Decreto-lei 321/74, de 10 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional
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Fonte: Diário do Governo n.º 159/1974, Série I de 1974-07-10.
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Data:
1974-07-10
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Altera o Decreto-Lei n.º 318/70, de 10 de Julho, que criou em cada província ultramarina um quadro de pessoal civil ao serviço das forças armadas e define as condições em que tal serviço é prestado.
Decreto-Lei 321/74
de 10 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 318/70, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º O pessoal civil que à data da entrada em vigor dos quadros legais referidos no artigo 1.º se encontre ao serviço das forças armadas nas províncias ultramarinas poderá ser provido definitivamente nos lugares dos quadros criados ao abrigo deste diploma com dispensa de concurso e das condições referidas na alínea c) e no § 1.º do artigo 12.º e no corpo do artigo 13.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante proposta fundamentada do comando em que sirva e despacho favorável do titular do respectivo ramo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Julho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os Estados e províncias ultramarinos. - Almeida Santos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228128.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/228128.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2011-06-16 -
Decreto-Lei
70/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.
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