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Despacho DD4693, de 17 de Janeiro

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Sumário

Determina que as referências que se encontram feitas ao «corregedor-presidente do círculo judicial» ou ao «corregedor» ou ao «corregedor do círculo judicial» em diversos artigos do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, devem considerar-se como feitas, para os casos específicos dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo e da Horta, ao juiz de direito da comarca de Angra do Heroísmo e ao juiz de direito da comarca da Horta, respectivamente.

Texto do documento

Despacho

1. Pelo disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, constata-se que os círculos eleitorais coincidem com as áreas dos distritos administrativos, isto é, que o círculo eleitoral foi decalcado pelo distrito administrativo.

2. Contudo, relativamente ao arquipélago dos Açores, sucede que, havendo três distritos administrativos, existe apenas um círculo judicial, ao contrário do que se verifica no restante território eleitoral, onde a cada círculo eleitoral, e, portanto, a cada distrito, corresponde um círculo judicial. Assim, com efeito, o Circulo Judicial de Ponta Delgada engloba não só o distrito autónomo de Ponta Delgada como os distritos autónomos de Angra do Heroísmo e da Horta.

3. Deste modo, considerando as peculiares condições geográficas dos Açores, limitativas das comunicações entre as diversas parcelas, e a inconveniência em alterar os prazos estipulados, julga-se ser indispensável, relativamente a este território, regular de forma diferente, embora sem colidir com o que se apreende da interpretação do decreto-lei, o modo de intervenção dos órgãos judiciais na apresentação das candidaturas e noutros processos subsequentes contemplados no mesmo diploma.

4. Nesta conformidade, relativamente aos distritos autónomos do arquipélago dos Açores, as referências que se encontram feitas ao «corregedor-presidente do círculo judicial» ou ao «corregedor» ou ao «corregedor do círculo judicial» nos artigos 23.º, n.os 2 e 3, 27.º, 28.º, 29.º, n.º 4, 30.º, n.os 1 e 2, 31.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, 38.º, e 110.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 621-C/74, de 15 de Novembro, devem considerar-se como feitas, para os casos específicos dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo e da Horta, ao juiz de direito da comarca de Angra do Heroísmo e ao juiz de direito da comarca da Horta, respectivamente.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Justiça, 6 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - Pelo Ministro da Justiça, Armando Bacelar, Secretário de Estado da Administração Judiciária.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/17/plain-228581.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228581.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-C/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define normas sobre a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte, regulamenta o acto eleitoral, cria a Comissão Nacional das Eleições e institui o direito de antena.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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