10 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João José Amaral Tomaz. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.
Despacho 2591/2008, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 22, de 31.01.2008, Pág. 4388
- Data: 2008-01-31
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Sumário
Reconhece que os donativos concedidos ou a conceder no ano de 2006 ao Futebol Clube do Porto, para a realização de actividades ou programas de carácter não profissional consideradas de interesse desportivo, podem usufruir de benefícios fiscais.
Texto do documento
Nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3º do Capítulo I, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5º do Capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos ou a conceder no ano de 2006 ao Futebol Clube do Porto, NIPC 501 122 834 para a realização de actividades ou programas de carácter não profissional consideradas de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
Anexos
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/31/plain-228000.pdf ;
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228000.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-03-16 -
Decreto-Lei
74/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o Estatuto do Mecenato.
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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