Portaria 494/90
de 2 de Julho
Tendo em conta o Regulamento n.º
136/66/CEE
, do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas e, nomeadamente, o disposto no seu artigo 11.º, que institui um regime de ajudas ao consumo de azeite;
Considerando que, nos termos do artigo 293.º do Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, a ajuda comunitária ao consumo de azeite é aplicável no nosso país a partir de 1 de Janeiro de 1991;
Considerando que, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CEE) n.º 3089/78 , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, e n.º 2677/85 , da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, a ajuda ao consumo de azeite só é concedida às empresas de acondicionamento previamente aprovadas pelo Estado membro respectivo e que a este compete igualmente reconhecer os organismos profissionais representativos dos embaladores que pretendam colaborar na palicação e controlo da ajuda ao consumo de azeite;
Considerando ainda que, pelas razões apontadas, a execução a nível nacional do regime de ajuda ao consumo de azeite se encontra dependente de prévia regulamentação interna quanto ao processo de aprovação das empresas embaladoras e de reconhecimento dos organismos profissionais representativos, com a respectiva definição de competências;
Considerando, finalmente, que a referida aprovação das empresas e o mencionado reconhecimento dos organismos profissionais visam única e exclusivamente a execução, processamento e pagamento da ajuda ao consumo de azeite;
Ao abrigo das mencionadas disposições legais:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e alimentação, o seguinte:
1.º O organismo competente para a execução, processamento e pagamento da ajuda comunitária ao consumo de azeite é o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
2.º As empresas acondicionadoras de azeite para consumo que pretenderem beneficiar do regime de ajudas comunitárias ao consumo de azeite devem previamente requerer ao INGA a sua aprovação para o efeito.
3.º Após verificação, o INGA concederá a aprovação a todas as empresas que a tenham requerido e que preencham as condições de capacidade e organização previstas nos Regulamentos (CEE) n.º 3089/78 , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, e n.º 2677/85 , da Comissão, de 24 de Setembro de 1985.
4.º O INGA atribuirá a cada empresa embaladora de azeite aprovada, para efeito da ajuda comunitária ao consumo, um número de identificação precedido dos seguintes caracteres: «(CEE) - P».
5.º As empresas embaladoras de azeite aprovadas são obrigadas a manter, a partir da data da sua aprovação, uma contabilidade das existências diárias, em conformidade com o disposto na regulamentação comunitária aplicável e de acordo com as instruções e modelos fornecidos pelo INGA.
6.º O INGA retirará a aprovação às empresas embaladoras que deixem de preencher qualquer dos requisitos legais exigíveis para a sua obtenção, podendo suspender temporariamente a aprovação a qualquer empresa de acondicionamento que tenha pedido ajuda para uma quantidade de azeite superior à quantidade para a qual o direito à ajuda foi reconhecido.
7.º Os organismos profissionais representativos das empresas acondicionadoras de azeite que pretendam colaborar no sistema de atribuição da ajuda comunitária ao consumo de azeite, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento n.º 136/66/CEE , de 22 de Setembro de 1966, devem previamente solicitar ao INGA o seu reconhecimento, o qual lhes será conferido, desde que comprovem estarem aptos ao preenchimento das condições de organização e de exercício das actividades regulamentarmente exigíveis.
8.º Os organismos profissionais reconhecidos exercem, no âmbito da ajuda comunitária ao consumo de azeite, as actividades que, nos termos regulamentares e de acordo com as instruções do INGA, lhes competirem, quer relativamente aos seus associados, quer quanto às empresas embaladoras não associadas mas que através de um deles, por livre escolha, apresentem os seus pedido de ajuda.
9.º O INGA retirará o reconhecimento aos organismos profissionais que deixem de satisfazer as condições legalmente necessárias para o reconhecimento ou que não exerçam com regularidade e rigor as acções que lhes competem.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 14 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.