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Despacho 2566/2005, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2566/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e no âmbito das minhas competências próprias, delego na directora de serviços de Recursos Humanos, licenciada Luísa Maria Pinheiro Almeida Fernandes, os poderes necessários, no âmbito da sua unidade orgânica, para a prática dos seguintes actos:

Conceder licenças por período até 30 dias;

Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

Justificar faltas;

Afectar o pessoal na área da unidade orgânica;

Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, dentro do plafond atribuído à unidade orgânica;

Assinatura da correspondência e expediente no que respeita a assuntos correntes da unidade orgânica.

2 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 26 de Outubro de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora conferidos.

17 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Conselho de Direcção, João Paulo Barata Catarino Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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