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Acordo 24/2005, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Acordo 24/2005. - Acordo de colaboração para construção do pavilhão desportivo da Escola Básica 2, 3 de Santa Marta de Penaguião. - A Direcção Regional de Educação do Norte (DREN), representada pelo director regional, e a Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, representada pelo seu presidente, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos termos das seguintes cláusulas:

1.ª

Objectivo

O presente acordo de colaboração tem por objectivo a construção do pavilhão desportivo da Escola Básica 2, 3 de Santa Marta de Penaguião.

2.ª

Competências da Câmara Municipal

São competências da Câmara Municipal:

1) Lançar o concurso, com base num dos projectos tipo fornecidos para o efeito pela Direcção Regional, e adjudicar, após homologação pelo Ministério da Educação, garantindo a fiscalização e coordenação das empreitadas.

§ único. No caso de a Câmara Municipal entender construir um pavilhão desportivo com características diferentes, terá de sujeitar o respectivo projecto à aprovação da DREN;

2) Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais;

3) Assegurar a construção e os arranjos exteriores envolventes, com plena integração no logradouro da Escola, englobando construção civil, instalação eléctrica e redes de água, esgotos e telefones (ligação à Escola);

4) Fornecer e instalar o equipamento desportivo;

5) Remeter à DREN o auto de recepção provisória da empreitada e do fornecimento do equipamento.

3.ª

Competências da DREN

São competências da DREN:

1) Fornecer os projectos de arquitectura e das especialidades do edifício caso a Câmara Municipal opte pela construção do pavilhão tipo;

2) Fornecer listagens do equipamento, de acordo com as tipologias aprovadas, para que a autarquia possa, atempadamente, proceder à sua aquisição e instalação;

3) Fornecer e instalar o mobiliário e equipamento gímnico tipificado;

4) Garantir o financiamento do empreendimento, até ao máximo de Euro 424 000, durante os anos económicos de 2006 e 2007, através de dotações orçamentais a inscrever, aprovar e visar nos termos legais e a transferir para a autarquia mediante a apresentação dos autos de medição dos trabalhos realizados, na proporção directa da comparticipação;

5) Promover o registo a favor do Estado do pavilhão desportivo, integrando-o na Escola;

6) Prestar o apoio técnico que lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

4.ª

Gestão e utilização

1 - O pavilhão desportivo, durante o seu período diário de funcionamento lectivo, será gerido pela Escola.

2 - A Câmara Municipal assegurará a gestão do pavilhão desportivo nos horários extra-escolares, bem como aos fins-de-semana e nos períodos de férias.

3 - A distribuição dos custos de utilização (água, electricidade e gás), bem como pormenores de gestão corrente, será objecto de acordo a firmar entre a Câmara Municipal e a Escola, homologado pelo director regional de Educação.

10 de Janeiro de 2005. - Pela Direcção Regional de Educação do Norte, o Director, Lino Ferreira. - Pela Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, o Presidente, Francisco José G. Ribeiro.

Homologo.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, José Manuel de Albuquerque Portocarrero Canavarro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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