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Despacho 4652/2005, de 3 de Março

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Texto do documento

Despacho 4652/2005 (2.ª série). - Por proposta do conselho científico e nos termos do artigo 19.º do Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE), publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 105, de 5 de Setembro de 2000, é alterado o regulamento do mestrado em História das Cidades, constante do despacho 10 057/2002 publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Maio de 2002, e o plano de estudos fixado no mesmo despacho, bem como são definidos os prazos e o calendário lectivo para o ano lectivo de 2005-2006 previstos no n.º 10.º

Regulamento do mestrado em História das Cidades

(alteração)

1.º

Edição

No ano lectivo de 2005-2006 funcionará no Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) a 1.ª edição do curso de mestrado em História das Cidades, criado pelo despacho 10 057/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 13 de Maio de 2002.

2.º

Objectivos do curso

O mestrado em História das Cidades apresenta-se como um curso de estudos aprofundados e especializados na área da história urbana, tendo como objectivos a formação de especialistas com um nível aprofundado de conhecimento na área da História das Cidades, propondo-se não apenas desenvolver a sua capacidade de investigação mas também a sua capacidade de aplicação dos conhecimentos adquiridos. Destina-se a licenciados em geral da área das Ciências Sociais e Humanas (e adequa-se em particular às expectativas dos licenciados em História Moderna e Contemporânea do ISCTE) e visa (também) contribuir para a formação de especialistas nos domínios da reabilitação urbana e intervenção cultural nos âmbitos autárquicos e de outras instâncias de dinamização social e cultural urbanas.

3.º

Organização

1 - O curso de mestrado em História das Cidades terá uma duração de quatro semestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação de uma dissertação original.

2 - Deverá ser garantido o período de 12 meses para a preparação da dissertação de mestrado.

3 - O curso de mestrado em História das Cidades organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, conforme estabelecido no anexo I.

4.º

Grau e diploma

1 - A concessão do grau de mestre em História das Cidades pressupõe a frequência e aprovação das unidades curriculares que integram o curso, bem como a elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito e sua discussão e aprovação.

2 - A frequência com êxito das disciplinas que constituem a parte escolar dá lugar à atribuição de um diploma de pós-graduação em História das Cidades, com indicação da média final.

3 - A média final referida no número anterior será obtida, na escala de 0 a 20, pelo cálculo da média ponderada das classificações obtidas nas diferentes disciplinas, sendo os coeficientes de ponderação iguais às unidades de crédito respectivas.

4 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral.

5.º

Habilitações gerais de acesso

1 - A candidatura à inscrição no mestrado em História das Cidades está condicionada à titularidade do grau de licenciado com a classificação final mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, e após apreciação curricular a realizar pela comissão de mestrado, podem ser admitidos à inscrição licenciados com classificação inferior a 14 valores.

6.º

Limitações quantitativas

O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 15 nem superior a 30.

7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos deste mestrado constam do anexo II deste regulamento, do qual faz parte integrante.

8.º

Coordenação

1 - O curso será coordenado pela comissão científica do Departamento de História e pelas coordenadoras científicas Doutoras Magda Avelar Pinheiro e Fátima Sá e Melo Ferreira.

2 - Compete à comissão científica do Departamento:

a) Aprovar os candidatos seleccionados;

b) Deliberar sobre equivalências;

c) Promover a articulação com outros cursos de mestrado dos departamentos;

d) Aprovar os orientadores das dissertações;

e) Formalizar as propostas de júris de provas de mestrado;

f) Propor propinas;

g) Decidir ou propor a decisão de casos omissos na regulamentação.

3 - Compete aos coordenadores científicos do mestrado:

a) A proposta de selecção dos candidatos;

b) A coordenação das actividades lectivas e tutoriais;

c) Propostas de orientadores das dissertações;

d) As propostas de júris de provas de mestrado, ouvidos os respectivos orientadores.

9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula serão seleccionados pelos coordenadores científicos e pela comissão de mestrado segundo os seguintes critérios de selecção:

a) Currículo académico, científico e técnico;

b) Classificação de licenciatura e outros graus obtidos pelo candidato;

c) Experiência docente e profissional;

d) Entrevista, se considerada necessária.

2 - Das decisões da selecção a que se refere o número anterior não cabe recurso, salvo se arguidas de vício de forma.

10.º

Prazos e calendário lectivos

Os prazos e o calendário lectivos previstos para o funcionamento do curso são os seguintes:

1) Candidaturas:

1.ª fase - de 1 a 24 de Julho de 2005;

2.ª fase - de 1 a 16 de Setembro de 2005;

2) Matrícula e inscrição: de 3 a 7 de Outubro de 2005;

3) Calendário lectivo:

1.º semestre - 10 de Outubro de 2005 a 3 de Fevereiro de 2006;

2.º semestre - 6 de Março a 23 de Junho de 2006;

Data da conclusão das avaliações da parte escolar - 1 de Setembro de 2006;

Final do prazo para apresentação das dissertações de mestrado - 3 de Setembro de 2007.

11.º

Propinas

Para cada ano lectivo, o senado aprovará, sob proposta do presidente do ISCTE, o valor das propinas.

12.º

Candidatura

As candidaturas serão apresentadas no Secretariado do Departamento de História do ISCTE através de processo constando de:

a) Boletim de candidatura preenchido e assinado pelo próprio;

b) Certidão de licenciatura;

c) Curriculum vitae;

d) Uma fotografia;

e) Facultativamente, cópia de trabalhos publicados e ou tese de licenciatura.

13.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador doutorado do ISCTE. Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior.

2 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

3 - A iniciativa da escolha do orientador pertence ao aluno, devendo o orientador aprovar o tema e formalizar esta aceitação perante o coordenador científico e a comissão de mestrado.

4 - Em caso de dificuldade, o coordenador científico diligenciará na procura de um orientador e, em último caso, a comissão de mestrado, sob a sua proposta, nomeará um orientador.

14.º

Entrega da dissertação

1 - Terminada a elaboração da dissertação, o mestrando deve solicitar a realização de provas em requerimento dirigido ao conselho científico do ISCTE, conforme determinado pelo Regulamento Geral dos Cursos de Mestrado do ISCTE, no seu artigo 13.º

2 - A dissertação não deverá exceder as 150 páginas de texto, exclusive eventuais anexos.

15.º

Nomeação do júri

1 - O júri para a apreciação da dissertação de mestrado é nomeado nos 30 dias posteriores à sua entrega, pelo presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão de mestrado.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor doutorado do ISCTE na área científica em que se insere o mestrado;

b) Um professor universitário - ou especialista, reconhecido como idóneo pelo conselho científico - da área específica do tema da dissertação;

c) O orientador, ou orientadores, da dissertação.

3 - Pelo menos um dos membros do júri terá, necessariamente, de pertencer a outra universidade ou, em todo o caso, ser exterior ao ISCTE.

4 - Poderão ainda integrar o júri outros professores doutorados do ISCTE desde que não seja ultrapassado o número máximo de cinco membros.

5 - O orientador da dissertação não poderá ser arguente da mesma nem presidir ao júri.

6 - O júri será presidido pelo membro professor do ISCTE mais antigo da categoria mais elevada e, em caso de impedimento, pelo que, segundo o mesmo critério, se lhe segue.

7 - O despacho de nomeação do júri deve, no prazo de cinco dias, ser comunicado por escrito ao candidato e afixado em local público do ISCTE.

16.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação só poderá ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri e nela podem intervir todos os seus membros.

2 - A discussão da dissertação será iniciada por uma exposição oral pelo candidato, sintetizando o conteúdo da dissertação, evidenciando os seus objectivos, metodologia e principais conclusões.

3 - A exposição oral referida no n.º 2 não deverá exceder vinte minutos.

4 - A discussão da dissertação não deverá exceder noventa minutos.

5 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

17.º

Deliberação do júri

1 - O júri delibera sobre a classificação do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o membro do júri que assumir a presidência dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final é expressa pelas fórmulas Recusado ou Aprovado, sendo esta com classificações de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

4 - Estas classificações deverão ter em conta as classificações obtidas na parte escolar do mestrado.

5 - Da prova e reuniões do júri é lavrada acta da qual constarão os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação.

18.º

Reinscrições, prescrições e adiamentos

1 - Em caso de não conclusão da parte escolar ou da dissertação nos prazos fixados, os alunos poderão voltar a candidatar-se a uma posterior edição do curso, ficando sujeitos a novo processo de candidatura. Em caso de admissão, os interessados poderão ver reconhecidas as unidades de crédito já obtidas mediante requerimento à comissão de mestrado.

2 - A prescrição da matrícula no curso de mestrado é fixada em 28 meses após a inscrição inicial. Neste prazo só se inclui o tempo até à apresentação do requerimento de provas por parte do mestrando, não sendo da sua responsabilidade os eventuais atrasos na constituição do júri da dissertação ou na marcação de provas.

3 - A contagem dos prazos para a entrega e para a defesa da dissertação pode ser suspensa por decisão do presidente do ISCTE, sob proposta do conselho científico e da comissão de mestrado, nos seguintes casos:

a) Prestação de serviço militar obrigatório;

b) Maternidade;

c) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

d) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações, pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

19.º

Avaliação

Os coordenadores científicos e a comissão científica de História deverão apresentar, no final do ano, um relatório que inclua a avaliação do mesmo, nos termos que se encontram regulamentados.

31 de Janeiro de 2005. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

ANEXO I

1 - Área científica de referência - História.

2 - Duração do curso - parte escolar: dois semestres lectivos.

Preparação da dissertação: dois semestres após a conclusão da parte escolar.

3 - Número total de unidades de crédito (UC) necessário à conclusão do mestrado - 16:

Áreas científicas obrigatórias - 12 UC;

Áreas científicas optativas - 4 UC;

Total de ECTS - 120:

Créditos da parte escolar - 60 ECTS (16 UC);

Créditos da dissertação - 60 ECTS.

ANEXO II

Plano de estudos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2286940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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