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Edital 64/2005, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 64/2005 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que esta Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 10 de Novembro de 2004, deliberou, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovar e submeter à Assembleia Municipal o projecto de Regulamento sobre a Responsabilidade, Composição e Instrução dos Projectos de Arranjos Exteriores em Terrenos Privados.

Considerando que

Com a entrada em vigor do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, tornou-se necessária a instrução dos pedidos de licenciamento e de autorização de obras de edificação com um projecto de arranjos exteriores, a par dos demais projectos das especialidades;

Ainda assim, na falta de previsão legal específica, importa estabelecer algumas regras regulamentares que definam a qualificação exigida aos técnicos responsáveis pela elaboração do referido projecto e que identifiquem as peças escritas e desenhadas que o deverão integrar, em função das dimensões e de outras características próprias de cada espaço verde privado, do seu enquadramento e da sua utilização residencial, industrial, comercial ou de prestação de serviços;

Deste modo, no exercício da competência regulamentar estabelecida, nomeadamente, no artigo 3.º, n.º 1, do decreto-lei supracitado, poderá ser garantida a maior qualificação dos espaços exteriores privados, por meio da exigência de intervenção de arquitectos paisagistas e da instrução mais criteriosa dos respectivos projectos, em determinados casos; por outro lado, poderão ser desonerados os particulares da apresentação, em certos pedidos, de um projecto de arranjos exteriores autónomo, o que contribui para a simplificação e celeridade dos procedimentos de licenciamento ou de autorização de obras de edificação.

Nestes termos, determino a publicitação do projecto de Regulamento, que abaixo se transcreve, mediante afixação de edital camarário nos lugares do estilo e publicação, na íntegra, no Boletim Municipal, tendo por fim a apreciação pública e audiência dos interessados, em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

Projecto de Regulamento sobre a Responsabilidade, Composição e Instrução dos Projectos de Arranjos Exteriores em Terrenos Privados.

Com a aprovação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, bem como da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, tornou-se necessária a instrução dos pedidos de licenciamento e autorização de obras de edificação com o projecto de arranjos exteriores, no âmbito da apresentação dos projectos das especialidades.

No entanto, os diplomas mencionados não fazem qualquer referência à qualificação exigida aos autores de tal projecto, nem prevêem normas de exigência e diferenciação qualitativa, em função da natureza diversa dos pedidos que são apresentados.

Ora, se por um lado se entende que as áreas com alguma dimensão ou características específicas requerem a intervenção de profissionais, especificamente qualificados para a elaboração de projectos de tratamento de espaços exteriores privados, ou seja, de arquitectos paisagistas, casos há que não carecem da intervenção desses profissionais, atentas, entre o mais, as dimensões diminutas do espaço a tratar.

Com efeito, não se justifica sobrecarregar os particulares com a elaboração de mais um projecto de especialidade se, em função da dimensão, características e enquadramento do espaço exterior, os objectivos subjacentes à concepção desse projecto puderem ser assegurados na elaboração do projecto de arquitectura.

Por isso, o presente Regulamento visa a prossecução de diversos objectivos: a qualificação dos espaços exteriores privados, cujas dimensões ou características o justifiquem, por meio da intervenção de profissionais especializados nessa área e da instrução mais criteriosa dos respectivos projectos; a desoneração dos particulares da apresentação, nos demais casos, de um projecto de arranjos exteriores; a simplificação e celeridade dos procedimentos de licenciamento e autorização de obras de edificação.

Assim, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competências previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, bem como na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, será proposta à Assembleia Municipal de Oeiras, após apreciação pública, para aprovação o Regulamento sobre a Responsabilidade, Composição e Instrução dos Projectos de Arranjos Exteriores em Terrenos Privados que a seguir se transcreve:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem por objecto a definição dos termos de composição do projecto de arranjos exteriores, relativo a logradouros privados de edifícios de habitação unifamiliar e colectiva, estabelecimentos industriais e de comércio ou serviços, a apresentar na instrução dos pedidos de licenciamento e autorização de determinadas obras de edificação, bem como a fixação de regras relativas à qualificação técnica dos respectivos autores.

Artigo 2.º

Apresentação e dispensa de projecto

O projecto de arranjos exteriores deve instruir os pedidos de licenciamento e de autorização de operações urbanísticas de construção e reconstrução de edifícios de habitação, indústria, comércio ou serviços, podendo ser dispensada a apresentação desse projecto, mediante justificação técnica adequada, em qualquer procedimento que respeite a obras de ampliação, alteração ou conservação.

Artigo 3.º

Qualificação exigível

1 - O projecto de arranjos exteriores deve ser apresentado por um técnico responsável, com a qualificação profissional exigida nos termos do presente Regulamento, inscrito na respectiva associação pública de natureza profissional e, tratando-se de um arquitecto paisagista, inscrito também na Câmara Municipal de Oeiras.

2 - Deve ser elaborado e subscrito por um arquitecto paisagista o projecto de arranjos exteriores, que acompanhe um pedido de licenciamento ou de autorização de obras de construção ou reconstrução, de natureza residencial, industrial, comercial ou de serviços, em lote de terreno que possua qualquer das seguintes características:

a) Área igual ou superior a 1000 m2;

b) Diferença de cotas altimétricas, entre os pontos mais desfavoráveis, igual ou superior a 5 metros, salvo tratando-se de lote, de área inferior a 400 m2, de implantação de moradia em banda ou geminada;

c) Espaço exterior dotado de piscina ou de outros equipamentos de desporto, recreio, jogo ou lazer;

d) Localização em área abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento, que obrigue à apresentação de projecto de arranjos exteriores;

e) Localização em área abrangida por instrumento normativo de protecção do património arquitectónico, ambiental ou paisagístico.

3 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2 do presente artigo, o projecto de arranjos exteriores pode ser igualmente elaborado pelo técnico que subscrever o projecto de arquitectura, devendo aquele projecto conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições gerais;

c) Planta de caracterização dos espaços exteriores, que inclua a delimitação das áreas de plantação (terra e vegetação), a especificação das áreas pavimentadas e, caso se entenda necessário, a representação de cortes, perfis explicativos e pormenores construtivos.

Artigo 4.º

Projecto de arranjos exteriores

1 - O projecto de arranjos exteriores relativo a logradouro privado de edifício de habitação unifamiliar ou colectiva, industrial, e também de estabelecimento comercial ou de serviços que não se integre na previsão do n.º 2 deste artigo, deve ser, no mínimo, acompanhado das seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Cláusulas técnicas especiais, características dos cadernos de encargos, relativas ao material vegetal, que mereçam referência;

c) Planta de implantação à escala de 1:100 ou 1:200 e, caso necessário, planta de modelação do terreno e cortes esquemáticos à escala de 1:100, 1:200 ou outra tecnicamente adequada;

d) Planta de pavimentos e equipamento (muretes, escadas, bancos, equipamento de iluminação, etc.), à escala de 1:100 ou 1:200, sem prejuízo do disposto no n.º 5;

e) Planta esquemática de rega e drenagem à escala de 1:100 ou 1:200;

f) Planos de plantação (árvores, arbustos e herbáceas), à escala de 1:100 ou 1:200;

g) Pormenores de construção à escala tecnicamente adequada, caso necessário.

2 - O projecto de arranjos exteriores relativo aos espaços verdes privados, mas destinados a utilização pública, nomeadamente para fins de recreio e lazer, de lote de terreno comercial ou de serviços deve incluir peças escritas e desenhadas mais pormenorizadas, que garantam a qualidade, a funcionalidade e a capacidade de carga do espaço exterior, nomeadamente:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Medições e orçamento;

c) Caderno de encargos;

d) Planta de implantação e, caso a dimensão do empreendimento o justifique, planta de modelação do terreno;

e) Planta de pavimentos, construções e mobiliário exterior (muretes, escadas, bancos, tipologias de iluminação, etc.), sem prejuízo do disposto no n.º 5;

f) Planta de rega;

g) Planta de drenagem;

h) Planos de plantação;

i) Pormenores de construção às escalas adequadas.

3 - As plantas referidas nas alíneas d), e), f), g), h) do número anterior devem ser elaboradas à escala de 1:100, 1:200 ou 1:500, de acordo com a que for tecnicamente mais adequada.

4 - Os muros de suporte e sustentação do terreno devem ser representados em planta incluída no projecto de estabilidade, elaborada e subscrita por um engenheiro civil responsável, devendo, contudo, ser assegurada a sua conformidade com o projecto de arranjos exteriores.

5 - O requerente que opte pela apresentação do projecto de arranjos exteriores juntamente com o projecto de arquitectura, deve reunir as peças escritas e desenhadas do referido projecto da especialidade num conjunto autónomo, perfeitamente diferenciado do projecto de arquitectura.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicitação nos termos legais.

Mais faz público que o mencionado Regulamento se encontra em apreciação pública, durante 30 dias, a contar da publicação deste edital, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Dezembro 2004. - Pela Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2279211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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