de 1 de Fevereiro
A execução das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e a experiência decorrente da integral aplicação da Lei Tutelar Educativa conduziram à extinção de cinco centros educativos, ajustando-se, assim, as respostas de institucionalização às necessidades efectivas, com ganhos de eficiência e reforço da vocação eminentemente educativa e ressocializadora dos centros educativos.Verificou-se, porém, que alguns dos centros educativos mesmo não satisfazendo as necessidades de educação para o direito, nos termos dos pressupostos da Lei Tutelar Educativa, são adequados à satisfação das necessidades especiais de protecção das crianças e jovens que, tendo praticado factos qualificados pela lei como crime, ainda não ingressaram no sistema da justiça.
Concomitantemente, o Instituto da Segurança Social, I. P., organismo responsável pelo desenvolvimento e execução de políticas de acção social e de promoção da inclusão social, incluindo promoção de direitos e protecção de crianças e jovens em situação de risco, carece de pessoal devidamente habilitado, instalações e equipamentos adequados à prossecução de tais actividades.
Assim, foram celebrados protocolos entre a Direcção-Geral de Reinserção Social (DGRS) e o Instituto de Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.), que viabilizaram a utilização, a título transitório, dos Centros Educativos de São José, em Viseu, e de São Fiel, em Louriçal do Campo, Castelo Branco.
Face ao êxito de tais experiências, importa conferir carácter estável e duradouro à afectação de imóveis, equipamentos e pessoal, reforçando-se a prossecução do interesse público e a promoção dos direitos e a protecção de crianças e jovens em situação de perigo.
Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º Os Centros Educativos de São José, em Viseu, de São Fiel, em Louriçal do Campo, Castelo Branco, e Dr. Alberto do Souto, em Aveiro, são transferidos para o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).
2.º O pessoal a reafectar consta de despacho conjunto dos dirigentes máximos do Instituto da Segurança Social, I. P., e da Direcção-Geral de Reinserção Social, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, do n.º 13 do artigo 14.º e do artigo 21.º, ambos da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro.
3.º Os bens móveis e imóveis são afectos ao Instituto de Segurança Social, I. P., por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, nos termos dos artigos 13.º a 16.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro.
4.º A presente portaria, incluindo a afectação de pessoal, bens móveis e imóveis, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2008.
Em 18 de Janeiro de 2008.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.