Edital 61/2005 (2.ª série) - AP. - João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Faz público que a Assembleia Municipal de Alandroal, em sessão ordinária do dia 27 de Dezembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 22 de Dezembro de 2004, a segunda alteração ao Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso, que se publica em anexo ao presente edital.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
3 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, João José Martins Nabais.
Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso
João José Martins Nabais, presidente da Câmara Municipal de Alandroal torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, em execução do deliberado em reunião da Câmara Municipal de Alandroal de 22 de Dezembro de 2004 e pela Assembleia Municipal de Alandroal em 27 de Dezembro de 2004, foi aprovada a 2.ª alteração ao Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso que se publica e, bem assim, se procede à republicação dos artigos ora alterados, pelo que o artigo 2.º passará a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Só podem ser beneficiários do cartão social do munícipe idoso os cidadãos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam recenseados e possuam residência permanente no município de Alandroal;
b) Se encontrem em situação de comprovada carência económica e sejam pensionistas.
2 - Consideram-se economicamente carentes os cidadãos cujo rendimento mensal não ultrapasse os 300 euros.
3 - ...
4 - ...
5 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa e com os consumos de água, electricidade e telefone.
6 - ...
Nos termos da legislação em vigor a presente alteração entrará em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.
Republicação do Regulamento do Cartão Social do Munícipe Idoso
Artigo 1.º
Âmbito
O cartão social do munícipe idoso é um documento emitido em nome do titular pela Câmara Municipal de Alandroal que permite a sua identificação no acesso aos benefícios previstos no presente Regulamento e aplica-se a todos os cidadãos com residência na área do município de Alandroal que reúnam as condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Só podem ser beneficiários do cartão social do munícipe idoso os cidadãos que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam recenseados e possuam residência permanente no município de Alandroal;
b) Se encontrem em situação de comprovada carência económica e sejam pensionistas.
2 - Consideram-se economicamente carentes os cidadãos cujo rendimento mensal não ultrapasse os 300 euros.
3 - O rendimento mensal per capita calcula-se diminuindo ao rendimento anual bruto do beneficiário e seu agregado familiar as despesas anuais comprovadas com a habitação e saúde e dividindo o resultado obtido pelo número de elementos do agregado familiar a multiplicar por 12.
4 - Para efeitos do número anterior, considera-se agregado familiar do beneficiário:
a) O cônjuge ou a pessoa que vive com o beneficiário em união de facto, mediante declaração da junta de freguesia da área da sua residência;
b) Os ascendentes ou descendentes a cargo do beneficiário.
5 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa e com os consumos de água, electricidade e telefone.
6 - Os valores definidos no n.º 2 do presente artigo serão anualmente revistos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Documentos de instrução do pedido
1 - Os documentos necessários à instrução do pedido de adesão ao cartão social do munícipe idoso são:
a) Fotocópia do bilhete de identidade;
b) Duas fotografias tipo passe;
c) Preenchimento de formulário próprio;
d) Fotocópia do cartão de contribuinte;
e) Fotocópia do cartão de pensionista;
f) Comprovativo da pensão auferida mensalmente;
g) Fotocópia do cartão de eleitor;
h) Atestado da junta de freguesia onde reside, comprovando o agregado familiar e a (in)existência de rendimentos de natureza patrimonial;
i) Fotocópia do recibo da renda de casa, água e electricidade relativos ao mês anterior ao do pedido do cartão social;
j) Declaração, sob compromisso de honra, de que não beneficia de outro apoio destinado aos mesmos fins e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos patrimoniais para além dos declarados na alínea h) do n.º 1 deste artigo.
2 - Os formulários previstos na alínea c) do número anterior, estarão disponíveis na Câmara Municipal, sedes de juntas de freguesia e demais instituições com as quais a Câmara Municipal, no âmbito deste Regulamento, venha a celebrar protocolos.
Artigo 4.º
Colaboração com outras entidades
A Câmara Municipal pode celebrar, para efeitos de organização, apoio e acompanhamento, com outras entidades de âmbito social existentes na área do município, protocolos de cooperação ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º e do artigo 67.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Fevereiro.
Artigo 5.º
Competência para atribuição do cartão
A competência para atribuição do cartão é do presidente da Câmara Municipal que poderá delegá-la em qualquer um dos vereadores.
Artigo 6.º
Utilização do cartão
O cartão social do munícipe idoso é pessoal e intransmissível e o seu beneficiário será responsável pelo seu uso.
Artigo 7.º
Benefícios do titular do cartão social
1 - O cartão social do munícipe idoso concede ao seu titular os seguintes benefícios:
a) Redução de 50% no pagamento de taxas e tarifas devidas pelos serviços prestados pelo município;
b) Comparticipação pelo município em 50% das despesas suportadas pelo beneficiário na parte não comparticipada, com a aquisição de medicamentos sempre que estes sejam considerados pelo médico competente como indispensáveis;
c) Quaisquer outros benefícios expressamente reconhecidos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Cada titular de cartão social beneficiará, no máximo, de uma comparticipação por mês.
3 - A redução de 50%, quando relativa ao fornecimento de água, apenas ocorrerá desde que o consumo do agregado familiar respectivo não ultrapasse os 10 m3.
4 - A comparticipação do município nos medicamentos será paga mediante a entrega nos serviços competentes da Câmara ou das entidades indicadas para o efeito, de fotocópia da receita médica e do respectivo recibo emitido pela farmácia.
Artigo 8.º
Validade do cartão
O cartão social do munícipe idoso é válido pelo período de um ano a partir da data da sua emissão, podendo ser renovado, desde que solicitado 30 dias antes do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos para a sua atribuição se mantêm.
Artigo 9.º
Cessação do direito à utilização do cartão
Cessa imediatamente o direito à utilização do cartão, quando:
a) Se verifique tenham sido prestadas falsas declarações;
b) O seu titular passe a receber outro beneficio para o mesmo fim atribuído por outras instituições, excepto se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação;
c) Ocorra alteração ou transferência da residência do titular;
d) A situação económica do beneficiário se altere e seja susceptível de influir no quantitativo do rendimento.
Artigo 10.º
Caducidade
O cartão caduca:
a) No prazo fixado para a sua validade ser não for requerida, nos termos do artigo 8.º, a sua renovação;
b) Com o falecimento do seu titular.
Artigo 11.º
Renúncia
O titular do cartão pode renunciar a qualquer momento à utilização do cartão, mediante comunicação escrita dirigida à Câmara Municipal de Alandroal acompanhada da devolução do respectivo cartão.
Artigo 12.º
Extravio
1 - O titular do cartão obriga-se a comunicar, por escrito e de imediato, à Câmara Municipal de Alandroal a perda, furto ou extravio do cartão.
2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação, por escrito, da ocorrência.
Artigo 13.º
Aceitação das condições
Ao subscrever o cartão social o titular adere às presentes condições aqui consignadas que declara conhecer se obriga a cumprir.
Artigo 14.º
Casos omissos
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Alandroal
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.