1.º De acordo com o n.º 4 do anexo ao despacho do Ministro da Coordenação Económica de 20 de Junho último, passam a beneficiar das medidas previstas nos seus n.os 2 a 8 - com excepção do estipulado no n.º 2 do presente despacho - as empresas turísticas que satisfaçam as características a seguir indicadas, de forma a serem consideradas de dimensão média ou pequena (P. M. E.):
a) Empreguem habitualmente mais de cinco e não mais de cento e cinquenta pessoas e cujas vendas/ano por empregado (taxa de serviço e imposto de turismo excluídos) não sejam superiores a 300 contos;
b) Empreguem habitualmente mais de cento e cinquenta e não mais de duzentas e cinquenta pessoas e cujas vendas/ano por empregado (taxa de serviço e imposto de turismo excluídos) não sejam superiores a 250 contos;
c) Não detenham 25% ou mais do capital de outras empresas ou sejam possuídas em 25% ou mais por outra empresa, sendo consideradas em conjunto com esta para verificação dos requisitos caracterizadores das P. M. E.
Para efeito do disposto nas alíneas anteriores:
a) Considera-se que trabalham habitualmente numa empresa os empregados permanentes, com excepção das empresas turísticas do continente e Açores, para os quais se deverá tomar a média daqueles que estiveram ao serviço nos meses de Junho a Outubro;
b) Não são considerados para efeito do volume de emprego os sócios da empresa;
c) Considera-se como volume de vendas das agências de viagens o conjunto das comissões cobradas pela venda e serviços prestados, bem como o produto da venda de serviços organizados pela própria empresa;
d) Considera-se empresa turística aquela cujas receitas totais derivem pelo menos em 50% da actividade hoteleira e da exploração de restaurantes, agências de viagens ou estâncias termais, excluindo, quanto a estas, o engarrafamento de águas.
2.º No que respeita às empresas de hotelaria e restaurantes consideradas P. M. E., nos termos deste despacho, a medida de apoio prevista no n.º 6 do despacho do M. C.
E. de 20 de Junho de 1974 será substituída pelas seguintes:
a) O Fundo de Turismo e a Caixa Geral de Depósitos, quando tenham aval do Fundo, poderão conceder moratórias relativamente às prestações vencidas e a vencer em 1974, ainda não liquidadas, as quais serão concedidas pelo prazo de seis meses a um ano, a contar do seu vencimento, prorrogável por mais seis meses, no caso de subsistirem razões de conjuntura económica que o justifiquem.
Tais moratórias não implicam que as prestações seguintes sejam automaticamente objecto de moratória, embora se admita que aquelas prestações venham a ser amortizadas no decorrer do 2.º semestre de 1975, segundo esquema a fixar pelo Fundo de Turismo e pela Caixa Geral de Depósitos para cada caso;
b) Se não possuírem financiamentos prestados pelo Fundo de Turismo, poderá este conceder-lhes avales até ao limite de 3000 contos, desde que o crédito deles resultante se destine a remodelações ou melhoramentos que conduzam a uma classificação mais elevada ou a obtenção de uma melhor produtividade da mão-de-obra.
3.º - a) A concessão de avales será eminentemente selectiva, tendo em conta a perspectiva de viabilidade dos empreendimentos, e visará primordialmente facilitar a estruturação técnica, financeira e comercial das P. M. E.;
b) É condição indispensável da concessão destes avales a existência nas empresas de processos contabilísticos que permitam a correcta avaliação da situação empresarial.
Ministério da Coordenação Económica, 9 de Julho de 1974. - O Ministro da Coordenação Económica, Vasco Vieira de Almeida.