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Decreto-lei 314/74, de 9 de Julho

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Sumário

Fixa as remunerações a atribuir aos membros da comissão para elaboração do projecto de lei eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/74

de 9 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os membros da comissão para elaboração do projecto de lei eleitoral, criada por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1974, têm direito, desde 3 de Junho de 1974 até 15 de Novembro de 1974, ao subsídio mensal de 6500$00 e a uma senha de presença por dia de sessão da importância de 500$00.

2. O subsídio referido no número anterior será, nos meses de Junho e Novembro, proporcional ao período de trabalho prestado.

3. O subsídio mensal dos membros da comissão que residirem fora dos concelhos a que se refere o n.º 1.º do artigo 195.º do Código Administrativo será acrescido, durante os dias que tiverem de permanecer em Lisboa por motivo do funcionamento da comissão, de um quantitativo igual à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público.

4. Os membros da comissão terão direito às despesas de transporte quando residam fora dos concelhos a que se refere o n.º 1.º do artigo 195.º do Código Administrativo e sempre que tenham de deslocar-se do local da sua residência permanente para Lisboa.

Art. 2.º Os abonos referidos no artigo 1.º serão liquidados por verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, no capítulo respeitante à Representação Nacional - Encargos Gerais da Nação.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Promulgado em 29 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/09/plain-228120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228120.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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