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Portaria 102/2008, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Determina a constituição da Rede Nacional dos Centros Educativos. Cria o Centro Educativo da Madeira, no Santo da Serra, Funchal e o Centro Educativo dos Açores.

Texto do documento

Portaria 102/2008

de 1 de Fevereiro

A Portaria 1200-B/2000, de 20 de Dezembro, procedeu à criação e classificação dos centros educativos do ex-Instituto de Reinserção Social, dando cumprimento ao programa de acção para a entrada em vigor do novo regime jurídico de crianças e jovens, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 19 de Agosto.

No seu preâmbulo prevê-se a revisão da classificação fixada, de forma a ajustar as respostas de institucionalização às necessidades decorrentes da integral aplicação da Lei Tutelar Educativa.

A experiência entretanto colhida, bem como a execução das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a necessidade de reforma na gestão e administração dos centros educativos e a previsão de extinção de cinco destes estabelecimentos determinam tal revisão.

A Rede Nacional de Centros Educativos, ora revista, visa promover de forma mais adequada a reinserção social dos educandos, porquanto consubstancia uma melhor e maior eficácia na distribuição, quer territorial quer de recursos, que permitam uma resposta mais qualificada em termos educativos e formativos, bem como dar resposta a um requisito fundamental que consiste na proximidade face ao local de proveniência dos menores, estabelecido na Lei Tutelar Educativa.

Assim:

Nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 126/2007, de 27 de Abril, e por referência ao disposto no artigo 145.º da Lei 166/99, de 14 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

1.º A Rede Nacional dos Centros Educativos é constituída por:

a) Centro Educativo de Santa Clara, em Vila do Conde;

b) Centro Educativo de Santo António, no Porto;

c) Centro Educativo do Mondego, em Cavadoude, Guarda;

d) Centro Educativo dos Olivais, em Coimbra;

e) Centro Educativo Padre António Oliveira, em Caxias, Oeiras;

f) Centro Educativo da Bela Vista, em Lisboa;

g) Centro Educativo Navarro de Paiva, em Lisboa;

h) Centro Educativo da Madeira, no Santo da Serra, Funchal;

i) Centro Educativo dos Açores.

2.º Os Centros Educativos referenciados nas alíneas h) e i) do número anterior são criados pela presente portaria.

3.º São extintos, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, os seguintes Centros Educativos:

a) Centro Educativo de Corpus Christi, em Vila Nova de Gaia;

b) Centro Educativo de São José, em Viseu;

c) Centro Educativo de São Fiel, em Louriçal do Campo, Castelo Branco;

d) Centro Educativo Dr. Alberto do Souto, em Aveiro;

e) Centro Educativo de São Bernardino, em Atouguia da Baleia, Peniche;

f) Centro Educativo de Vila Fernando, em Vila Fernando, Elvas.

4.º Todos os Centros Educativos da Rede Nacional podem executar as medidas de internamento e de detenção previstas no artigo 145.º da Lei Tutelar Educativa, desde que na respectiva classificação esteja abrangido o correspondente regime de execução.

5.º Todos os Centros Educativos executam a medida tutelar educativa de internamento, em regime semiaberto.

6.º Os Centros Educativos referidos nas alíneas a), d), f), g), h) e i) do n.º 1,executam, também, a medida tutelar educativa de internamento, em regime aberto.

7.º Os Centros Educativos referidos nas alíneas a), b), c), e), g), h) e i), do n.º 1 executam, também, a medida tutelar educativa de internamento, em regime fechado.

8.º Os Centros Educativos referidos nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 destinam-se a acolher jovens do sexo masculino e os referidos nas alíneas a), g), h) e i) do mesmo número a jovens de ambos os sexos.

9.º Os Centros Educativos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 3, bem como o pessoal, património e equipamentos a eles afectos, podem vir a ser transferidos para o Instituto da Segurança Social, I. P., através de diploma próprio, atenta a sua adequação à satisfação das necessidades especiais de protecção de crianças e jovens em perigo e à carência de recursos humanos devidamente habilitados, assim como de instalações e equipamentos ajustados à prossecução das actividades de promoção dos direitos e protecção daquela população.

10.º Os recursos humanos afectos ao Centro Educativo referido na alínea f) do n.º 3 manter-se-ão em funções, após o seu encerramento, enquanto durar o processo de avaliação em curso, com vista à optimização interna e externa dos recursos disponíveis, bem como a necessária redefinição dos espaços, visando a sua utilização racional.

11.º A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2008 e revoga a Portaria 1200-B/2000, de 20 de Dezembro.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 18 de Janeiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/01/plain-228065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Portaria 1200-B/2000 - Ministério da Justiça

    Cria centros educativos e estabelece a sua classificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 126/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS), no âmbito do Ministério da Justiça, assim como o quadro de pessoal dirigente, que é publicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-25 - Portaria 118/2013 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), e estabelece as respetivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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