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Edital 76/2005, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 76/2005 (2.ª série) - AP. - Pedro Manuel Brilha Barrena, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de Elvas:

Torna público que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2004, na sequência da proposta apresentada pela Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 24 de Novembro de 2004, aprovou por unanimidade a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas e tabela anexa.

Mais torna público que a referida alteração foi submetida a apreciação pública para recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e entra em vigor no 15.º dia contado da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

3 de Janeiro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Pedro Manuel Brilha Barrena.

2.ª alteração do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação e Tabela Anexa

Nota introdutória

Tendo em atenção que o Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, determina que o promotor imobiliário é obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica de habitação de cada prédio ou fracção na Câmara Municipal onde correr os seus termos, o processo de licenciamento respectivo tornou-se necessário proceder a uma alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação e tabela anexa.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, após submissão em inquérito público, nos termos legais, aprovou a 2.ª alteração e que consta da introdução do artigo 49.º-D, bem como do n.º 24 no quadro I e entra em vigor no 10.º dia contado da data da publicação no Diário da República.

SUBSECÇÃO VIII

Ficha técnica da habitação

Artigo 49.º-D

De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, é devido o pagamento de uma taxa pelo depósito de cada exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, bem como pela emissão de segunda via em caso de perda ou destruição da ficha técnica da habitação, cujos montantes são os previstos no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

QUADRO I

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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