Portaria 1193/92
de 22 de Dezembro
Pela Portaria 494/90, de 2 de Julho, foram regulados alguns aspectos específicos da aplicação em Portugal da ajuda ao consumo de azeite, prevista no Regulamento n.º
136/66
, do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, e nos Regulamentos (CEE) n.os
3089/78
, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, e
2677/85
, da Comissão, de 24 de Setembro de 1985.
A mencionada regulamentação veio a sofrer recentemente algumas alterações importantes, nomeadamente no domínio das sanções aplicáveis às empresas embaladoras e refinadoras de azeite que violem as normas reguladoras da ajuda ao consumo de azeite.
Tais alterações carecem de regulamentação interna, que, não obstante o princípio da aplicabilidade directa dos regulamentos comunitários, as torne de facto exequíveis em Portugal.
Assim, impõe-se proceder à adaptação e alteração do legislado na Portaria 494/90, de 2 de Julho, compatibilizando-o com os novos normativos comunitários, convindo, para comodidade dos interessados, reunir num único diploma todas as normas antigas e novas que regulam a aplicação em Portugal da ajuda ao consumo de azeite.
Nestes termos, ao abrigo das mencionadas disposições legais comunitárias:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º O organismo competente para a execução, processamento e pagamento da ajuda comunitária ao consumo de azeite é o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
2.º As empresas acondicionadoras de azeite para consumo que pretenderem beneficiar do regime de ajudas comunitárias ao consumo de azeite devem previamente requerer ao INGA a sua aprovação para o efeito.
3.º Após verificação, o INGA concederá a aprovação a todas as empresas que a tenham requerido e que preencham as condições de capacidade e organização previstas nos Regulamentos (CEE) n.os 3089/78 , do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, e 2677/85 , da Comissão, de 24 de Setembro de 1985.
4.º O INGA atribuirá a cada empresa embaladora de azeite aprovada, para efeito da ajuda comunitária ao consumo, um número de identificação precedido dos seguintes caracteres: «(CEE) - P».
5.º As empresas embaladoras de azeite aprovadas são obrigadas a manter, a partir da data da sua aprovação, uma contabilidade das existências diárias, em conformidade com o disposto na regulamentação comunitária aplicável e de acordo com as instruções e modelos fornecidos pelo INGA.
6.º O INGA procederá à aplicação das penalizações e sanções especificamente previstas na regulamentação comunitária da ajuda ao consumo de azeite em que incorrerem as empresas embaladoras aprovadas que comprovadamente tenham violado as normas e os procedimentos reguladores deste regime de ajudas, sem prejuízo de igualmente proceder à aplicação das penalizações previstas nos números seguintes, se tal se justificar.
7.º Sempre que, como resultado dos inventários realizados no decurso de acções de inspecção às empresas embaladoras levadas a cabo pelo INGA ou pela Agência de Controlo às Ajudas Comunitárias do Sector do Azeite (ACACSA), se verifiquem existências físicas de azeite, óleo de bagaço de azeitona, outros óleos vegetais ou subprodutos da refinação em quantidades superiores ou inferiores às registadas na contabilidade de existências, elaborada pela empresa no âmbito da ajuda ao consumo de azeite, para além de uma tolerância de 5%, a empresa em causa terá obrigatoriamente de pagar ao INGA um montante igual ao da ajuda ao consumo de azeite calculada para uma quantidade correspondente aos quilogramas de produtos encontrados em falta ou em excesso.
8.º O disposto no número anterior é igualmente aplicável no tocante aos inventários realizados sobre as existências de embalagens em vazio, reduzindo-se, no entanto, a penalização para um montante igual a metade da ajuda ao consumo calculada para os quilogramas correspondentes às capacidades das embalagens encontradas em falta ou em excesso, unicamente para além de uma tolerância de 10%.
9.º Se, no decurso das inspecções às empresas embaladoras de azeite, for verificada a ocorrência de irregularidades na escrituração da contabilidade de existências exigível para a atribuição da ajuda ao consumo, bem como na documentação de suporte, e incluindo um atraso na escrituração superior a 15 dias, o INGA considerará obrigatoriamente retirado o direito à ajuda relativamente ao último mês para o qual a empresa em causa tenha apresentado pedido de ajuda, exigindo o imediato reembolso da verba que eventualmente já tenha sido paga a esse título.
10.º Se, em consequência de inspecções realizadas pelo INGA ou pela ACACSA em qualquer empresa refinadora de azeite, for verificada a existência de subprodutos da refinação não desnaturados nos termos previstos no artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 2677/85 , de 24 de Setembro de 1985, na sua actual redacção, a empresa em causa será obrigada a pagar ao INGA, a título de penalização, um montante igual a 30% da taxa de ajuda ao consumo de azeite multiplicada pelos quilogramas de subprodutos que se encontrarem por desnaturar.
11.º As penalizações previstas nos números anteriores são, consoante os casos, possíveis de aplicação cumulativa e não prejudicam a aplicação pelo INGA, em simu ltâneo, das sanções relativas à retirada de aprovação concedida às empresas embaladoras, nos termos previstos na regulamentação comunitária aplicável, tendo em conta a gravidade das infracções verificadas e a existência, ou não, de reincidência.
12.º Os organismos profissionais representativos das empresas acondicionadoras de azeite que pretendam colaborar no sistema de atribuição da ajuda comunitária ao consumo de azeite, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento n.º 136/66/CEE , de 22 de Setembro de 1966, devem previamente solicitar ao INGA o seu reconhecimento, o qual lhes será conferido, desde que provem estarem aptos ao preenchimento das condições de organização e de exercício das actividades regulamentarmente exigíveis.
13.º Os organismos profissionais reconhecidos exercem, no âmbito da ajuda comunitária ao consumo de azeite, as actividades que, nos termos regulamentares e de acordo com as instruções do INGA, lhes competirem, quer relativamente aos seus associados, quer quanto às empresas embaladoras não associadas mas que, através de um deles, por livre escolha, apresentem os seus pedidos de ajuda.
14.º Sempre que, em consequência de inspecções realizadas a um organismo profissional reconhecido, se verificar que este não cumpriu as suas obrigações regulamentarmente previstas no âmbito da ajuda ao consumo de azeite, o INGA procederá de imediato à aplicação das penalizações estabelecidas na regulamentação comunitária aplicável, nomeadamente no artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento (CEE) n.º 2677/85 , de 24 de Setembro de 1985.
15.º É revogada a Portaria 494/90, de 2 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 2 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.