de 25 de Junho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O Ministro da Educação e Cultura, a requerimento dos interessados, poderá autorizar que docentes universitários sejam dispensados de todo o restante serviço nas suas Faculdades ou Escolas para efectuarem trabalhos de investigação científica, autónomos ou em grupo.
Art. 2.º O requerimento deve indicar o objecto de investigação e o seu tempo provável.
Art. 3.º Os docentes cujo requerimento seja deferido nos termos do artigo 1.º mantêm todos os direitos inerentes à sua situação, incluindo as gratificações de regência a que tivessem tido direito no último ano do seu ensino e, se for caso disso, o de se apresentarem a concurso para categorias superiores.
Art. 4.º Desde que a dispensa prevista no artigo 1.º seja concedida por tempo superior a dois anos, poderão ser abertos na Faculdade ou Escola concursos para provimento de cargos, em número e de categoria igual aos dos professores assim dispensados de outras tarefas docentes, considerando-se, a partir do despacho de autorização, o respectivo quadro acrescido de igual número de unidades.
Art. 5.º A não apresentação ao Ministério da Educação e Cultura, no prazo de um ano, a partir do seu termo, dos resultados das investigações feitas, envolve a obrigação de restituir ao Estado as importâncias recebidas durante o tempo requerido para a investigação.
Art. 6.º Os resultados dos trabalhos científicos realizados neste regime serão, na medida do possível, publicados em revistas subsidiadas pelo Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Eduardo Correia.
Promulgado em 19 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.