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Aviso 976/2005, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 976/2005 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento da deliberação emitida em reunião de 8 de Novembro de 2004 e aprovação em sessão de 17 de Dezembro de 2004, a Câmara Municipal de Miranda do Douro, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, a proposta da tabela de taxas devidas ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Mais se torna público que a referida proposta poderá ser consultada, na Divisão de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões.

14 de Janeiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Proposta de tabela de taxas devidas ao licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabeleceu os procedimentos e definiu competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de:

a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo;

b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis).

Entretanto, foi já publicada a Portaria 1188/2003, de 10 de Outubro, que regulamenta os elementos a fornecer pelo promotor e os procedimentos a seguir na instrução do processo de licenciamento, bem como os requisitos a satisfazer para emissão das licenças de construção e de exploração das instalações em causa.

Prevê o artigo 22.º do referido diploma, o pagamento de taxas de licenciamento e de vistorias, remetendo a sua definição para regulamento municipal.

Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade dos reservatórios e definidos em relação a uma taxa base, designada por TB. As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios, enquanto os respeitantes aos parques de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.

Os valores foram aprovados nos termos da Circ. 21/2003, de 28 de Janeiro de 2003, da Associação Nacional de Municípios e fazem parte do quadro anexo à presente proposta.

QUADRO

(ver documento original)

O valor de taxa base (TB) é de 100 euros, devendo ser utilizada anualmente em função da variação média da taxa de inflação dos últimos 12 meses (excluída a classe habitação) com referência ao mês de Outubro de cada ano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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