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Aviso 837/2005, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 837/2005 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova torna público o Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Idanha-a-Nova, aprovado pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova na sua reunião do dia 11 de Julho de 2003 e pela Assembleia Municipal de Idanha-a-Nova na sua reunião do dia 6 de Novembro de 2003, e na sequência de inquérito público durante 30 dias úteis.

12 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Cachucho Rocha.

Regulamento do Conselho Municipal de Educação de Idanha-a-Nova

A Lei de Bases do Sistema Educativo assume que o sistema educativo se deve organizar de forma a descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, proporcionando uma correcta adaptação às realidades, ao mesmo tempo que contribui para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana em que se integram todos os intervenientes do processo educativo.

Neste sentido, e com a finalidade de definir a política educativa concelhia e aproximar todos os agentes educativos locais, cabe aos municípios, no âmbito das atribuições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, promover a criação dos conselhos municipais de educação, veículos essenciais de institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível concelhio.

A utilidade de uma estrutura local desta natureza é indiscutível para assegurar uma coordenação entre todos os intervenientes educativos e poder lançar as bases para o desenvolvimento de um projecto educativo local.

A criação do Conselho Municipal de Educação de Idanha-a-Nova - CMEIN - constitui um importante instrumento ao serviço dos objectivos anteriormente referidos, visando a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade do serviço público de educação.

Em consequência, cabe à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a criação do Conselho Municipal de Educação de Idanha-a-Nova, no cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, a criação do CMEIN, bem como a definição dos seus objectivos, composição, competências e forma de funcionamento.

CAPÍTULO I

Âmbito, objectivos, sede, composição e competências

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento institui o Conselho Municipal de Educação de Idanha-a-Nova, adiante designado por CMEIN, regulando a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento.

2 - O âmbito territorial do CMEIN corresponde à área geográfica do município de Idanha-a-Nova.

Artigo 2.º

Objectivos

O CMEIN, enquanto instância de coordenação e consulta, desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa e na Lei de Bases do Sistema Educativo e tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, relativamente às medidas da política educativa no âmbito do Concelho, potenciando uma efectiva interacção escola-meio.

Artigo 3.º

Sede

O CMEIN está sediado na Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, competindo a esta entidade assegurar os apoios técnicos, administrativos e logísticos necessários ao seu funcionamento.

Artigo 4.º

Composição

1 - Integram o CMEIN:

a) O presidente da Câmara Municipal;

b) O presidente da Assembleia Municipal;

c) O vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente nas suas faltas e impedimentos;

d) O presidente da junta de freguesia eleito pela Assembleia Municipal, em representação das freguesias do concelho;

e) O director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o CMEIN (desde que as estruturas representadas existam no município), os seguintes representantes:

a) Um representante das instituições de ensino superior público;

b) Um representante das instituições de ensino superior privado;

c) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

d) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

e) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

f) Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados;

g) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

h) Um representante das associações de estudantes;

i) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam a sua actividade na área da educação;

j) Um representante dos serviços públicos de saúde;

k) Um representante dos serviços da segurança social;

l) Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;

m) Um representante dos serviços públicos na área da juventude e desporto;

n) Um representante das forças de segurança.

3 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.

Artigo 5.º

Competências

1 - Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, compete ao Conselho deliberar, em especial, sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo e articulação da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, a qual deve resultar de estreita colaboração entre os órgãos municipais e os serviços do Ministério da Educação, com vista a assegurar a salvaguarda das necessidades de oferta educativa do município, garantir o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia, previstos nos artigos 47.º e seguintes do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio;

d) Apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

g) Programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos;

h) Intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.

2 - Compete, ainda, ao Conselho analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficácia do sistema educativo.

3 - Para o exercício das competências do conselho devem os seus membros disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar.

CAPÍTULO II

Constituição, funcionamento e regimento

Artigo 6.º

Constituição

O CMEIN é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, nos termos propostos pela Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CMEIN reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, ou a pedido de dois terços dos seus membros.

2 - Pode o Conselho deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.

Artigo 8.º

Regimento

As regras de funcionamento do CMEIN constarão de regimento a aprovar pelo Conselho, com respeito pelos princípios enunciados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Encargos financeiros e transição de competências

Artigo 9.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CMEIN serão suportados pela Câmara Municipal de Idanha-a-Nova nas rubricas inscritas no seu orçamento destinado à educação.

Artigo 10.º

Transição de competências

As competências exercidas pelo Conselho Consultivo de Acção Social Escolar e pelo Conselho Consultivo dos Transportes Escolares passam a ser exercidas, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, pelo CMEIN.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e no 5.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos basico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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