Urgindo regulamentar tal benefício, considerou-se que, dada a conjuntura financeira, de entre as pessoas abrangidas por aquelas entidades, são os indivíduos de idade superior a 65 anos e os inválidos que, por força do despacho de 1 do corrente, passam a beneficiar da pensão social.
Porém, há que preparar a generalização desta pensão a todos os que vierem a inscrever-se e se encontrem em situação similar.
Por outro lado, a existência de idosos e inválidos que, para além da pensão social que lhes venha a ser atribuída, necessitarão de subsídios suplementares que lhes permitam suportar certos encargos, assim como impondo-se o estudo de critérios de concessão de subsídios para complemento do salário de famílias em situações especiais, determino a constituição de um grupo de trabalho com os seguintes objectivos:
Sistematizar as situações de idosos e famílias que necessitem de prestações suplementares à pensão social ou aos benefícios da Previdência;
Elaborar as fichas para colheita dos elementos necessários à concessão das prestações e à obtenção de dados de gestão a nível regional e nacional;
Constituir, em colaboração com técnicos da informática da SCML, as tabelas a usar na determinação do montante das prestações suplementares;
Estudar em ordem a uma uniformização as funções e o funcionamento dos serviços de recepção em todo o País, referindo que os técnicos deverão desempenhar as referidas funções.
2. O referido grupo de trabalho será constituído por:
Quatro técnicos do Instituto da Família e Acção Social:
Dois da Divisão de Acolhimento, Informação e Orientação;
Dois dos Serviços de Acção Directa.
Três técnicos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
Um técnico da Caixa Nacional de Pensões;
Um técnico da Direcção-Geral da Previdência;
Um técnico do Gabinete de Planeamento.
3. O grupo deverá apresentar o seu trabalho no fim do corrente mês.
Ministério dos Assuntos Sociais, de 10 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Maria de Lourdes Pintasilgo.