Edital 84/2005 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2004 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 18 de Novembro de 2004, o Regulamento dos Complexos Balneares do Concelho de Machico, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
O referido Regulamento foi submetido a inquérito publico pelo período de 30 dias.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de costume.
5 de Janeiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento dos Complexos Balneares do Concelho de Machico
Nota justificativa
A prática de actividades aquáticas e de lazer com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação salutar dos tempos livres e de formação, constituem um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento da sociedade.
A Câmara Municipal de Machico com o objectivo de promover e dinamizar a utilização de equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres dos seus munícipes, contribuindo para melhorar a sua qualidade de vida bem como a dos visitantes do concelho de Machico, vem regular vários aspectos da utilização das infra-estruturas existentes no concelho de apoio às actividades referidas de modo a proporcionar a prática diversificada de lazer nas melhores condições.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Machico aprova o seguinte projecto de Regulamento que, nos ternos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestões para análise.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e as regras de utilização dos complexos balneares.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os complexos balneares do concelho de Machico que estejam sob administração da Câmara Municipal.
2 - O presente Regulamento aplica-se ainda às praias do concelho de Machico.
Artigo 3.º
Definição
Entende-se por "complexo balnear" para efeitos do presente Regulamento todas as infra-estruturas e equipamentos instalados junto ao mar que sirvam de apoio à prática da natação, lazer ou recreação.
Artigo 4.º
Gestão do espaço e equipamento
1 - A gestão dos espaços balneares e do seu equipamento é da responsabilidade da Câmara Municipal.
2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe, nomeadamente:
a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dessas instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das mesmas e à manutenção das suas condições hígio-sanitárias;
c) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade;
d) Decidir quando deverá encerrar as instalações para obras, para formação profissional dos seus funcionários ou de outros, realização de eventos desportivos e culturais;
e) Em geral tomar todas as medidas necessárias a uma boa administração.
2 - Compete à Câmara Municipal fixar as taxas e tarifas de utilização dos complexos balneares do concelho e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO II
Princípios gerais de orientação
Artigo 5.º
Finalidades
Os complexos balneares têm como finalidades contribuir para a melhoria da qualidade da vida da população, servindo os cidadãos através da produção directa e indirecta de serviços de desporto e serviços complementares de saúde e de formação, ao nível de actividades aquáticas e de lazer com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação salutar dos tempos livres e de formação.
Artigo 6.º
Valores
Os valores que regem os complexos balneares, nomeadamente em relação ao comportamento da administração e dos seus funcionários para com os utentes, são:
a) Serviço público - as infra-estruturas encontram-se ao serviço da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;
b) Legalidade - a gestão e funcionamento dos complexos balneares deve respeitar os princípios constitucionais, a lei e o direito;
c) Justiça e imparcialidade - todos os cidadãos devem ser tratados de forma justa e imparcial, segundo rigorosos princípios de neutralidade;
d) Igualdade - ninguém pode ser beneficiado ou prejudicado em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;
e) Proporcionalidade - só é de se exigir aos cidadãos as medidas indispensáveis à realização do interesse público;
f) Colaboração e boa-fé - os funcionários e os utentes devem, nas suas relações, colaborar sempre dentro do espírito da boa fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade;
g) Informação e qualidade - a Câmara Municipal deve prestar informações ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida sempre que a situação o exija ou sempre que seja solicitado pelos particulares;
h) Lealdade - os funcionários devem, no exercício da sua actividade, agir de forma leal, solidária e cooperante;
i) Competência e responsabilidade - a Câmara Municipal age de forma responsável e competente.
CAPÍTULO III
Dos complexos balneares
SECÇÃO I
Das piscinas
Artigo 7.º
Objecto
A administração, funcionamento, admissão no recinto e a utilização das piscinas municipais devem fazer-se de harmonia com o prescrito nesta secção.
SUBSECÇÃO I
Admissão e regras de utilização
Artigo 8.º
Admissão
1 - Salvo as restrições previstas no presente Regulamento todas as pessoas têm acesso às piscinas municipais.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso às piscinas municipais está condicionado aos seguintes termos:
a) Pagamento prévio da respectiva taxa de entrada ou a apresentação do cartão de utente com vinheta de mensalidade actualizada;
b) Cumprimento das regras de utilização previstas neste Regulamento;
c) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias.
3 - O cartão de utente a que se refere a alínea a) do número anterior é pessoal e intransmissível.
Artigo 9.º
Admissão de crianças
A entrada de crianças com idade inferior a seis anos só é permitida quando acompanhados por maiores de idade que se responsabilizam pela sua vigilância e comportamento.
Artigo 10.º
Condicionamento ao acesso
1 - Sempre que os funcionários suspeitem que os banhistas são portadores de doença infecto-contagiosa, tenham lesões abertas ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência ou ainda que, pelas suas atitudes, ofendam a moral pública.
2 - A entrada é igualmente vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de asseio e higiene.
Artigo 11.º
Acções proibidas
São expressamente proibidas no recinto as seguintes acções:
a) Urinar e defecar na água da piscina ou nos pavimentos;
b) Cuspir ou assoar-se para a água;
c) Usar calçado e traje dentro da piscina;
d) O consumo de comidas e bebidas dentro da piscina;
e) Fumar dentro da piscina, nos balneários ou vestiários;
f) A entrada de animais dentro do complexo balnear;
g) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas do sexo oposto, salvo crianças ou deficientes desde que devidamente acompanhados por um adulto;
h) Projectar água propositadamente para fora da piscina;
i) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas a eles reservadas;
j) Saltar à água após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;
k) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física de qualquer pessoa;
l) A prática de jogos, salvo os jogos de mesa ou outros que venham a ser autorizados;
m) A projecção de objectos para a água;
n) Deitar lixo fora dos recipientes indicados;
o) Utilizar bolas, bóias, colchões pneumáticos e utensílios de pesca dentro da piscina;
p) A venda ambulante;
q) Permanecer nas escadas de acesso à piscina.
Artigo 12.º
Deveres e obrigações dos utentes
Para que seja possível assegurar urna boa higiene das infra-estruturas de apoio, da qualidade da água e garantir a integridade física e segurança dos utentes, deverão os utentes respeitar as seguintes regras:
a) Obedecer às instruções dos funcionários da piscina;
b) Usar obrigatoriamente fato de banho;
c) Cumprir as normas de utilização dos equipamentos;
d) Permanecer em zona com pé sempre que o utente não saiba nadar;
e) O acompanhante deverá vigiar e enquadrar permanentemente a(s) criança(s);
f) Utilizar racionalmente todas as instalações, nomeadamente os sanitários que após cada utilização deverão ficar em perfeito estado de asseio;
g) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o recinto com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas nem gritar ou falar alto ou deixar a água dos chuveiros a correr e ou espalhar água para o exterior;
h) Procurar eliminar antes de entrar na piscina os produtos susceptíveis de poluir a água.
Artigo 13.º
Publicidade
As acções proibidas e os deveres e obrigações dos utentes previstas nos artigos anteriores serão afixadas em locais de estilo junto do complexo balnear de forma a que todos os utentes tenham conhecimento das regras de utilização do recinto.
SUBSECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 14.º
Período de funcionamento
1 - O funcionamento das piscinas fica condicionado ao programa de desenvolvimento das actividades autorizadas pelo presidente da Câmara Municipal bem como ao presente Regulamento.
2 - A piscina funciona durante todo o ano.
Artigo 15.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das piscinas municipais é o que vier a ser fixado por deliberação da Câmara Municipal.
2 - O horário previsto no número anterior pode ser alterado por decisão da Câmara Municipal, sempre que se justifique.
3 - Terminado o período de funcionamento não é permitida a entrada de qualquer pessoa nos balneários, excepto os funcionários em serviço.
Artigo 16.º
Interrupção de funcionamento
1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º, a Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper, pelo período necessário, o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária, ou ainda por outros motivos relevantes.
2 - À interrupção será dada, obrigatoriamente, publicidade através da afixação junto do recinto de avisos que mencionaram o tempo provável da interrupção e o dia em que entrará de novo em funcionamento.
Artigo 17.º
Senhas de saída
1 - Não haverá senhas de saída.
2 - No caso de o utente, por qualquer motivo, pretender sair das instalações da piscina, por um determinado período de tempo, quando regressar terá que adquirir novo bilhete de ingresso.
SUBSECÇÃO III
Dos vestiários e balneários
Artigo 18.º
Utilização
1 - Os vestiários e balneários são separados por sexos, deficientes e crianças e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.
2 - Nas instalações só podem ser deixados, e apenas pelo período de utilização, o vestuário e objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.
3 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.
4 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta que lhe respeita.
5 - O vestuário só será restituído contra a apresentação do número identificativo da cruzeta, a qual será devolvida após utilização.
Artigo 19.º
Extravio de bens
1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utentes, mesmo que depositados no vestiário.
2 - O prescrito no número anterior deverá ser comunicado aos utentes.
Artigo 20.º
Perdidos e achados
1 - Qualquer objecto encontrado no recinto deverá ser entregue aos funcionários que o colocarão num compartimento próprio, devidamente etiquetado com referência ao dia e identificação da pessoa que o encontrou.
2 - Se o objecto não for reclamado no período de um mês será entregue no posto da Polícia de Segurança Pública de Machico.
SUBSECÇÃO IV
Cedência das instalações
Artigo 21.º
Cedência
1 - O recinto das piscinas poderão ser cedidos a pessoas colectivas ou singulares que as pretendem utilizar, pontualmente, para a promoção de actividades.
2 - A cedência é feita mediante a celebração de protocolo.
Artigo 22.º
Condições de cedência
1 - Os pedidos de cedência devem ser solicitados por escrito ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência de um mês.
2 - O requerimento previsto no número anterior deve conter:
a) A pessoa a quem se dirige;
b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;
c) A indicação do pedido em termos claros e precisos, onde conste, o período de utilização pretendido, com indicação dos dias e horas, o fim a que se destina a actividade, número de praticantes e seu escalão etário;
d) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo se não souber assinar.
3 - Os interessados na cedência devem anexar ao pedido projecto de desenvolvimento das actividades para apreciação técnica e comprovativo de seguro de responsabilidade civil para a actividade.
4 - A falta de resposta por parte da Câmara Municipal no prazo de 15 dias significa o indeferimento do pedido.
5 - Do indeferimento previsto no número anterior, assim como do indeferimento expresso cabe recurso para a Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Regras de utilização
1 - Durante o período da cedência devem ser observadas as proibições previstas no artigo 11.º e os deveres do artigo 12.º
2 - O dever prescrito na alínea b) do artigo 12.º recai sobre o promotor da actividade que motivou a cedência e os seus monitores.
Artigo 24.º
Danos
O promotor das actividades para a qual são cedidas as piscinas é responsável por eventuais danos no equipamento do recinto que possam ocorrer durante o desenvolvimento destas.
SUBSECÇÃO V
Pessoal ao serviço das piscinas
Artigo 25.º
Recrutamento
O pessoal afecto às piscinas será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir pelo presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de ser destacado de outros serviços do município, desde que o destacado aceite.
Artigo 26.º
Deveres dos funcionários
No local e durante o seu horário de funcionamento, são atribuições do pessoal em serviço:
a) Controlar o normal funcionamento das piscinas;
b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;
c) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes quando for caso disso;
d) Limpar a piscina sempre que necessário;
e) Afixar os resultados das análises da água do mar;
f) Fazer a manutenção do equipamento do recinto;
g) Acorrer a qualquer situação pontual;
h) Abertura e fecho das instalações e dos balneários, depois de devidamente fiscalizadas;
i) Entregar as cruzetas mediante a apresentação do cartão ou bilhete de entrada;
j) Devolver a roupa mediante a apresentação da pulseira numerada;
k) Controlar o estado de conservação das cruzetas e pulseiras;
l) Controlar as entradas;
m) Vigiar as piscinas durante todo o tempo em que seja permitido aos banhistas tomar banho;
n) Prestar contas à Câmara Municipal de Machico, diariamente;
o) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens das piscinas;
p) Participar ao responsável as ocorrências que constituem desvio à normal utilização das instalações, todas as ocorrências de indisciplina, falta de higiene e prejuízos causados;
q) Impedir a prática de actos (saltos, corridas, etc.), que ponham em causa a integridade física dos utentes e ou o normal desenrolar das actividades;
r) Participar às autoridades competentes todos os crimes ocorridos no recinto.
SECÇÃO II
Das praias e acessos
Artigo 27.º
Objecto
A administração e as regras a observar nas praias municipais e seus acessos deve fazer-se de harmonia com o prescrito nesta secção.
Artigo 28.º
Administração
1 - A Câmara Municipal de Machico é a entidade competente para a administração das praias do concelho e seus acessos, bem como dos equipamentos nelas instalados, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - A Câmara Municipal administra as praias e seus acessos na estreita observância das finalidades e dos valores previstos no capítulo II do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Acesso
1 - Todas as pessoas podem aceder às praias do concelho.
2 - O acesso às praias do concelho é gratuito.
3 - Ninguém pode ser impedido de ter acesso às praias do concelho.
Artigo 30.º
Acções proibidas
São expressamente proibidas nas praias e seus acessos as seguintes acções:
a) A projecção de pedras ou objectos perigosos para a água;
b) Deitar lixo fora dos recipientes indicados;
c) Permanecer nas escadas de acesso à água;
d) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais pelas praias;
e) Urinar ou defecar fora dos locais indicados;
f) Jogar futebol;
g) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física de qualquer pessoa;
h) Usar indevidamente os equipamentos instalados ou danificá-los;
i) Deixar a água dos chuveiros a correr.
Artigo 31.º
Deveres e obrigações dos banhistas
Para que seja possível assegurar uma boa higiene das infra-estruturas de apoio, da qualidade da água e garantir a integridade física e segurança dos banhistas, deverão estes respeitar as seguintes regras:
a) Obedecer às instruções dos funcionários de serviço nas praias;
b) Cumprir as normas de utilização dos equipamentos;
c) Permanecer em zona com pé sempre que o utente não saiba nadar;
d) O acompanhante deverá vigiar e enquadrar permanentemente a(s) criança(s);
e) Utilizar racionalmente todas as instalações, nomeadamente os sanitários que após cada utilização deverão ficar em perfeito estado de asseio.
CAPÍTULO IV
Sanções
Artigo 32.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa dar lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima entre 24,95 euros e 498,80 euros:
a) O desrespeito pelo previsto nos artigos 11.º e 12.º;
b) O desrespeito pelo previsto nos artigos 30 e 31.º
2 - A coima aplicada nos ternos do presente Regulamento, pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
Artigo 33.º
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 34.º
Processo contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.
2 - A decisão sobre a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é também da competência do presidente da Câmara.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos vereadores com faculdade de subdelegação nos chefes de secção.
4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 35.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes for solicitada.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 36.º
Taxas de utilização
1 - Às taxas de entrada a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º são as que constam do anexo I às quais acresce o imposto sobre o valor acrescentado.
2 - Os utilizadores com idade inferior ou igual a 10 anos, mediante apresentação de documentos comprovativos, assim como os utilizadores titulares de cartão de estudante, cartão 65, cartão de deficiente e cartão jovem municipal beneficiam de um desconto de 50% das taxas.
Artigo 37.º
Casos omissos
1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
2 - Na falta de norma, serão estes regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.
Artigo 38.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Taxas
Adultos - 1 euro.
Cartão de acesso (30 entradas) - 25 euros.
Espreguiçadeira - 1 euro.
Guarda-sol - 1 euro.