Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4795/2005, de 7 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 4795/2005 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ao abrigo das alíneas d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e) do artigo 17.º e b) do n.º 4 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, criado pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 140, de 21 de Junho de 1989, e do artigo 4.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, criado pelo despacho 25 680/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, alterado pelo despacho 18 924/2004 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 9 de Setembro de 2004, e na sequência do despacho de 14 de Janeiro de 2005 da reitora da Universidade de Aveiro, que aprovou a criação do curso de formação especializada em Redes de Comunicação, determino o seguinte:

1.º

Criação

Com base no Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro é criado na área de Engenharia Electrotécnica um curso de formação especializada em Redes de Comunicação.

2.º

Objectivos

O curso de Redes de Comunicação ambiciona dar uma formação especializada em Planeamento e Projecto de Redes Telemáticas, introduzindo novas competências face às instalações eléctricas convencionais, nomeadamente ao nível das comunicações nos diversos suportes físicos utilizados, dos protocolos e das aplicações.

A actualidade do curso permite esperar uma procura sustentada, tanto para efeitos de formação académica, como para a formação contínua e especializada, de projectistas de instalações eléctricas, constituindo, assim, uma mais-valia para estes profissionais.

3.º

Organização curricular

O curso de formação especializada em Redes de Comunicação corresponde à obtenção de um mínimo de 17 unidades de crédito (ou 30 ECTS) de um total de unidades de crédito de cada uma das disciplinas constantes do anexo do presente despacho.

4.º

Certificação

A aprovação no conjunto de disciplinas exigidas é certificada mediante um diploma.

O diploma deve enunciar as disciplinas, o número de créditos e a classificação obtida.

5.º

Creditação

Este curso de formação especializada pode ser creditado para prossecução de estudos no ensino superior.

6.º

Numerus clausus

A definir, por despacho reitoral para cada edição do curso, em função das disponibilidades materiais e humanas.

7.º

Acesso

São admitidos à candidatura à matrícula candidatos com um grau de bacharelato ou licenciatura numa área que forneça uma preparação adequada para a frequência do curso. Para além destes, candidatos com experiência profissional considerada relevante podem também ser admitidos depois de aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Aveiro.

8.º

Recursos necessários

A Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Aveiro disponibiliza os docentes e o equipamento necessários à leccionação do curso, podendo contar com eventuais colaborações externas de carácter pontual.

9.º

Propinas

As propinas correspondentes à frequência do curso serão estabelecidas de acordo com o disposto no despacho 2088/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 28 de Janeiro de 2005.

2 de Fevereiro de 2005. - A Vice-Reitora, Isabel P. Martins.

ANEXO

Plano de estudos do curso de formação especializada em Redes de Comunicação

(ver documento original)

Notas

0 - As disciplinas que decorrem em dois semestres são consideradas anuais.

1 - O plano curricular toma por base um modelo de ensino baseado em projectos.

2 - O semestre está dividido em três períodos, sendo a escolaridade variável de período para período.

3 - A escolaridade atribuída aos projectos (temáticos ou não) é apenas indicativa do trabalho que o aluno deve desenvolver.

4 - A coluna "UC parc." é meramente indicativa, já que a aprovação num módulo temático pressupõe a aprovação nas suas várias componentes (isto é, projecto temático e disciplinas associadas).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2287534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda