de 20 de Janeiro
Considerando que o recente reconhecimento da independência da República da Guiné-Bissau gera problemas no que respeita à autenticidade das cartas de condução obtidas antes de 10 de Setembro de 1974 por portugueses até então aí residentes, na sua maioria em cumprimento do serviço militar obrigatório;Considerando que não seria justo o pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 3) do capítulo III da tabela anexa à Portaria 399/73, de 7 de Junho, necessário para promover a troca de cartas de condução, justifica-se a sua suspensão pelo prazo de um ano, no que respeita aos cidadãos portugueses portadores de cartas emitidas na antiga província ultramarina da Guiné.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º Os titulares de cartas de condução emitidas na Guiné anteriormente a 10 de Setembro de 1974 poderão trocá-las, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, estando, para esse efeito, isentos do pagamento da taxa referida na tabela anexa à Portaria 399/73, de 7 de Junho.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, operando os seus efeitos durante o prazo de um ano.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 9 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.