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Edital 84/2005, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 84/2005 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2004 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 18 de Novembro de 2004, o Regulamento dos Complexos Balneares do Concelho de Machico, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido Regulamento foi submetido a inquérito publico pelo período de 30 dias.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de costume.

5 de Janeiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento dos Complexos Balneares do Concelho de Machico

Nota justificativa

A prática de actividades aquáticas e de lazer com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação salutar dos tempos livres e de formação, constituem um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento da sociedade.

A Câmara Municipal de Machico com o objectivo de promover e dinamizar a utilização de equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres dos seus munícipes, contribuindo para melhorar a sua qualidade de vida bem como a dos visitantes do concelho de Machico, vem regular vários aspectos da utilização das infra-estruturas existentes no concelho de apoio às actividades referidas de modo a proporcionar a prática diversificada de lazer nas melhores condições.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Machico aprova o seguinte projecto de Regulamento que, nos ternos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestões para análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e as regras de utilização dos complexos balneares.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os complexos balneares do concelho de Machico que estejam sob administração da Câmara Municipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda às praias do concelho de Machico.

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por "complexo balnear" para efeitos do presente Regulamento todas as infra-estruturas e equipamentos instalados junto ao mar que sirvam de apoio à prática da natação, lazer ou recreação.

Artigo 4.º

Gestão do espaço e equipamento

1 - A gestão dos espaços balneares e do seu equipamento é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe, nomeadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento dessas instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das mesmas e à manutenção das suas condições hígio-sanitárias;

c) Definir os locais e autorizar a afixação de publicidade;

d) Decidir quando deverá encerrar as instalações para obras, para formação profissional dos seus funcionários ou de outros, realização de eventos desportivos e culturais;

e) Em geral tomar todas as medidas necessárias a uma boa administração.

2 - Compete à Câmara Municipal fixar as taxas e tarifas de utilização dos complexos balneares do concelho e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO II

Princípios gerais de orientação

Artigo 5.º

Finalidades

Os complexos balneares têm como finalidades contribuir para a melhoria da qualidade da vida da população, servindo os cidadãos através da produção directa e indirecta de serviços de desporto e serviços complementares de saúde e de formação, ao nível de actividades aquáticas e de lazer com vista à satisfação das suas necessidades de ocupação salutar dos tempos livres e de formação.

Artigo 6.º

Valores

Os valores que regem os complexos balneares, nomeadamente em relação ao comportamento da administração e dos seus funcionários para com os utentes, são:

a) Serviço público - as infra-estruturas encontram-se ao serviço da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo;

b) Legalidade - a gestão e funcionamento dos complexos balneares deve respeitar os princípios constitucionais, a lei e o direito;

c) Justiça e imparcialidade - todos os cidadãos devem ser tratados de forma justa e imparcial, segundo rigorosos princípios de neutralidade;

d) Igualdade - ninguém pode ser beneficiado ou prejudicado em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social;

e) Proporcionalidade - só é de se exigir aos cidadãos as medidas indispensáveis à realização do interesse público;

f) Colaboração e boa-fé - os funcionários e os utentes devem, nas suas relações, colaborar sempre dentro do espírito da boa fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade;

g) Informação e qualidade - a Câmara Municipal deve prestar informações ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida sempre que a situação o exija ou sempre que seja solicitado pelos particulares;

h) Lealdade - os funcionários devem, no exercício da sua actividade, agir de forma leal, solidária e cooperante;

i) Competência e responsabilidade - a Câmara Municipal age de forma responsável e competente.

CAPÍTULO III

Dos complexos balneares

SECÇÃO I

Das piscinas

Artigo 7.º

Objecto

A administração, funcionamento, admissão no recinto e a utilização das piscinas municipais devem fazer-se de harmonia com o prescrito nesta secção.

SUBSECÇÃO I

Admissão e regras de utilização

Artigo 8.º

Admissão

1 - Salvo as restrições previstas no presente Regulamento todas as pessoas têm acesso às piscinas municipais.

2 - Sem prejuízo do número anterior, o acesso às piscinas municipais está condicionado aos seguintes termos:

a) Pagamento prévio da respectiva taxa de entrada ou a apresentação do cartão de utente com vinheta de mensalidade actualizada;

b) Cumprimento das regras de utilização previstas neste Regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias.

3 - O cartão de utente a que se refere a alínea a) do número anterior é pessoal e intransmissível.

Artigo 9.º

Admissão de crianças

A entrada de crianças com idade inferior a seis anos só é permitida quando acompanhados por maiores de idade que se responsabilizam pela sua vigilância e comportamento.

Artigo 10.º

Condicionamento ao acesso

1 - Sempre que os funcionários suspeitem que os banhistas são portadores de doença infecto-contagiosa, tenham lesões abertas ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência ou ainda que, pelas suas atitudes, ofendam a moral pública.

2 - A entrada é igualmente vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de asseio e higiene.

Artigo 11.º

Acções proibidas

São expressamente proibidas no recinto as seguintes acções:

a) Urinar e defecar na água da piscina ou nos pavimentos;

b) Cuspir ou assoar-se para a água;

c) Usar calçado e traje dentro da piscina;

d) O consumo de comidas e bebidas dentro da piscina;

e) Fumar dentro da piscina, nos balneários ou vestiários;

f) A entrada de animais dentro do complexo balnear;

g) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas do sexo oposto, salvo crianças ou deficientes desde que devidamente acompanhados por um adulto;

h) Projectar água propositadamente para fora da piscina;

i) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas a eles reservadas;

j) Saltar à água após corrida de balanço ou por qualquer outra forma que possa molestar os utentes;

k) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física de qualquer pessoa;

l) A prática de jogos, salvo os jogos de mesa ou outros que venham a ser autorizados;

m) A projecção de objectos para a água;

n) Deitar lixo fora dos recipientes indicados;

o) Utilizar bolas, bóias, colchões pneumáticos e utensílios de pesca dentro da piscina;

p) A venda ambulante;

q) Permanecer nas escadas de acesso à piscina.

Artigo 12.º

Deveres e obrigações dos utentes

Para que seja possível assegurar urna boa higiene das infra-estruturas de apoio, da qualidade da água e garantir a integridade física e segurança dos utentes, deverão os utentes respeitar as seguintes regras:

a) Obedecer às instruções dos funcionários da piscina;

b) Usar obrigatoriamente fato de banho;

c) Cumprir as normas de utilização dos equipamentos;

d) Permanecer em zona com pé sempre que o utente não saiba nadar;

e) O acompanhante deverá vigiar e enquadrar permanentemente a(s) criança(s);

f) Utilizar racionalmente todas as instalações, nomeadamente os sanitários que após cada utilização deverão ficar em perfeito estado de asseio;

g) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o recinto com especial incidência nas cabinas de vestiários e balneários, não bater portas nem gritar ou falar alto ou deixar a água dos chuveiros a correr e ou espalhar água para o exterior;

h) Procurar eliminar antes de entrar na piscina os produtos susceptíveis de poluir a água.

Artigo 13.º

Publicidade

As acções proibidas e os deveres e obrigações dos utentes previstas nos artigos anteriores serão afixadas em locais de estilo junto do complexo balnear de forma a que todos os utentes tenham conhecimento das regras de utilização do recinto.

SUBSECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 14.º

Período de funcionamento

1 - O funcionamento das piscinas fica condicionado ao programa de desenvolvimento das actividades autorizadas pelo presidente da Câmara Municipal bem como ao presente Regulamento.

2 - A piscina funciona durante todo o ano.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das piscinas municipais é o que vier a ser fixado por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O horário previsto no número anterior pode ser alterado por decisão da Câmara Municipal, sempre que se justifique.

3 - Terminado o período de funcionamento não é permitida a entrada de qualquer pessoa nos balneários, excepto os funcionários em serviço.

Artigo 16.º

Interrupção de funcionamento

1 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º, a Câmara Municipal reserva-se o direito de interromper, pelo período necessário, o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente ou a tal seja forçada, por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou de manutenção corrente ou extraordinária, ou ainda por outros motivos relevantes.

2 - À interrupção será dada, obrigatoriamente, publicidade através da afixação junto do recinto de avisos que mencionaram o tempo provável da interrupção e o dia em que entrará de novo em funcionamento.

Artigo 17.º

Senhas de saída

1 - Não haverá senhas de saída.

2 - No caso de o utente, por qualquer motivo, pretender sair das instalações da piscina, por um determinado período de tempo, quando regressar terá que adquirir novo bilhete de ingresso.

SUBSECÇÃO III

Dos vestiários e balneários

Artigo 18.º

Utilização

1 - Os vestiários e balneários são separados por sexos, deficientes e crianças e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias.

2 - Nas instalações só podem ser deixados, e apenas pelo período de utilização, o vestuário e objectos pessoais de uso corrente e sem expressão valorativa.

3 - Antes de utilizarem os vestiários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta que lhes será fornecida para nela colocarem o vestuário.

4 - A cruzeta com o vestuário deverá ser entregue ao responsável pelas instalações recebendo o utente em troca o número de identificação da cruzeta que lhe respeita.

5 - O vestuário só será restituído contra a apresentação do número identificativo da cruzeta, a qual será devolvida após utilização.

Artigo 19.º

Extravio de bens

1 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utentes, mesmo que depositados no vestiário.

2 - O prescrito no número anterior deverá ser comunicado aos utentes.

Artigo 20.º

Perdidos e achados

1 - Qualquer objecto encontrado no recinto deverá ser entregue aos funcionários que o colocarão num compartimento próprio, devidamente etiquetado com referência ao dia e identificação da pessoa que o encontrou.

2 - Se o objecto não for reclamado no período de um mês será entregue no posto da Polícia de Segurança Pública de Machico.

SUBSECÇÃO IV

Cedência das instalações

Artigo 21.º

Cedência

1 - O recinto das piscinas poderão ser cedidos a pessoas colectivas ou singulares que as pretendem utilizar, pontualmente, para a promoção de actividades.

2 - A cedência é feita mediante a celebração de protocolo.

Artigo 22.º

Condições de cedência

1 - Os pedidos de cedência devem ser solicitados por escrito ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência de um mês.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve conter:

a) A pessoa a quem se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

c) A indicação do pedido em termos claros e precisos, onde conste, o período de utilização pretendido, com indicação dos dias e horas, o fim a que se destina a actividade, número de praticantes e seu escalão etário;

d) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo se não souber assinar.

3 - Os interessados na cedência devem anexar ao pedido projecto de desenvolvimento das actividades para apreciação técnica e comprovativo de seguro de responsabilidade civil para a actividade.

4 - A falta de resposta por parte da Câmara Municipal no prazo de 15 dias significa o indeferimento do pedido.

5 - Do indeferimento previsto no número anterior, assim como do indeferimento expresso cabe recurso para a Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Regras de utilização

1 - Durante o período da cedência devem ser observadas as proibições previstas no artigo 11.º e os deveres do artigo 12.º

2 - O dever prescrito na alínea b) do artigo 12.º recai sobre o promotor da actividade que motivou a cedência e os seus monitores.

Artigo 24.º

Danos

O promotor das actividades para a qual são cedidas as piscinas é responsável por eventuais danos no equipamento do recinto que possam ocorrer durante o desenvolvimento destas.

SUBSECÇÃO V

Pessoal ao serviço das piscinas

Artigo 25.º

Recrutamento

O pessoal afecto às piscinas será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critérios a definir pelo presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de ser destacado de outros serviços do município, desde que o destacado aceite.

Artigo 26.º

Deveres dos funcionários

No local e durante o seu horário de funcionamento, são atribuições do pessoal em serviço:

a) Controlar o normal funcionamento das piscinas;

b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

c) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos banhistas e acompanhantes quando for caso disso;

d) Limpar a piscina sempre que necessário;

e) Afixar os resultados das análises da água do mar;

f) Fazer a manutenção do equipamento do recinto;

g) Acorrer a qualquer situação pontual;

h) Abertura e fecho das instalações e dos balneários, depois de devidamente fiscalizadas;

i) Entregar as cruzetas mediante a apresentação do cartão ou bilhete de entrada;

j) Devolver a roupa mediante a apresentação da pulseira numerada;

k) Controlar o estado de conservação das cruzetas e pulseiras;

l) Controlar as entradas;

m) Vigiar as piscinas durante todo o tempo em que seja permitido aos banhistas tomar banho;

n) Prestar contas à Câmara Municipal de Machico, diariamente;

o) Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens das piscinas;

p) Participar ao responsável as ocorrências que constituem desvio à normal utilização das instalações, todas as ocorrências de indisciplina, falta de higiene e prejuízos causados;

q) Impedir a prática de actos (saltos, corridas, etc.), que ponham em causa a integridade física dos utentes e ou o normal desenrolar das actividades;

r) Participar às autoridades competentes todos os crimes ocorridos no recinto.

SECÇÃO II

Das praias e acessos

Artigo 27.º

Objecto

A administração e as regras a observar nas praias municipais e seus acessos deve fazer-se de harmonia com o prescrito nesta secção.

Artigo 28.º

Administração

1 - A Câmara Municipal de Machico é a entidade competente para a administração das praias do concelho e seus acessos, bem como dos equipamentos nelas instalados, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A Câmara Municipal administra as praias e seus acessos na estreita observância das finalidades e dos valores previstos no capítulo II do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Acesso

1 - Todas as pessoas podem aceder às praias do concelho.

2 - O acesso às praias do concelho é gratuito.

3 - Ninguém pode ser impedido de ter acesso às praias do concelho.

Artigo 30.º

Acções proibidas

São expressamente proibidas nas praias e seus acessos as seguintes acções:

a) A projecção de pedras ou objectos perigosos para a água;

b) Deitar lixo fora dos recipientes indicados;

c) Permanecer nas escadas de acesso à água;

d) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais pelas praias;

e) Urinar ou defecar fora dos locais indicados;

f) Jogar futebol;

g) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física de qualquer pessoa;

h) Usar indevidamente os equipamentos instalados ou danificá-los;

i) Deixar a água dos chuveiros a correr.

Artigo 31.º

Deveres e obrigações dos banhistas

Para que seja possível assegurar uma boa higiene das infra-estruturas de apoio, da qualidade da água e garantir a integridade física e segurança dos banhistas, deverão estes respeitar as seguintes regras:

a) Obedecer às instruções dos funcionários de serviço nas praias;

b) Cumprir as normas de utilização dos equipamentos;

c) Permanecer em zona com pé sempre que o utente não saiba nadar;

d) O acompanhante deverá vigiar e enquadrar permanentemente a(s) criança(s);

e) Utilizar racionalmente todas as instalações, nomeadamente os sanitários que após cada utilização deverão ficar em perfeito estado de asseio.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 32.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil a que possa dar lugar, constituem contra-ordenações, puníveis com coima entre 24,95 euros e 498,80 euros:

a) O desrespeito pelo previsto nos artigos 11.º e 12.º;

b) O desrespeito pelo previsto nos artigos 30 e 31.º

2 - A coima aplicada nos ternos do presente Regulamento, pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

Artigo 33.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 34.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente Regulamento compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é também da competência do presidente da Câmara.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos vereadores com faculdade de subdelegação nos chefes de secção.

4 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.

Artigo 35.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes for solicitada.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 36.º

Taxas de utilização

1 - Às taxas de entrada a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º são as que constam do anexo I às quais acresce o imposto sobre o valor acrescentado.

2 - Os utilizadores com idade inferior ou igual a 10 anos, mediante apresentação de documentos comprovativos, assim como os utilizadores titulares de cartão de estudante, cartão 65, cartão de deficiente e cartão jovem municipal beneficiam de um desconto de 50% das taxas.

Artigo 37.º

Casos omissos

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

2 - Na falta de norma, serão estes regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.

Artigo 38.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxas

Adultos - 1 euro.

Cartão de acesso (30 entradas) - 25 euros.

Espreguiçadeira - 1 euro.

Guarda-sol - 1 euro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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