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Portaria 45/75, de 23 de Janeiro

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Sumário

Procede à revisão das margens de comercialização da batata de consumo.

Texto do documento

Portaria 45/75

de 23 de Janeiro

Uma análise atenta aos circuitos de distribuição da batata de consumo demonstrou a necessidade de proceder à revisão das margens de comercialização aplicáveis a este produto de primeira necessidade e de grande importância económica.

As grandes linhas gerais do novo regime que agora se consagra são as seguintes:

a) É fixada em 1$45 por quilograma a margem total e máxima de comercialização, a repartir entre o armazenista e o retalhista, garantindo-se a este último uma margem mínima de $50 ou de $35, consoante adquira a batata a granel ou pré-embalada, em sacos de rede;

b) Na margem de comercialização máxima do armazenista estão já incluídos todos os custos de concentração e embalagem, transporte de longo curso, quebras e distribuição nos centros consumidores, do que resulta uma margem de lucro de $25 por quilograma;

c) Finalmente, até 30 de Abril do ano corrente, a aplicação da nova margem total de comercialização nunca poderá conduzir a preços de venda ao público superiores a determinados limites, excepto no que respeita à batata de consumo primor.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 3.º da Portaria 20921, de 21 de Novembro de 1964, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º A margem máxima e total de comercialização da batata de consumo é de 1$45/kg, a adicionar aos preços de aquisição à produção.

2.º As margens mínimas de comercialização do retalhista são as seguintes:

a) $50/kg para a batata de consumo por ele adquirida a granel;

b) $35/kg para a batata de consumo por ele adquirida pré-embalada, em sacos de rede.

3.º - 1. Até 30 de Abril de 1975 os preços máximos de venda ao público da batata de consumo, com excepção da primor, são os seguintes:

a) Desirée - 4$70/kg;

b) Arran-Banner - 4$30/kg;

c) Outras variedades - 4$50/kg.

2. Os preços máximos fixados neste número entendem-se sem prejuízo da aplicação do n.º 1.º desta portaria, sempre que ela conduza a preços de venda ao público inferiores.

4.º Fica revogado o despacho de 21 de Janeiro de 1966, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 17, da mesma data.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 18 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/23/plain-228743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-07 - Portaria 652/75 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa os preços máximos de venda ao público da batata de consumo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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