Com efeito, considera-se particularmente importante uma intervenção de apoio à actividade das empresas de média e pequena dimensão, com perspectivas de viabilidade económica, mas debatendo-se com dificuldades conjunturais, nos sectores com mais larga utilização de mão-de-obra, como é o caso das indústrias extractivas e transformadoras, da construção civil e dos transportes.
As medidas preconizadas cobrem fundamentalmente os aspectos que relevam do campo financeiro, designadamente através da acção coordenada do Banco de Portugal, da Caixa Geral de Depósitos, do Banco de Fomento Nacional e da banca comercial, medidas essas que serão complementadas em breve por outras iniciativas de âmbito mais geral nos mercados monetário e financeiro.
Simultaneamente com este tipo de acções serão lançadas as bases para a institucionalização de esquemas de intervenção mais diversificados e de efeito mais duradouro, permitindo assim atacar os problemas de fundo ao nível dos sectores e conseguir deste modo a reorganização e reconversão das unidades industriais que apresentem efectivas potencialidades. Para este efeito, está já, aliás, em preparação a criação de um instituto de apoio às pequenas e médias empresas.
Conta-se ainda com a indispensável colaboração de serviços de outros Ministérios, a fim de encontrar soluções adequadas para problemas de natureza diferente dos que são expressamente contemplados neste despacho, nomeadamente os que se referem a reconversão de mão-de-obra e ao emprego em geral.
Deste modo, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e de acordo com o estipulado no n.º 5 do despacho da constituição da Comissão de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, determina-se o seguinte:
1.º Por pequenas e médias empresas - PME - entendem-se as que constam da definição anexa a este despacho.
2.º - 1. As PME que por virtude de fornecimentos feitos ao Estado, autarquias locais e empresas públicas da metrópole tenham ou venham a ter créditos sobre estas entidades, que não possam ser liquidados no prazo de trinta dias a partir desta data ou do nascimento da dívida, poderão obter das instituições devedoras o reconhecimento das dívidas com declaração do prazo de pagamento, reconhecimento e declaração que lhes será sempre passado em documento apropriado.
2. As instituições de crédito adequadas terão, obrigatoriamente, se para tal solicitadas, de conceder empréstimos pelo montante das dívidas reconhecidas, sendo os mesmos créditos garantidos pelos documentos emitidos em reconhecimento da dívida do Estado, autarquia local ou empresa pública e pagos por força de liquidação dos débitos a que se reportam os referidos documentos.
3. Sempre que não possam as instituições de crédito proceder aos empréstimos mencionados terão de declarar, por escrito, no prazo máximo de oito dias, as razões do impedimento, se tal lhes for solicitado pelos detentores de créditos sobre o Estado, autarquia local ou empresa pública.
4. Pelos empréstimos referidos neste artigo não poderão as instituições de crédito cobrar encargos globais superiores à taxa de juro correspondente ao prazo em que as operações forem formalizadas.
3.º - 1. Passa a ser obrigatório, para todas as empresas que sejam devedoras das PME, por força de fornecimentos destas, o pagamento a não mais de trinta dias da emissão da respectiva factura ou o aceite de letra ou letras representativas dos respectivos débitos.
2. São excluídos da obrigação anterior os fornecimentos em que, em contrato devidamente formalizado, se estabeleçam, expressamente, condições diferentes para o pagamento.
3. Os fornecedores das PME deverão manter em relação a estas o mesmo esquema de pagamentos que vinham anteriormente praticando, devendo as alterações que se venham a verificar ser comunicadas à Comissão.
4.º Os bancos comerciais deverão manter para os seus clientes que caiam na categoria de PME, pelo menos os máximos de desconto comercial concedidos em 1973; ocorrendo circunstâncias impeditivas da concessão do máximo referido, terão os bancos, se tal lhes for solicitado pelo cliente, de declarar, por escrito, no prazo máximo de oito dias, as razões do impedimento.
5.º - 1. A fim de contribuir para a consolidação da estrutura financeira das PME, os bancos comerciais, a solicitação das empresas suas clientes, estudarão as possibilidades e modalidades de, até ao limite de 5000 contos por empresa, proceder à transformação em passivo a médio prazo do passivo a curto prazo renovável das PME suas clientes, originado em operações de investimento em capital fixo.
2. Para este efeito, as empresas solicitarão aos bancos a transformação dos referidos créditos e prestarão as informações necessárias, nomeadamente quanto ao prazo pretendido e garantias oferecidas para as operações.
3. Os bancos comerciais procederão, no prazo máximo de um mês, à apreciação dos pedidos e à esquematização das condições básicas dos créditos susceptíveis de conversão ou à indicação das razões impeditivas de uma tomada de posição favorável e apresentarão à Comissão, no prazo máximo de oito dias após a respectiva elaboração, a documentação básica produzida e as conclusões a que chegaram.
4. Sempre que por motivos justificados os bancos comerciais não possam proceder à concessão dos créditos referidos neste artigo, as propostas serão examinadas pela Comissão, que, nos casos de reconhecido interesse económico e de apropriada estrutura empresarial, as encaminhará para a Caixa Geral de Depósitos ou para o Banco de Fomento Nacional, nomeadamente quando se tratar de operações de montante mais elevado e de duração mais longa.
5. A Comissão diligenciará ainda, quando as circunstâncias o justifiquem, no sentido de serem concedidas aos bancos comerciais, à Caixa Geral de Depósitos e ao Banco de Fomento Nacional, facilidades de refinanciamento apropriadas para os créditos resultantes das consolidações efectuadas.
6.º - 1. A fim de incentivar novos investimentos em capital fixo por parte das PME e/ou a reorganização e reconversão das referidas empresas, é autorizada a Comissão a prestar avales até ao montante global de 500000 contos e até ao limite de 3000 contos por empresa, para garantia de novas operações de crédito.
2. A concessão de avales será eminentemente selectiva, tendo em conta a perspectiva de viabilidade dos empreendimentos, e visará, primordialmente, facilitar a estruturação técnica, financeira e comercial das PME.
3. É condição indispensável da concessão destes avales a existência nas empresas de processos contabilísticos que permitam a correcta avaliação da situação empresarial.
7.º As medidas de apoio financeiro às PME, previstas nos números anteriores, enquadrar-se-ão nas orientações da expansão do crédito, conduzida nomeadamente através do refinanciamento do Banco de Portugal, em harmonia com as necessidades do regular desenvolvimento das actividades produtivas.
8.º Além das medidas de carácter financeiro anteriormente enunciadas, poderá a Comissão mandar executar, subcontratando se necessário as empresas da especialidade, diagnósticos sumários que permitam um equacionamento mais correcto de acções de reorganização, reconversão ou constituição de agrupamentos, em sectores industriais em que tal medida se revele operacional.
Ministério da Coordenação Económica, 20 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.
ANEXO
1. As pequenas e médias empresas - PME - que ficam abrangidas pela actuação da Comissão de Apoio criada pelo Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, são as que exercem actividade nos sectores das indústrias extractivas e transformadoras, da construção e obras públicas e dos transportes, com as características indicadas nas alíneas seguintes:a) Empreguem habitualmente mais de cinco e não mais de cento e cinquenta pessoas e cujas vendas/ano por empregado (imposto de transacções excluído) não sejam superiores a 200 contos;
b) Empreguem habitualmente mais de cento e cinquenta e não mais de trezentas pessoas e cujas vendas/ano por empregado (imposto de transacções excluído) não sejam superiores a 150 contos;
c) Não possuam 25% ou mais do capital de outras empresas ou que não sejam possuídas em 25% ou mais por uma outra empresa.
2. Para efeito do disposto no número anterior:
a) Considera-se que trabalham habitualmente numa empresa os empregados permanentes e ainda os eventuais desde que tenham trabalhado pelo menos 50% dos dias úteis do ano civil anterior;
b) Não são considerados para efeitos do volume de emprego os sócios da empresa;
c) As empresas que detenham 25% ou mais do capital de outras empresas serão consideradas em conjunto com estas para verificação dos requisitos caracterizadores das PME.
3. Os limites estabelecidos no n.º 1 poderão ser alterados para as actividades em que, em razão da sua especial estrutura de custos, se verifique não ser adequada a definição.
4. Oportunamente serão definidos critérios para algumas das restantes actividades produtivas em que, por insuficiência de dados, se tornou impossível apresentar agora uma definição caracterizadora de PME.
O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.