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Despacho 3161/2005, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3161/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março, e dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, delego as seguintes competências:

1.1 - No vice-presidente Dr. Artur José Gonçalves Gomes:

1.1.1 - Dirigir e coordenar as actividades da Direcção de Serviços Técnicos, da Direcção de Serviços de Prevenção e Protecção e do Gabinete de Apoio ao Voluntariado e, no âmbito dos referidos serviços:

1.1.1.1 - Dar execução ao plano de gestão previsional de pessoal, bem como ao correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos;

1.1.1.2 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias, observados os condicionalismos legais, com excepção do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.1.1.3 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período inferior a 30 dias;

1.1.1.4 - Autorizar o gozo de férias de acordo com o respectivo plano anual;

1.1.1.5 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;

1.1.1.6 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte, alojamento e ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.1.1.7 - Estabelecer relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;

1.1.1.8 - Assinar a correspondência e ou o expediente necessário à execução de decisões, com excepção do endereçado a órgãos de soberania e a gabinetes ministeriais;

1.2 - No vice-presidente Dr. António José Jesus Carvalho:

1.2.1 - Dirigir e coordenar as actividades do Centro Nacional de Operações de Socorro e dos centros distritais de operações de socorro e, no âmbito dos referidos serviços:

1.2.1.1 - Dar execução ao plano de gestão previsional de pessoal, bem como ao correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos;

1.2.1.2 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias, observados os condicionalismos legais, com excepção do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.2.1.3 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período inferior a 30 dias;

1.2.1.4 - Autorizar o gozo de férias de acordo com o respectivo plano anual;

1.2.1.5 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;

1.2.1.6 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte, alojamento e ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.2.1.7 - Estabelecer relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;

1.2.1.8 - Assinar a correspondência e ou o expediente necessário à execução de decisões, com excepção do endereçado a órgãos de soberania e a gabinetes ministeriais;

1.3 - Na vice-presidente Dr.ª Carla Sofia Baptista Reis Santos:

1.3.1 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

1.3.2 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime da segurança social da função pública;

1.3.3 - Praticar todos os actos respeitantes ao conselho administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 49/2003, de 25 de Março;

1.3.4 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, tais autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

1.3.5 - Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de um duodécimo;

1.3.6 - Celebrar contratos de seguro nos termos previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dentro dos limites da sua competência delegada para autorizar despesas;

1.3.7 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

1.3.8 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, no âmbito do regime da despesa pública e da contratação pública em vigor, até ao valor de Euro 20 000;

1.3.9 - Dirigir e coordenar as actividades da Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Financeiros e do Gabinete Jurídico e de Auditoria e, no âmbito dos referidos serviços:

1.3.9.1 - Dar execução ao plano de gestão previsional de pessoal, bem como ao correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos;

1.3.9.2 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias, observados os condicionalismos legais, com excepção do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.3.9.3 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período inferior a 30 dias;

1.3.9.4 - Autorizar o gozo de férias de acordo com o respectivo plano anual;

1.3.9.5 - Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;

1.3.9.6 - Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte, alojamento e ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.3.9.7 - Estabelecer relações horizontais ao seu nível com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;

1.3.9.8 - Assinar a correspondência e ou o expediente necessário à execução de decisões, com excepção do endereçado a órgãos de soberania e a gabinetes ministeriais.

2 - As delegações agora efectuadas incluem a faculdade de subdelegação.

3 - Ratifico todos os actos praticados pelas entidades referidas nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 desde 13 de Dezembro de 2004 até à data de publicação do presente despacho, no âmbito das competências previstas nos números anteriores, em conformidade com o estabelecido no n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.

14 de Janeiro de 2005. - O Presidente, Manuel João Morais Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-25 - Decreto-Lei 49/2003 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, definindo a sua natureza, orgânica, competências, atribuições, órgãos e serviços. Extingue o Serviço Nacional de Bombeiros e o Serviço Nacional de Protecção Civil e a Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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