Edital 76/2005 (2.ª série) - AP. - Pedro Manuel Brilha Barrena, vice-presidente da Câmara Municipal do concelho de Elvas:
Torna público que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2004, na sequência da proposta apresentada pela Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 24 de Novembro de 2004, aprovou por unanimidade a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação de Elvas e tabela anexa.
Mais torna público que a referida alteração foi submetida a apreciação pública para recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e entra em vigor no 15.º dia contado da data da sua publicação no Diário da República.
E para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
3 de Janeiro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Pedro Manuel Brilha Barrena.
2.ª alteração do Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação e Tabela Anexa
Nota introdutória
Tendo em atenção que o Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, determina que o promotor imobiliário é obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica de habitação de cada prédio ou fracção na Câmara Municipal onde correr os seus termos, o processo de licenciamento respectivo tornou-se necessário proceder a uma alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação e tabela anexa.
Assim, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 20 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, após submissão em inquérito público, nos termos legais, aprovou a 2.ª alteração e que consta da introdução do artigo 49.º-D, bem como do n.º 24 no quadro I e entra em vigor no 10.º dia contado da data da publicação no Diário da República.
SUBSECÇÃO VIII
Ficha técnica da habitação
Artigo 49.º-D
De acordo com o n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, é devido o pagamento de uma taxa pelo depósito de cada exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, bem como pela emissão de segunda via em caso de perda ou destruição da ficha técnica da habitação, cujos montantes são os previstos no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
QUADRO I
Assuntos administrativos
(ver documento original)