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Despacho DD4669, de 10 de Julho

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho destinado a promover a concessão de prestações suplementares à pensão social ou aos benefícios da Previdência.

Texto do documento

Despacho

1. O Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, apontando para um sistema integrado de segurança social mediante uma progressiva substituição do sistema de previdência e assistência com vista a uma acção global e unitária, instituiu uma pensão social a atribuir a todas as pessoas que, não estando abrangidas por quaisquer regimes de previdência social, se encontram inscritas no Instituto da Família e Acção Social e na Misericórdia de Lisboa para efeito de concessão de subsídios de assistência.

Urgindo regulamentar tal benefício, considerou-se que, dada a conjuntura financeira, de entre as pessoas abrangidas por aquelas entidades, são os indivíduos de idade superior a 65 anos e os inválidos que, por força do despacho de 1 do corrente, passam a beneficiar da pensão social.

Porém, há que preparar a generalização desta pensão a todos os que vierem a inscrever-se e se encontrem em situação similar.

Por outro lado, a existência de idosos e inválidos que, para além da pensão social que lhes venha a ser atribuída, necessitarão de subsídios suplementares que lhes permitam suportar certos encargos, assim como impondo-se o estudo de critérios de concessão de subsídios para complemento do salário de famílias em situações especiais, determino a constituição de um grupo de trabalho com os seguintes objectivos:

Sistematizar as situações de idosos e famílias que necessitem de prestações suplementares à pensão social ou aos benefícios da Previdência;

Elaborar as fichas para colheita dos elementos necessários à concessão das prestações e à obtenção de dados de gestão a nível regional e nacional;

Constituir, em colaboração com técnicos da informática da SCML, as tabelas a usar na determinação do montante das prestações suplementares;

Estudar em ordem a uma uniformização as funções e o funcionamento dos serviços de recepção em todo o País, referindo que os técnicos deverão desempenhar as referidas funções.

2. O referido grupo de trabalho será constituído por:

Quatro técnicos do Instituto da Família e Acção Social:

Dois da Divisão de Acolhimento, Informação e Orientação;

Dois dos Serviços de Acção Directa.

Três técnicos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

Um técnico da Caixa Nacional de Pensões;

Um técnico da Direcção-Geral da Previdência;

Um técnico do Gabinete de Planeamento.

3. O grupo deverá apresentar o seu trabalho no fim do corrente mês.

Ministério dos Assuntos Sociais, de 10 de Julho de 1974. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Maria de Lourdes Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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