(IEFP, I.P.), através de ajuste directo ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para aquisição de equipamentos e serviços de implementação, gestão e manutenção de uma solução integrada para o ambiente crítico que sustenta as aplicações de negócio do IEFP, I.P.;
Considerando que tal aquisição obriga o IEFP, I.P. à celebração de um contrato que dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico;
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º O IEFP, I.P. fica autorizado a realizar o procedimento por ajuste directo, ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para aquisição de equipamentos e serviços de implementação, gestão e manutenção de uma solução integrada para o ambiente crítico que sustenta as aplicações de negócio do IEFP, I.P. pelo valor de (euro) 2 100 000 00 (dois milhões e cem mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, não podendo os encargos resultantes da adjudicação, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) Ano de 2008 - (euro) 1 300 000,00 (um milhão e trezentos mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
b) Ano de 2009 - (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
c) Ano de 2010 - (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
d) Ano de 2011 - (euro) 200 000,00 (duzentos mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor;
e) Ano de 2012 - 200 000,00 (duzentos mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.
2.º As importâncias fixadas para os anos económicos de 2009, 2010, 2011 e 2012 poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos anteriores.
3.º Os encargos resultantes da presente portaria serão satisfeitos pelas adequadas verbas inscritas no Orçamento do IEFP, I.P.
19 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.