Edital 100/2005 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais de urbanização e edificação da Câmara Municipal de Monção. - Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção:
Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua sessão extraordinária de 29 de Novembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção, uma alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais de urbanização e edificação desta Câmara, a qual havia sido aprovada na reunião extraordinária da Câmara Municipal de 17 de Novembro de 2004, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre as alterações ao Regulamento supra-referido.
O processo poderá ser consultado na secretaria da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local.
1.ª alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais de urbanização e edificação da Câmara Municipal de Monção.
Artigo 22.º, n.º 1 - alteração da fórmula:
TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S)/2000) + K(índice 4) x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1) x (Ómega) 2
Artigo 23.º, n.º 1 - alteração da fórmula:
TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x V x S)/2000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1) x (Ómega) 2
Republicação dos artigos alterados
Artigo 22.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S)/2000) + K(índice 4) x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1) x (Ómega) 2
Artigo 23.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x V x S)/2000) + K(índice 4) x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1) x (Ómega) 2
10 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.