2. Contudo, relativamente ao arquipélago dos Açores, sucede que, havendo três distritos administrativos, existe apenas um círculo judicial, ao contrário do que se verifica no restante território eleitoral, onde a cada círculo eleitoral, e, portanto, a cada distrito, corresponde um círculo judicial. Assim, com efeito, o Circulo Judicial de Ponta Delgada engloba não só o distrito autónomo de Ponta Delgada como os distritos autónomos de Angra do Heroísmo e da Horta.
3. Deste modo, considerando as peculiares condições geográficas dos Açores, limitativas das comunicações entre as diversas parcelas, e a inconveniência em alterar os prazos estipulados, julga-se ser indispensável, relativamente a este território, regular de forma diferente, embora sem colidir com o que se apreende da interpretação do decreto-lei, o modo de intervenção dos órgãos judiciais na apresentação das candidaturas e noutros processos subsequentes contemplados no mesmo diploma.
4. Nesta conformidade, relativamente aos distritos autónomos do arquipélago dos Açores, as referências que se encontram feitas ao «corregedor-presidente do círculo judicial» ou ao «corregedor» ou ao «corregedor do círculo judicial» nos artigos 23.º, n.os 2 e 3, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 4, 30.º, n.os 1 e 2, 31.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, 38.º, e 110.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, devem considerar-se como feitas, para os casos específicos dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo e da Horta, ao juiz de direito da comarca de Angra do Heroísmo e ao juiz de direito da comarca da Horta, respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 6 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - Pelo Ministro da Justiça, Armando Bacelar, Secretário de Estado da Administração Judiciária.