Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 100/2005, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 100/2005 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais de urbanização e edificação da Câmara Municipal de Monção. - Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção:

Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua sessão extraordinária de 29 de Novembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção, uma alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais de urbanização e edificação desta Câmara, a qual havia sido aprovada na reunião extraordinária da Câmara Municipal de 17 de Novembro de 2004, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre as alterações ao Regulamento supra-referido.

O processo poderá ser consultado na secretaria da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local.

1.ª alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais de urbanização e edificação da Câmara Municipal de Monção.

Artigo 22.º, n.º 1 - alteração da fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S)/2000) + K(índice 4) x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1) x (Ómega) 2

Artigo 23.º, n.º 1 - alteração da fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x V x S)/2000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1) x (Ómega) 2

Republicação dos artigos alterados

Artigo 22.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S)/2000) + K(índice 4) x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1) x (Ómega) 2

Artigo 23.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x V x S)/2000) + K(índice 4) x ((Programa plurianual)/(Ómega) 1) x (Ómega) 2

10 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda