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Deliberação 108/2005, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 108/2005. - Considerando que a sociedade CFP - Companhia Farmacêutica, S. A., com sede social na Rua de Consiglieri Pedroso, 123, Queluz de Baixo, 2745 Barcarena, é detentora da autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, ao abrigo dos Decretos-Leis 135/95, de 9 de Junho e 184/97, de 26 de Julho, com o registo A029/H/V/99, de 28 de Junho, para as instalações sitas na Rua de Consiglieri Pedroso, 123, Queluz de Baixo, 2745 Barcarena;

Considerando que a sociedade CFP - Companhia Farmacêutica, S. A., informa que, por escritura de cisão-fusão de 28 de Setembro de 2001, foi incorporada na sociedade Laboratório Iberfar - Produtos Farmacêuticos, S. A., tendo a sociedade CFP - Companhia Farmacêutica, S. A., sido cancelada em 14 de Março de 2002;

Considerando que, em 24 de Junho de 2004, a sociedade CFP - Companhia Farmacêutica, S. A., remeteu o original da autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, com o registo A029/H/V/99, de 28 de Junho, com fundamento na cessação da actividade na morada acima identificada por cancelamento da sociedade:

Assim, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, e no artigo 140.º, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo, delibera revogar a autorização provisória para o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos de uso humano e de medicamentos veterinários, com o registo A029/H/V/99, concedida à sociedade CFP - Companhia Farmacêutica, S. A., para as instalações sitas na Rua de Consiglieri Pedroso, 123, Queluz de Baixo, 2745 Barcarena, freguesia de Queluz de Baixo, concelho de Oeiras, distrito de Lisboa, e ordenar a publicação no Diário da República da presente deliberação, bem como a notificação a todos os interessados da mesma.

19 de Janeiro de 2005. - O Conselho de Administração: Rui Santos Ivo, presidente - Manuel M. Neves Dias, vogal - Alexandra Bordalo, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2278967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-09 - Decreto-Lei 135/95 - Ministério da Saúde

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 92/25/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 31 DE MARCO E ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO. ATRIBUI AO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO - INFARMED, A COMPETENCIA PARA AUTORIZAR, FISCALIZAR OU SUSPENDER O EXERCÍCIO DA REFERIDA ACTIVIDADE. ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE, POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS PELA ACTIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR GROSSO DOS CI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto-Lei 184/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas nºs 90/676/CEE (EUR-Lex), 93/40/CEE (EUR-Lex) e 93/41/CEE (EUR-Lex), todas do Conselho, bem como a Directiva 91/4127CEE, da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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