos - esta componente visa avaliar o nível de concretização dos resultados por parte do bolseiro, tendo em consideração o plano de actividades a desenvolver;

b) Competências comportamentais - esta componente visa avaliar as características pessoais demonstradas durante o período de avaliação;

c) Atitude pessoal - esta componente visa avaliar o empenho pessoal e disponibilidade manifestados durante o período em avaliação, tendo em conta factores como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstrados.

Artigo 19.º

Alteração ao plano de actividades

1 - A alteração ao plano de actividades carece da autorização do director, mediante proposta do orientador/coordenador.

2 - Exceptuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afectem o objectivo central do trabalho, ficando neste caso a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador.

Artigo 20.º

Exercício de funções

1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulados no capítulo III do Estatuto do Bolseiro de Investigação, publicado em anexo à Lei 40/2004, de 18 de Agosto.

2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, sob pena de cancelamento da bolsa, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.

3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor e de propriedade industrial;

b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;

c) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;

d) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;

e) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;

f) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais e estrangeiros.

4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes, devidamente autorizadas pelo director do IHMT, mediante parecer do orientador/coordenador.

Artigo 21.º

Direitos dos bolseiros

1 - Os bolseiros têm direito a:

a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;

b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;

c) Ser avaliados;

d) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 26.º do presente Regulamento;

e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;

f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;

g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;

h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;

i) Todos os outros direitos que decorram da lei ou de compromisso assumido aquando da assinatura do contrato de bolsa.

2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do Estatuto de Bolseiro de Investigação, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.

3 - A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.

Artigo 22.º

Deveres dos bolseiros

1 - Os bolseiros de investigação científica devem:

a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;

b) Cumprir as regras de funcionamento interno do IHMT e as directrizes do orientador ou coordenador;

c) Ser pontuais e assíduos;

d) Apresentar atempadamente os relatórios exigidos pelos órgãos directivos do IHMT, no âmbito do Regulamento e do contrato;

e) Comunicar ao director do IHMT a ocorrência de qualquer facto que determine a suspensão da bolsa;

f) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;

g) Cumprir os demais deveres resultantes da lei ou do compromisso assumido aquando da aceitação da bolsa.

2 - A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro determina o cancelamento do estatuto previsto no presente Regulamento, por deliberação do conselho directivo, ouvido o coordenador.

3 - O bolseiro tem a obrigação de informar o director do IHMT no caso de lhe ser concedida qualquer outra bolsa, subsídio ou remuneração de trabalho proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional.

Artigo 23.º

Entidade acolhedora

1 - Compete ao IHMT, como entidade acolhedora, também:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe aquando do início da bolsa um orientador e ou coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;

b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;

c) Comunicar atempadamente ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade acolhedora;

d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária de forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu estatuto.

2 - A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela especial natureza e desde que previsto no Regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.

3 - No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à FCT e à entidade financiadora.

Artigo 24.º

Propinas

Os bolseiros do IHMT beneficiam de uma redução de 50% nas propinas dos cursos ministrados pelo Instituto, desde que a frequência do curso seja considerada pelo director como relevante para o plano de actividades, com o parecer favorável do orientador/coordenador.

Artigo 25.º

Periodicidade de pagamento

O pagamento devido ao bolseiro será efectuado mensalmente através de transferência bancária.

Artigo 26.º

Segurança social

Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, correspondente ao 1.º escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de Fevereiro.

Artigo 27.º

Relatórios finais

1 - O bolseiro deve apresentar, até 45 dias após o termo da bolsa, um relatório final das actividades desenvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da actividade como bolseiro.

2 - No âmbito das funções de supervisão, o coordenador deverá elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, que, após aprovação pelo conselho directivo, será remetido à FCT e à entidade financiadora do programa/acção no âmbito do qual foi concedida a bolsa.

Artigo 28.º

Cancelamento de bolsa

1 - O pedido de cancelamento de bolsa por parte do bolseiro deverá ser formulado por escrito e entregue no GAP até 30 dias antes da data indicada.

2 - O deferimento do pedido compete ao director do IHMT, ouvido o orientador e ou coordenador do projecto, e será comunicado à FCT e à entidade financiadora.

3 - O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido.

4 - O cancelamento de bolsa, quer por iniciativa do bolseiro, quer por iniciativa do IHMT, confere a este último o direito de celebrar novo contrato de bolsa, no âmbito do mesmo concurso.

5 - Para execução do previsto no número anterior, os candidatos aprovados serão notificados, para aceitação, de acordo com o estabelecido no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Menção de apoio

Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos neste Regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro do IHMT, e ou de fundos comunitários, quando aplicável.

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos tendo em atenção os princípios e as normas constantes da Lei 40/2004, de 18 de Agosto, e outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis.

Artigo 31.º

Alterações

As alterações ao presente Regulamento serão aprovadas pelo conselho directivo do IHMT e só entrarão em vigor após a devida aprovação pela FCT e publicação no Diário da República.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra imediatamente em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Contrato de bolsa de investigação

Entre as partes abaixo designadas:

Primeiro: ... (instituição financiadora), com sede na ..., n.º ..., com o número de identificação de pessoa colectiva ..., representada neste acto pelo ..., na qualidade de ..., adiante designada por primeiro outorgante; e

Segundo: ... (nome do bolseiro), ... (documento de identificação), residente em ..., adiante designado por segundo outorgante;

é celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei 40/2004, de 18 de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O primeiro outorgante compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma bolsa de investigação, com a referência ..., pelo período de ..., eventualmente renováveis até ao máximo previsto no Regulamento.

Cláusula 2.ª

O segundo outorgante obriga-se a realizar o plano de actividades, conforme descrito no processo de candidatura, a partir da data de início nele referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Cláusula 3.ª

O segundo outorgante realiza os trabalhos na ..., que funciona como entidade acolhedora, tendo como orientador ... e coordenador científico ...

Cláusula 4.ª

O montante da bolsa é de E ... mensais.

Cláusula 5.ª

O primeiro outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:

a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do segundo outorgante por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objectivos estabelecidos no plano de actividades aprovado;

b) Quando se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações.

Cláusula 6.ª

Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de actividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias, com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora.

Cláusula 7.ª

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Bolsas do IHMT, do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento.

Cláusula 8.ª

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que em caso de necessidade e para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato será competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Cláusula 9.ª

Qualquer alteração a introduzir no contrato no decurso da sua execução ou prorrogação do mesmo será objecto de acordo prévio.

Cláusula 10.ª

As partes outorgantes declaram estar de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes.

Lisboa, ... de ... de ... - O Primeiro Outorgante, ... - O Segundo Outorgante, ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2287587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 40/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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