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Contrato 223/2005, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 223/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 3/2004. - Considerando o alcance fundamental em assegurar a continuidade da acção do apoio aos projectos de preparação olímpica;

Considerando a ideia consagrada no documento orientador do projecto de preparação olímpica da possibilidade de praticantes com especial talento, ou selecções de modalidades colectivas que apresentem expectativas fundadas de virem a cumprir os objectivos do Projecto Olímpico, poderem ser integrados num subprojecto que se acordou designar por Projecto Esperanças Olímpicas;

Tendo em consideração que o permanente aumento da competitividade desportiva internacional impõe um plano de preparação a médio prazo de forma a assegurar condições de disputa desportiva similares às dos países desportivamente mais desenvolvidos;

Atendendo à premência em operacionalizar o apoio a praticantes com especial talento, ou selecções nacionais, cuja condição desportiva deixe antever a probabilidade de alcançarem sucesso no plano internacional, nomeadamente aqueles que apresentem expectativas de cumprirem os objectivos do Projecto Olímpico;

Considerando ainda a necessidade de conjugação e coordenação de esforços entre as entidades que detêm responsabilidades no apoio ao desenvolvimento da preparação olímpica, bem como da vontade expressa do Comité Olímpico de Portugal em assumir um papel coordenador das iniciativas das federações na preparação dos seus praticantes dotados de especial talento:

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º e na alínea h) do n.º 4 do artigo 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, e de acordo com o estabelecido nos artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio ao associativismo desportivo e ao regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previstos no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro:

Entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e o Comité Olímpico de Portugal, como segundo outorgante, representado pelo seu presidente, José Vicente Moura, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas.

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente contrato a atribuição ao Comité Olímpico de Portugal da comparticipação financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do Projecto Esperanças Olímpicas que o Comité Olímpico de Portugal apresentou a este Instituto.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência do contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004, sem prejuízo de contratos subsequentes face à natureza e âmbito do Projecto.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

Com vista à prossecução dos objectivos definidos na cláusula 1.ª, a comparticipação financeira a prestar pelo Instituto do Desporto de Portugal ao Comité outorgante é do montante de Euro 400 000.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na cláusula 3.ª será disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa.

Cláusula 5.ª

Obrigações do Instituto do Desporto de Portugal

São atribuições do Instituto do Desporto de Portugal:

a) Verificar o exacto desenvolvimento do Projecto que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro;

b) Assegurar o financiamento do Projecto, nos termos do presente contrato;

c) Proceder à avaliação dos resultados obtidos no âmbito do Projecto, nomeadamente no que diz respeito à aplicação das comparticipações financeiras disponibilizadas no âmbito do presente contrato.

Cláusula 6.ª

Obrigações do Comité Olímpico de Portugal

São obrigações do Comité Olímpico de Portugal:

a) Organizar e dirigir a implementação do Projecto Esperanças Olímpicas, assumindo a sua coordenação em parceria com as federações desportivas envolvidas no Projecto;

b) Apresentar ao Instituto do Desporto de Portugal, no prazo de 30 dias após a assinatura do presente contrato, os seguintes documentos de apoio ao desenvolvimento do projecto:

Os critérios de financiamento às federações desportivas;

Os critérios de selecção das modalidades e respectivos praticantes;

A listagem dos praticantes desportivos abrangidos pelo Projecto, por federação desportiva;

O calendário das competições internacionais mais importantes, por federação desportiva;

c) Apoiar as actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, considerando especialmente os encargos com acções de preparação e participação em competições internacionais, enquadramento técnico, apetrechamento e apoios a praticantes e treinadores;

d) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos no Projecto;

e) Entregar, até 31 de Março de 2005, relatório demonstrativo das acções desenvolvidas, dos valores dos apoios concedidos, por praticante desportivo, treinador e federação desportiva e das demonstrações financeiras relativas ao Projecto que evidenciem o conjunto de receitas e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado, que poderá ser objecto de auditoria;

f) As demonstrações a que se referem a alínea anterior devem ser evidenciadas nas contas do Comité Olímpico de Portugal através de um centro de custos adequado;

g) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do Projecto, o apoio do Instituto do Desporto de Portugal.

Cláusula 7.ª

Conta relativa ao contrato

O Comité Olímpico de Portugal organizará e manterá rigorosamente em dia uma conta de exploração própria relativa à execução deste contrato-programa, por forma a poder avaliar-se, em qualquer momento, a aplicação feita das verbas disponibilizadas, devendo ser consolidada nas contas finais do respectivo exercício.

Cláusula 8.ª

Resolução do contrato

1 - O incumprimento pelo segundo outorgante de qualquer cláusula deste contrato-programa, ou do dever a que por elas seja obrigado, confere ao primeiro outorgante o direito à resolução do contrato;

2 - A resolução a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através de notificação ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato

Cessa a vigência do presente contrato-programa:

1 - Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo a que se destina a comparticipação financeira estabelecida;

2 - Quando o primeiro outorgante exerça o seu direito de resolução nos termos da cláusula 8.ª

3 - Quando se torne efectivamente impossível ou injustificável realizar o programa de desenvolvimento desportivo a cuja execução se destina a comparticipação financeira estabelecida.

6 de Dezembro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

Homologo.

9 de Dezembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281833.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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