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Edital 137/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 137/2005 (2.ª série) - AP. - Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Dezembro de 2004, a alteração do Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Famalicão.

A presente alteração do Regulamento poderá ser consultada nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e produzirá efeitos 15 dias após a data da publicação/afixação do presente edital.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Armindo Borges Alves da Costa.

Alteração do Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Artigo 6.º

Sanção em caso de incumprimento

1 - O incumprimento pelos proprietários ou usufrutuários da obrigação imposta no n.º 4 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias seguidos, a contar da notificação efectuada para o efeito, para além da aplicação da coima prevista no artigo 57.º, confere à EG o direito de proceder à respectiva instalação, a expensas do mesmo.

2 - ...

3 - ...

Artigo 33.º

Facturação mensal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Poderá a EG autorizar, mediante motivo justificado, que o pagamento da dívida previsto no n.º 5 do presente artigo se efectue em prestações mensais até ao máximo de 12, as quais serão debitadas na facturação prevista no artigo 33.º deste Regulamento.

8 - Sem prejuízo do referido no número anterior poderá a EG, em condições devidamente justificadas e em casos excepcionais, autorizar o pagamento das despesas indicado no número anterior em até 36 prestações mensais.

Artigo 36.º

Tarifário

1 - ...

2 - ...

3 - As tarifas de consumos são fixadas de acordo com o tipo de utilizador e do volume de água fornecida, e do agregado familiar directo (ascendentes e descendentes), conforme anexo ao Regulamento.

4 - ...

5 - Para a alteração de escalão, o utilizador deve efectuar a comprovação da composição do agregado familiar através da apresentação na EG, da declaração de IRS, e ou declaração da Junta de Freguesia nos casos de inexistência ou insuficiência dos elementos daquela. A comprovação será efectuada no acto de assinatura do contrato, sempre que ocorra alteração da composição do agregado familiar, e nos anos seguintes durante o mês de Junho, sob pena de atribuição automática do 1.º escalão.

6 - Em caso de comprovada debilidade económica dos consumidores de tipo doméstico poderá, excepcionalmente e mediante requerimento do interessado, ser autorizada pela Câmara Municipal a redução do valor de uma ou mais das tarifas descritas nos números anteriores deste artigo, sendo essas situações analisadas caso a caso. A tarifa a ser cobrada será a das instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO IX

Infracções e penalidades

Artigo 56.º

Contra-ordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenações todas as infracções a este Regulamento, designadamente:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os selos dele ou qualquer outro existente nas ligações ou se consinta que outrem o faça;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) Vazar águas poluídas, tintas, óleos e outros produtos passíveis de poluição, para vias públicas, terrenos públicos ou terrenos privados, capazes de causar danos à salubridade pública;

q) Utilização de poços perdidos ou outros dispositivos susceptíveis de poluir o subsolo ou estabelecidos em condições de causarem quaisquer danos à salubridade pública.

Artigo 57.º

Montantes das coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) De 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo elevado para 30 000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva nos casos das alíneas de a) a m);

b) De 249,40 euros a 750 euros tratando-se de pessoa singular, sendo o montante máximo elevado para 30 000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva nos casos das alíneas de n) a q).

2 - ...

3 - ...

ANEXO

Tarifário

1 - Rede de distribuição de água:

1.1 - Tarifa de instalação (contrato):

a) Valor de instalação de contadores em prédios;

b) Restabelecimento após interrupção solicitada ou imposta;

c) Reaferição de contador a pedido do consumidor;

d) Substituição de contador por danos imputáveis ao consumidor;

e) Substituição do titular do contrato;

f) Ramais de ligação inferiores a 8 m;

g) Ramais de ligação superiores a 8 m.

1.2 - Tarifa de disponibilidade de ligação - contadores:

a) Até 15 mm de tubuladura;

b) Entre 16 e 20 mm de tubuladura;

c) Entre 21 e 40 mm de tubuladura;

d) Entre 41 e 70 mm de tubuladura.

1.3 - Tarifa de consumos:

a) Utilizadores domésticos:

1) Agregados familiares até três elementos:

Primeiros 10 m3, cada metro cúbico ...

Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico ...

2) Agregados familiares com quatro e cinco elementos:

Primeiros 16 m3, cada metro cúbico ...

Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico ...

3) Agregados familiares superiores a cinco elementos:

Primeiros 22 m3, cada metro cúbico ...

Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico ...

b) Utilizadores de comércio e serviços:

Primeiros 10 m3, cada metro cúbico ...

Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico ...

c) Utilizadores de indústrias:

Até 50 m3, cada metro cúbico ...

Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico ...

d) Serviços públicos estatais

Primeiros 10 m3, cada metro cúbico ...

Metros cúbicos seguintes, cada metro cúbico ...

e) Instituições de utilidade pública - cada metro cúbico ...

f) Instituições de solidariedade social - cada metro cúbico ...

g) Autarquias - cada metro cúbico ...

h) Utilizadores de carácter eventual - cada metro cúbico ...

2 - Rede de drenagem de águas residuais:

2.1 - A tarifa de ligação (contrato):

Habitação - T0;

Habitação - T1;

Habitação - T2;

Habitação - T3;

Habitação - T4;

Habitação - T5;

Comércio e serviços - (por área bruta);

Indústria - (por área bruta);

Serviços públicos estatais - (por área bruta);

Instituições de utilidade pública - (por área bruta);

Instituições de solidariedade social - (por área bruta);

Autarquias - (por área bruta);

Ramais de ligação inferiores a 8 m;

Ramais de ligação superiores a 8 m.

2.2 - A tarifa de disponibilidade de ligação:

Habitação;

Comércio e serviços;

Indústria;

Serviços públicos estatais;

Instituições de utilidade pública;

Instituições de solidariedade social;

Autarquias.

2.3 - A tarifa de conservação e tratamento (por água consumida):

Habitação;

Comércio, serviços e indústria;

Indústria com contrato de tratamento externo;

Serviços públicos estatais;

Instituições de utilidade pública;

Instituições de solidariedade social;

Autarquias;

Utilizadores de carácter eventual.

2.4 - Limpeza de fossas (por cada cisterna ou fracção):

Fossa doméstica;

Fossa industrial.

3 - Vistorias - vistorias efectuadas em redes de infra-estruturas hidráulicas em edifícios e urbanizações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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