de 21 de Junho
Compete à Inspecção-Geral de Navios, após as vistorias ou inspecções efectuadas pelos seus serviços técnicos às embarcações nacionais e estrangeiras, emitir os correspondentes certificados de segurança, a fim de que as mesmas fiquem dotadas da documentação necessária para a livre entrada e saída nos portos.Esses certificados estão sujeitos ao disposto no artigo 45 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Considerando que alguns daqueles documentos são passados logo a bordo pelo próprio técnico inspector;
Considerando que no comum dos casos o armador não dispõe no local dos correspondentes selos para satisfazer a liquidação desse imposto;
Considerando que algumas vezes se trata de embarcações estrangeiras que não só não dispõem dos selos já referidos, como ainda de dinheiro português para os adquirir;
Considerando finalmente que o modo de cobrança até agora seguido nestes casos não é o mais indicado para a dinâmica que se deseja imprimir ao processo;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O imposto do selo devido pelos certificados que a Inspecção-Geral de Navios tenha de emitir em resultado de inspecções ou vistorias efectuadas a embarcações poderá ser pago por verba exarada nos respectivos documentos pela entidade que cobrar o imposto e o seu produto entregue nos cofres do Estado, até ao último dia útil do mês imediato ao da cobrança, por meio de guia processada pela mesma Inspecção-Geral.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 3 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.