de 9 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Os membros da comissão para elaboração do projecto de lei eleitoral, criada por resolução do Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1974, têm direito, desde 3 de Junho de 1974 até 15 de Novembro de 1974, ao subsídio mensal de 6500$00 e a uma senha de presença por dia de sessão da importância de 500$00.
2. O subsídio referido no número anterior será, nos meses de Junho e Novembro, proporcional ao período de trabalho prestado.
3. O subsídio mensal dos membros da comissão que residirem fora dos concelhos a que se refere o n.º 1.º do artigo 195.º do Código Administrativo será acrescido, durante os dias que tiverem de permanecer em Lisboa por motivo do funcionamento da comissão, de um quantitativo igual à ajuda de custo fixada para a categoria A do funcionalismo público.
4. Os membros da comissão terão direito às despesas de transporte quando residam fora dos concelhos a que se refere o n.º 1.º do artigo 195.º do Código Administrativo e sempre que tenham de deslocar-se do local da sua residência permanente para Lisboa.
Art. 2.º Os abonos referidos no artigo 1.º serão liquidados por verba inscrita no Orçamento Geral do Estado, no capítulo respeitante à Representação Nacional - Encargos Gerais da Nação.
Art. 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 29 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.