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Aviso 1048/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1048/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Maria Libério Coelho, presidente da Câmara Municipal de Avis:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 110.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Avis, em sessão ordinária de 27 de Junho de 2003, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 28 de Maio de 2003, aprovou o Regulamento para Venda e Construção de Lotes englobada no Plano de Pormenor da Zona HE3 do Plano de Urbanização de Avis (Zona do Centro de Saúde) - 2.ª fase, que se transcreve para os devidos efeitos:

Regulamento para Venda e Construção de Lotes Englobados no Plano de Pormenor da Zona HE3 do Plano de Urbanização de Avis (Zona do Centro de Saúde) - 2.ª fase

Tendo em conta que as carências habitacionais são ao nível do concelho um problema a que importa dar resposta permanente a fim de se fixarem as populações, particularmente os mais jovens, de modo a que contribuam para atenuar as perdas de população e favoreçam o rejuvenescimento do tecido social;

Considerando que o desenvolvimento económico induzido no concelho, por projectos de índole pública ou privada, como alguns dos que se encontram previstos, terão também como consequência um acréscimo da procura de habitação;

Atendendo a que a Câmara Municipal de Avis, no quadro das suas competências, tem também responsabilidades próprias na disponibilização de lotes para a auto-construção, particularmente junto das camadas mais desfavorecidas da população;

A Câmara Municipal de Avis mandou elaborar o Plano de Pormenor da Zona HE3 do Plano de Urbanização de Avis, o qual contempla 63 lotes destinados a habitação, 34 dos quais foram oportunamente atribuídos, prevendo-se que os restantes 29 venham a ser disponibilizados logo que concluídas as infra-estruturas.

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 112.º, n.º 7, e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

O presente Regulamento de venda abrange os lotes I1, I2, I3, I4, I5, I6, I7, I8, I9, I10, I11, I12, I13, I14, I15, I16, I17, I18, I19, I32, I33, I34, M1, B1, B2, B3, B4, B5 e B28 do Plano de Pormenor da Zona HE3 do Plano de Urbanização de Avis (Zona do Centro de Saúde) - 2.ª fase, que se encontra devidamente eficaz.

Artigo 2.º

A venda dos lotes será efectuada com recurso à figura do ajuste directo, nas seguintes modalidades:

a) 10 euros/m2 os lotes I1 a I19, I32 a I34 e M1;

b) 6 euros/m2 os lotes B1 a B5 e B28.

Artigo 3.º

A venda dos lotes terá a seguinte tramitação:

a) Será aberto um concurso através de edital, anunciando o prazo e as condições de inscrição dos interessados;

b) Os candidatos interessados na aquisição de lotes farão a sua inscrição em impresso próprio, a fornecer pelos serviços, na Divisão Administrativa e Financeira desta Câmara Municipal;

c) Os lotes serão atribuídos através de sorteio;

d) Caso o número de candidatos interessados na aquisição de lotes seja superior ao número de lotes disponíveis para alienação, proceder-se-á a um escalonamento daqueles em função do seguinte mapa:

Variáveis/categorias ... Pontos

Rendimento familiar - rendimento mensal per capita em função do salário mínimo:

> que 150% ... 2

Idade média do casal:

Até 35 anos ... 6

De 36 a 50 anos ... 4

Mais de 51 anos ... 2

Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente de pontuação.

Artigo 4.º

As regras de construção são as estatuídas nos instrumentos de planeamento em vigor para a área em apreço, e demais legislação aplicável, nomeadamente o RGEU (Regulamento Geral de Edificações Urbanas), RMEU (Regulamento Municipal de Edificações Urbanas) e Plano de Pormenor da Zona.

Artigo 5.º

No prazo de três anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, o terreno adquirido não pode ser objecto de venda ou troca, a não ser com a Câmara Municipal.

Artigo 6.º

No prazo de cinco anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda, serão ineficazes as vendas, trocas e outros contratos que tenham por objecto os edifícios construídos, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Os adquirentes obrigam-se ao cumprimento dos seguintes prazos:

1) A apresentarem o projecto de arquitectura do imóvel a construir no prazo de um ano, a contar da data de celebração do contrato de venda, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique;

2) A concluírem as obras no prazo de três anos a contar da data da celebração do contrato de venda, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, caso se justifique.

Artigo 8.º

Não cumprimento de prazos/reversão:

1) Findo o prazo referido no artigo 7.º, n.º 1, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno reverterá a favor do município;

2) Findo o prazo referido no artigo 7.º, n.º 2, sem que o mesmo tenha sido cumprido pelo adquirente, o terreno, bem como todas as benfeitorias nele existentes, reverterão a favor do município;

3) É competência da Câmara Municipal a decisão dos casos de reversão;

4) Nos casos de reversão a favor do município, por não cumprimento dos prazos estipulados no artigo 7.º, n.os 1 e 2, os adquirentes receberão uma indemnização de 70% do valor pelo qual o terreno foi adquirido e não receberão indemnização pelas benfeitorias nele existentes.

Artigo 9.º

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma definitiva no Diário da República.

14 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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