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Regulamento 12/2005, de 10 de Fevereiro

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Texto do documento

Regulamento 12/2005. - Por deliberação de 10 de Janeiro de 2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, com as alterações homologadas pelos Despachos Normativos n.os 41/2001, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, e 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, foi aprovado o regulamento relativo ao estatuto de alunos dirigentes estudantis e outros alunos envolvidos em actividades pedagógicas relevantes e actividades culturais de interesse para a comunidade académica, em anexo.

26 de Janeiro de 2005. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

ANEXO

Regulamento do estatuto de alunos dirigentes estudantis e outros alunos envolvidos em actividades pedagógicas relevantes e actividades culturais de interesse para a comunidade académica.

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 55/96, de 22 de Maio, é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

O presente regulamento aplica-se aos dirigentes estudantis, aos alunos que por via electiva integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização estudantil reconhecidas pelos estatutos ou regulamentos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) ou das escolas superiores nele integradas e aos alunos que participem em actividades culturais devidamente organizadas ou reconhecidas pelo IPL ou pelas escolas, nomeadamente grupos de teatro, música e tunas académicas.

Artigo 2.º

Para efeitos do disposto no presente regulamento, é considerado dirigente estudantil todo o estudante do IPL que seja eleito para os órgãos sociais da associação de estudantes, desde que esta esteja legalmente constituída, ou seja membro de quaisquer dos órgãos do IPL ou da escola a que pertence.

Artigo 3.º

1 - Os alunos dirigentes estudantis têm direito a:

a) Requerer um exame mensal, excepto no mês de Agosto, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - O direito consagrado no n.º 1 pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante o mandato, no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 4.º

1 - Os alunos que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização estudantil reconhecidas pelos estatutos ou regulamentos do IPL ou das escolas superiores nele integradas e em número não superior a seis por curso têm direito a requerer um exame mensal, excepto no mês de Agosto, para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação ou regulamentos em vigor.

2 - O exercício do direito consagrado no n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 5.º

1 - Aos alunos que participem em actividades culturais devidamente organizadas ou reconhecidas pelo IPL ou pelas escolas, nomeadamente grupos de teatro, música e tunas académicas, até um máximo de 25 por grupo, são-lhe consideradas relevadas as faltas às aulas aquando da sua participação nas referidas actividades ou durante os períodos de preparação para estas, mediante entrega de documento comprovativo, em condições a definir pelos órgãos de gestão de cada escola.

2 - Os alunos que cessem as actividades devido a lesão duradoura e devidamente comprovada continuarão a usufruir nesse ano lectivo das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, excepto no que se refere à frequência das aulas, se obrigatória.

3 - Os que sejam bolseiros não podem ser prejudicados na sua bolsa de estudo em virtude da aplicação do presente regulamento.

4 - Os alunos referidos no n.º 1 do presente artigo têm direito a inscrever-se até quatro disciplinas semestrais ou duas disciplinas anuais em época extraordinária, de acordo com os calendários definidos pelas escolas, podendo coincidir com a época especial, não podendo apresentar-se simultaneamente a ambas.

5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo ao ensino clínico, práticas pedagógicas e estágios curriculares será objecto de regulamentação a estabelecer pela respectiva escola.

Artigo 6.º

1 - O exercício dos direitos a que se referem os artigos 3.º e 4.º depende da prévia apresentação nos serviços académicos da respectiva escola de certidão da acta de tomada de posse nos 15 dias subsequentes à mesma.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.

3 - Os dirigentes estudantis que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente regulamento.

4 - A prestação de falsas declarações por parte do dirigente estudantil está sujeita a responsabilidade disciplinar.

Artigo 7.º

1 - O exercício dos direitos a que se refere o artigo 5.º depende do prévio reconhecimento pelo IPL ou pela respectiva escola da natureza de actividades culturais devidamente organizadas ou reconhecidas, carecendo, para o efeito, de declaração prévia do IPL ou da respectiva escola que as reconheça como tal. A declaração será emitida pelo IPL ou pela escola, conforme as actividades integrem alunos de várias ou de uma só escola ou insiram a sua actividade no âmbito do IPL ou da escola.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos deverão apresentar ao IPL ou à escola o projecto de actividades a desenvolver no ano lectivo respectivo e a relação dos alunos envolvidos, em número máximo de 25, designando o aluno e um substituto deste que o represente em caso de ausência ou impedimento que represente o respectivo grupo. A relação poderá ser alterada a todo o tempo a pedido do aluno representante do respectivo grupo.

3 - O reconhecimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser emitido por período superior a um ano quando as respectivas actividades venham sendo desenvolvidas com regularidade ao longo dos anos, caso em que bastará entregar nos Serviços Académicos a relação dos alunos abrangidos.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a não aplicação do presente estatuto.

5 - O não cumprimento do projecto de actividades pode determinar a caducidade do reconhecimento.

6 - A prestação de falsas declarações está sujeita a responsabilidade disciplinar.

Artigo 8.º

As disposições consagradas no presente regulamento podem ser internamente desenvolvidas pelas escolas, atendendo às suas especificidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2280748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-22 - Decreto-Lei 55/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril (aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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