de 14 de Agosto
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O subsídio extraordinário de 380000 contos, a favor da província ultramarina de Cabo Verde, inscrito no orçamento do Ministério da Coordenação Interterritorial, para 1974, é aumentado de 100000 contos.
Art. 2.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Coordenação Interterritorial, um crédito especial da quantia de 100000000$00, destinado a reforçar a verba inscrita no capítulo 15.º, artigo 162.º, n.º 1), alínea 3 «Província de Cabo Verde».
Art. 3.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é adicionada igual importância à verba descrita em receita extraordinária, no capítulo 12.º, grupo 9 «Títulos a longo prazo - Outros sectores», artigo 205.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
Art. 4.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no vigente orçamento do Ministério da Coordenação Interterritorial:
Na observação (24) aposta à dotação descrita no capítulo 15.º, artigo 162.º, n.º 1), alínea 3, onde se lê: «380000000$00», deve ler-se: «480000000$00».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 7 de Agosto de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.