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Despacho 3577/2008, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o montante da comparticipação no custo do procedimento pela apresentação de candidatura a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados e do pedido de revisão de provas da respectiva fase escrita, em 2008.

Texto do documento

Despacho 3577/2008

Com a entrada em vigor da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro, importa fixar o montante da comparticipação no custo do procedimento para efeito de apresentação de candidatura a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados e de pedido de revisão de provas da respectiva fase escrita, nos termos do disposto, respectivamente, no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 6 do artigo 17.º da referida Lei.

Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 6 do artigo 17.º da Lei 2/2008, de 14 de Janeiro:

1 - Fixo em 90 (euro) o montante da comparticipação no custo de procedimento pela apresentação de candidatura a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados, em 2008.

2 - Fixo em 60 (euro) o montante de comparticipação no custo do procedimento, a pagar por pedido de revisão de prova da fase escrita, pelos candidatos a concurso de ingresso na formação inicial de magistrados que o apresentem.

7 de Fevereiro de 2008. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/13/plain-228713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-14 - Lei 2/2008 - Assembleia da República

    Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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