de 20 de Junho
A Lei Orgânica do Sistema Estatístico Nacional atribui ao Conselho Nacional de Estatística a competência para aprovar, em cada ano, o programa estatístico nacional a executar no ano seguinte, acompanhado da estimativa das despesas correspondentes, e proceder às revisões que a execução de cada programa aconselhar. E atribui ainda ao mesmo Conselho, entre outras funções, a de conhecer dos recursos das decisões do director do Instituto sobre pedidos para realização de inquéritos e para emissão de quaisquer instrumentos de notação estatística.Após a extinção das Corporações, tornar-se-á necessário rever a constituição do Conselho Nacional de Estatística. Mas nem essa revisão pode fazer-se a tempo de serem cumpridas as atribuições referidas, nem convém que se legisle nessa matéria sem uma análise completa da experiência de funcionamento do Conselho e da sua articulação com a orgânica directiva do Instituto, a exigir também adequada revisão.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Estatística pelas alíneas b) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, passam a ser desempenhadas transitoriamente pelo Ministro com delegação para despachar os assuntos referentes ao Instituto Nacional de Estatística.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos.
Promulgado em 17 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.