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Portaria 248/2005, de 1 de Março

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Texto do documento

Portaria 248/2005 (2.ª série). - Por portaria de 10 de Fevereiro de 2005 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei 15/2000, de 8 de Agosto, conjugado com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 15/2000, de 7 de Novembro, o oficial a seguir referido:

COR ADMIL (reserva) 00053467, Armando José Pires Figueiredo.

Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correcção da antiguidade, conforme se indica:

Alferes - com a antiguidade de 1 de Novembro de 1970;

Tenente - com a antiguidade de 1 de Agosto de 1971;

Capitão - com a antiguidade de 1 de Agosto de 1974;

Major - com a antiguidade de 10 de Setembro de 1984;

Tenente-coronel - com a antiguidade de 1 de Julho de 1991;

Coronel - com a antiguidade de 30 de Novembro de 1998.

Fica intercalado na escala de antiguidade do seu serviço à esquerda do coronel de administração militar 03999065, Fernando Manuel da Silva Ascenção e à direita do coronel de administração militar 01587567, Rui Fernando Miranda Vieira.

Transita para a situação de reserva por limite de idade em 22 de Dezembro de 2003. Considerando a antiguidade no posto de coronel (30 de Dezembro de 1998), tem direito à remuneração pelo seu posto no 3.º escalão, índice 530, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 328/99, de 18 de Agosto. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei 15/2000, de 8 de Agosto.

17 de Fevereiro de 2005. - O Chefe da Repartição, Carlos Manuel Martins Branco, COR INF.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2285616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 328/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas e publica em anexo as escalas indiciárias dos militares do quadro permanente.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 15/2000 - Assembleia da República

    Adopta medidas de correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente, antes do 25 de Abril de 1974, após a frequência da Academia Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Declaração de Rectificação 15/2000 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei nº 15/2000, de 8 de Agosto, que procede à correcção da antiguidade e promoções dos oficiais milicianos que ingressaram no quadro permanente após a frequência da Academia Militar, antes do 25 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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