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Aviso 1203/2005, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1203/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal de Meda:

Torna público, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reunião de 9 de Novembro de 2004, aprovou o Regulamento de Utilização do Campo de Minigolfe das Piscinas, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 27 de Dezembro de 2004, cujo texto se anexa ao presente aviso.

O referido Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal, de acordo com o disposto no seu artigo 16.º

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

29 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

Regulamento de Utilização do Campo de Minigolf das Piscinas

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Meda, através da criação da empresa Nova Meda a qual tem como objectivos a gestão dos equipamentos desportivos e a implementação de actividades nas mais diversas modalidades enquadráveis nas valências que os mesmos comportam, estando sempre subjacente a prática de uma filosofia de direito ao desporto, tem vindo a promover uma política de edificação e dinamização dos equipamentos vocacionados para o incentivo à actividade desportiva, recreativa e de lazer.

Campo de minigolfe poderá, a partir de agora, constituir um espaço de aprendizagem e dinamização da modalidade, facilitada através da criação da escola de minigolfe em articulação com a utilização livre.

Com o objectivo de permitir um melhor aproveitamento dos espaços em causa, e de acordo com as necessidades actuais, é elaborado o presente Regulamento de Utilização e Funcionamento do Campo de Minigolfe, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pelo artigo 64.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

O referido Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal em 9 de Novembro de 2004 e posteriormente em sessão da Assembleia Municipal em 27 de Dezembro de 2004, após se ter procedido à apreciação pública, como estipula o artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do campo de minigolfe do complexo desportivo municipal de Meda.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O campo de minigolfe constitui um equipamento desportivo que tem como finalidade facultar o acesso, por parte da comunidade em geral, à prática desta modalidade nas suas vertentes de lazer, aprendizagem, treino e competição.

2 - A componente da escola de minigolfe tem como principal finalidade a sua promoção nas vertentes de aprendizagem, aperfeiçoamento e competição.

Artigo 3.º

Gestão do equipamento

1 - A gestão do campo de minigolfe compete à Câmara Municipal, podendo esta delegar competências na administração da empresa municipal Nova Meda.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe:

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações;

c) Coordenar a actividade da escola de minigolfe;

d) Analisar os casos omissos ou de difícil interpretação (ou controversa), no âmbito do presente Regulamento e submeter à Câmara Municipal propostas para a sua resolução;

e) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade nas instalações referentes a patrocínios da escola de minigolfe ou de torneios.

3 - Cabe ainda à Câmara Municipal:

a) Fixar, sob proposta do conselho de administração, as taxas de utilização do campo de minigolfe e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O campo de minigolfe funcionará todo o ano, de segunda-feira a sábado, encerrando aos domingos e feriados, salvo no período de Junho a Setembro que funcionará de acordo com o horário de verão estabelecido no complexo desportivo municipal.

2 - O seu funcionamento poderá ser condicionado mediante aviso prévio, durante os dias que se torne necessário proceder a limpeza e obras de manutenção das instalações ou caso a actividade da escola assim o justifique, e, ainda, mediante as condições meteorológicas.

3 - O conselho de administração da empresa municipal assegura o funcionamento da escola de minigolfe de acordo com o disposto no presente Regulamento:

a) As aulas decorrerão entre Setembro e Junho de cada ano.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O campo de minigolfe observa o seguinte horário:

Época de inverno:

a) Dias úteis:

Manhã - das 9 às 12 horas;

Tarde - das 14 às 19 horas.

b) Sábados:

Manhã - das 10 às 13 horas.

Época de verão:

a) Dias úteis (à excepção das segundas-feiras), sábados e domingos:

Das 10 às 19 horas.

2 - A utilização livre no horário estipulado fica condicionada à actividade da escola de minigolfe.

3 - No caso de ser necessário prolongar o horário definido no número anterior, o técnico da escola é directamente responsável pelo encerramento das instalações.

CAPÍTULO II

Da utilização do campo de minigolfe

Artigo 6.º

Direito de utilização

1 - Podem utilizar os campos, sem quaisquer restrições para além das do presente Regulamento:

a) Os maiores de 12 anos;

b) Os maiores de 6 anos, desde que acompanhados pelos pais, ou outra pessoa por eles responsável ou enquadrados em actividades.

2 - Pela utilização do campo e respectivo material de apoio serão cobradas taxas conforme a tabela em anexo.

Artigo 7.º

Marcação do aluguer do campo (ver anexo)

1 - A marcação do campo é feita apenas por períodos de uma hora.

2 - O campo só poderá ser utilizado por um número máximo de 10 jogadores.

3 - Não é permitida a marcação do campo por períodos superiores a uma hora, por forma a que não se impeçam outros utentes de usufruir do mesmo.

4 - O campo é marcado com a presença dos jogadores interessados.

Artigo 8.º

Do equipamento

1 - Todos aqueles que utilizem o campo de minigolfe devem fazê-lo munidos de equipamento adequado, nomeadamente:

a) Fato de treino ou calções;

b) Calçado desportivo adequado, concretamente, ténis.

2 - Para além do equipamento referido no número anterior, devem também fazer acompanhar-se por um taco e uma bola, podendo estes ser alugados no local.

Artigo 9.º

Proibições

É expressamente proibido nos campos de minigolfe:

a) A entrada a menores de seis anos;

b) A entrada a todos aqueles que não estejam equipados de acordo com o n.º 1 do artigo anterior;

c) Fumar, comer e beber bebidas alcoólicas;

d) A entrada de animais.

Artigo 10.º

Outros deveres e obrigações dos utilizadores (ver anexo)

Os utilizadores do campo devem:

a) Zelar pela boa utilização e conservação do equipamento. Em caso de dano do mesmo, o utilizador deverá proceder à sua reposição ou ao pagamento do valor do equipamento em causa;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço responsável pelo equipamento.

Artigo 11.º

Escola de minigolfe

1 - Poderão inscrever-se na escola de minigolfe todos os indivíduos desde que tenham vaga nas respectivas classes e horários previamente definidos.

2 - Para efectuar a inscrição são necessários os seguintes elementos:

a) Ficha de inscrição;

b) Duas fotografias;

c) Bilhete de identidade ou cédula pessoal.

3 - No acto da inscrição é paga a respectiva taxa e a mensalidade correspondente (ver anexo).

4 - O pagamento da mensalidade é efectuado até ao dia 8 de cada mês, a que a mesma respeita.

5 - O pagamento das mensalidades é efectuado na recepção do complexo desportivo municipal devendo os alunos fazer-se acompanhar dos respectivos cartões de utente.

6 - Os alunos que não satisfaçam o pagamento da mensalidade nos prazos definidos poderão perder o lugar na classe, caso exista uma lista de espera.

7 - As várias classes organizam-se por idades e por níveis de aptidão consoante a informação do aluno e a avaliação do técnico responsável pela escola. Os alunos que entrarem nas competições oficiais são directamente responsáveis pelo pagamento da taxa à Federação Portuguesa de Minigolfe.

CAPÍTULO III

Cedência de instalações

Artigo 12.º

Condições de cedência

1 - As instalações poderão ser cedidas a pessoas singulares ou colectivas que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual à promoção do minigolfe, mediante a celebração de protocolo a acordar com a empresa municipal:

a) Os pedidos de utilização regular deverão ser formalizados junto da empresa municipal com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao início da data de utilização pretendida;

b) Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados junto da mesma entidade com antecedência mínima de cinco dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida.

2 - Os pedidos de utilização a que se refere o número anterior deverão apresentar:

a) Identificação do requerente;

b) Período de utilização pretendida, com indicação dos dias e horas;

c) Fim a que se destina a actividade;

d) Número previsto de praticantes e o seu escalão etário.

3 - Constituirá atribuição da empresa municipal Nova Meda analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as prioridades estabelecidas no número seguinte.

4 - Para efeitos de utilização das instalações consideram-se as seguintes prioridades de cedência:

a) Escola de minigolfe;

b) Estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico;

c) Estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e secundário;

d) Associações e colectividades sem fins lucrativos sediadas no concelho;

e) Outras entidades sediadas no concelho;

f) Entidades sediadas fora do concelho.

5 - Os pedidos de cedência formulados nas alíneas a) e b) do n.º 1 só serão considerados em função da disponibilidade dos horários.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Infracções

1 - Independentemente das coimas aplicáveis, o incumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às normas ou prejudiciais aos utilizadores dará origem a advertência ou expulsão, conforme a gravidade do caso.

2 - Em caso de reincidência poderá a empresa municipal Nova Meda, interditar a entrada do infractor nas instalações, por tempo a determinar pela mesma, sempre após audiência prévia daquele.

Artigo 14.º

Coimas

As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coima de 5 euros a 125 euros.

Artigo 15.º

Casos omissos

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos pela empresa municipal, ou, em último recurso, pela Câmara Municipal de Meda.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas de utilização (individual) e aluguer de material

1 - Utilização do campo por cada período de uma hora é de 0,50 euros para menores de 10 anos (inclusive), 1 euro para jovens dos 11 aos 18 anos (inclusive) e de 1,50 euros para maiores de 18 anos, com banho incluído.

2 - A utilização por associações ou clubes desportivos, por cada período de uma hora, é de 1 euro com banho incluído.

3 - Aluguer do material por períodos de uma hora:

a) Um taco e uma bola - 0,50 euros.

ANEXO II

Tabela de taxas de frequência na escola de minigolfe, mensalidades

Classe A - sensibilização (duas vezes por semana) - 7,50 euros.

Classe B - aperfeiçoamento (duas vezes por semana) - 10 euros.

Classe C - competição (duas vezes por semana) - 10 euros.

Taxa de inscrição - 7,50 euros.

Nota. - Os utentes que frequentam mais do que uma modalidade desportiva, no complexo desportivo, usufruirão de uma redução de 50% no pagamento das mensalidades.

Esta redução aplica-se ainda às famílias que tenham dois ou mais elementos inscritos nas modalidades existentes no complexo desportivo municipal de Meda.

ANEXO III

Regras fundamentais de utilização livre

1 - A cada jogador será fornecido um taco e uma bola, ficando os utentes responsáveis pelos apetrechos. Em caso de perda ou dano o jogador ficará obrigado a pagar o respectivo material.

2 - É expressamente proibido andar sobre as pistas.

3 - É proibida a entrada de animais no recinto do jogo.

4 - Só poderão entrar no recinto do minigolfe, os jogadores que requisitaram o material.

5 - Os jogadores deverão seguir a ordem indicada pelo número das pistas e, caso existam outros utentes a usufruir da mesma, não deverão permanecer durante muito tempo.

As pistas jogam-se pela respectiva ordem e o jogador ou grupo de jogadores devem ocupar sempre o seu lugar durante todo o percurso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2285505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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