Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 469/2005, de 26 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 469/2005 (2.ª série) - AP. - Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha:

Torna público que o órgão executivo municipal de Vila Nova da Barquinha, em sua reunião ordinária de 6 de Dezembro de 2004 e a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 18 de Dezembro de 2004, deliberaram, ao abrigo da competência que legalmente lhes é conferida, aprovar o Regulamento de Co-Utilização do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha.

23 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Vítor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

Regulamento de Co-Utilização do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam o funcionamento e a co-utilização das infra-estruturas do Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 2.º

Caracterização

O Parque Empresarial de Vila Nova da Barquinha, adiante designado por Parque, situa-se no concelho do mesmo nome, localizado na Região do Médio Tejo e foi concebido para acolher empresas industriais e de serviços que pretendam instalar fábricas e outras instalações de uso industrial, armazéns e edifícios de serviços, dispondo de áreas verdes e infra-estruturas comuns, como arruamentos e rede eléctrica, de abastecimento de água para consumo humano e rega, gás, telecomunicações, águas pluviais e saneamento básico.

CAPÍTULO II

Gestão do Parque

Artigo 3.º

Sociedade gestora

1 - A ... é a sociedade gestora do Parque.

2 - Constituem competências da sociedade gestora:

a) Negociar com as empresas candidatas a sua instalação no Parque;

b) Desenvolver acções de promoção e marketing do Parque;

c) Verificar e fazer cumprir as normas estabelecidas para o Parque, constantes do Regulamento de Venda e Instalação e do Regulamento de Co-Utilização do Parque;

d) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção das infra-estruturas e equipamento, em articulação com as entidades competentes para o efeito;

e) Prestar os serviços comuns ao condomínio descritos no artigo 4.º do presente Regulamento;

f) Cobrar os encargos de gestão nos termos definidos no artigo 5.º

Artigo 4.º

Serviços a prestar pela sociedade gestora

1 - A sociedade gestora compromete-se a prestar, através de si ou de terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços nas áreas de utilização comum:

a) Limpeza;

b) Vigilância e controlo de acessos;

c) Conservação dos espaços verdes;

d) Gestão dos meios comuns de sinalização do Parque;

e) Coordenação da recolha dos resíduos sólidos urbanos.

2 - A sociedade gestora pode decidir, a todo o momento, prestar, através de si ou de terceiros, outros serviços de reconhecido interesse para o Parque ou para as empresas instaladas.

Artigo 5.º

Encargos de gestão

1 - A gestão do Parque e os serviços prestados mencionados no n.º 1 do artigo 4.º são pagos pelas empresas instaladas, através de renda mensal no montante de 0,075 euros por metro quadrado de área total ocupada por cada uma, até ao dia 8 de cada mês através de transferência bancária para a conta que a sociedade gestora vier a indicar.

2 - A retribuição referida no número anterior será anualmente actualizada através da aplicação do coeficiente publicado, nesse ano, no Diário da República para os contratos de arrendamento em regime de renda livre e não habitacionais e produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro.

3 - Os custos referentes aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo 4.º serão suportados apenas pelas empresas que os solicitarem.

CAPÍTULO III

Empresas instaladas

Artigo 6.º

Obrigações das empresas instaladas

1 - As empresas instaladas obrigam-se a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus membros dos órgãos sociais, empregados, colaboradores, clientes, fornecedores e visitantes o disposto no presente Regulamento;

b) Observar as regras gerais de urbanidade e de respeito por terceiros;

c) Pagar atempadamente a renda do condomínio e os custos dos serviços solicitados, de acordo com o previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Acessos

1 - As entradas e saídas do Parque poderão ser controladas por um vigilante permanente colocado na portaria, de acordo com o designado nos números seguintes.

2 - As empresas instaladas devem fornecer à sociedade gestora uma listagem do pessoal dos seus quadros e respectivos veículos, a qual deve ser actualizada sempre que ocorra qualquer alteração.

3 - São considerados visitantes, todas as pessoas e veículos que não constem da lista referida no número anterior.

4 - Só é permitida a entrada a visitantes, após apresentação de documento de identificação pessoal e confirmação telefónica por parte da empresa a quem se dirigem, efectuada pelo vigilante em serviço na portaria.

5 - O vigilante preenche uma guia de acesso que é devolvida, à saída, com a indicação da confirmação da visita por parte do visitado e anotação da hora do fim da visita.

6 - No caso de veículos, é colocado um dístico de identificação de veículo autorizado o qual é devolvido conjuntamente com a guia de acesso, à saída.

7 - O vigilante regista o nome da pessoa e matrícula do veículo visitantes e anota a data/hora da entrada e saída.

Artigo 8.º

Circulação no interior do Parque

1 - A circulação automóvel e pedonal no interior do Parque devem respeitar a sinalização existente.

2 - Os veículos apenas podem estacionar nos locais para o efeito assinalados, devendo ser respeitada a especial afectação destes locais a certo tipo de veículos, quando exista.

3 - As empresas instaladas devem utilizar os locais a tal destinados no interior dos respectivos lotes, para o estacionamento dos seus veículos, sejam de pessoal ou serviço.

Artigo 9.º

Sinalização informativa

1 - A colocação de elementos ou meios de sinalização informativa no interior dos lotes, com vista a identificar as empresas instaladas é da responsabilidade das mesmas, devendo, em qualquer dos casos, respeitar parâmetros de unidade de imagem, a observar no Parque e sujeita a aprovação prévia por parte da sociedade gestora.

2 - Os elementos de sinalização informativa colocados nas vias de utilização comum são geridos pela sociedade gestora, conforme objecto da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 10.º

Do funcionamento

1 - Os resíduos sólidos equiparados a urbanos apenas podem ser depositados nos locais para o efeito assinalados e nas horas indicadas.

2 - As águas residuais são canalizadas para o sistema de recolha e tratamento de águas residuais existente, não podendo ser lançados nelas quaisquer substâncias ou materiais não permitidos por lei.

3 - As empresas instaladas devem cumprir as normas em vigor sobre segurança e higiene, de acordo com a legislação em vigor.

4 - Todas as obras, melhoramentos, deteriorações ou equipamentos susceptíveis de alterar a estética das edificações, já existentes, devem ser objecto de aprovação prévia por parte da sociedade gestora.

5 - Exceptuando os efeitos inerentes à actividade da empresa instalada como previsto no processo da sua candidatura aprovado, é vedada a emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como a produção de trepidações, a geração ou manutenção de substâncias corrosivas ou perigosas e quaisquer outros factos semelhantes susceptíveis de ter sobre as outras empresas ou vizinhos efeitos nocivos, não permitidos por lei, e serem causa de danos que, a sucederem, constituirão o respectivo produtor na obrigação de indemnizar as entidades instaladas e a sociedade gestora.

Artigo 11.º

Armazenagem de materiais a descoberto

1 - A armazenagem de materiais a descoberto está condicionada à sua localização dentro das áreas de implantação e, nestas, à demarcação em projecto de licenciamento das áreas destinadas a esse fim.

2 - Os materiais armazenados devem respeitar as condições de segurança previstos na lei, estar acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 12.º

Casos de emergência

1 - Os casos de emergência que venham ocorrer devem ser imediatamente comunicados ao vigilante em serviço.

2 - As empresas instaladas devem informar a sociedade gestora de, pelo menos uma pessoa, que possa ser contactada em caso de emergência.

CAPÍTULO IV

Protecção ambiental

Artigo 13.º

Normas gerais

1 - As empresas instaladas devem respeitar a legislação ambiental em vigor, quer no processo de licenciamento, quer nas fases de edificação e instalação empresarial e de funcionamento da actividade empresarial.

2 - As empresas instaladas são as responsáveis pelos danos causados a terceiros, em consequência de eventual funcionamento ineficaz dos sistemas antipoluição.

3 - A suspensão temporária dos sistemas antipoluição obriga à suspensão da actividade industrial ou empresarial, sendo os prejuízos causados, da responsabilidade da respectiva empresa instalada.

Artigo 14.º

Resíduos sólidos industriais

1 - As empresas instaladas são responsáveis, nos termos legais, pela gestão, recolha e destino final de todos os resíduos sólidos industriais, produzidos na respectiva unidade.

2 - As empresas instaladas no Parque devem cumprir o disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Vila Nova da Barquinha, bem como os requisitos que este Regulamento implicar, quer em termos de licenciamento e autorização de obras, quer no que concerne à utilização do sistema municipal de gestão de resíduos sólidos urbanos.

3 - Não é permitida a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos com os resíduos sólidos urbanos, sendo as respectivas empresas instaladas produtoras, as responsáveis pela gestão e destino a dar aos referidos resíduos.

Artigo 15.º

Águas residuais

1 - As empresas instaladas que provoquem poluição do meio ou produzam efluentes líquidos não compatíveis com o sistema geral de saneamento do Parque e da rede municipal, apenas são autorizadas a laborarem, após fazerem prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de compatibilidade com o meio receptor e que são respeitados os parâmetros definidos na legislação em vigor.

2 - As empresas instaladas devem realizar, sempre que a sua actividade o exija, pré-tratamento de efluentes líquidos de modo a garantir a compatibilidade com o sistema geral de águas residuais do Parque e da rede municipal.

Artigo 16.º

Emissão de gases

As empresas instaladas, sempre que a sua actividade o exija, devem realizar o tratamento das suas emissões gasosas, de forma a obedecer aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

Artigo 17.º

Ruído

As empresas instaladas devem tomar precauções de forma a ser cumprido o Regulamento Geral sobre o Ruído e demais legislação correlacionada.

Artigo 18.º

Espécies vegetais

1 - As espécies vegetais a adoptar nas plantações dos espaços verdes no interior de cada lote devem ser autóctones e ou pertencerem à flora cultural da região.

2 - Não é admitida a introdução de espécies infestantes, como a acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o eucalipto ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e ou herbáceas consideradas invasoras, de acordo com o Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro.

3 - No interior dos lotes, em áreas adjacentes aos arruamentos do Parque, não é admitida a plantação de espécies vegetais com elevadas exigências de espaço que comprometam o conforto das zonas pedonais, bem como o correcto desenvolvimento das árvores de arruamento propostas.

4 - As espécies a localizar junto a muros e ou infra-estruturas não devem possuir raízes perfurantes de modo a não provocar danos no subsolo que, a existirem, serão da responsabilidade da respectiva empresa instalada.

CAPÍTULO V

Distribuição de infra-estruturas aos lotes

Artigo 19.º

Distribuição de energia eléctrica

1 - As ligações das infra-estruturas eléctricas aos lotes, a estabelecer sob responsabilidade das empresas instaladas, devem, obrigatoriamente, ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de entrega previamente estabelecidos pela sociedade gestora.

2 - Qualquer solicitação por parte das empresas instaladas, de potências eléctricas, em baixa tensão, superiores aos valores admissíveis pela entidade distribuidora, fica condicionada à decisão desta entidade.

3 - Todos os postos de transformação privativos devem prever a sua alimentação em anel, devendo, por isso, ter duas celas de entrada, ser alimentados em cabo subterrâneo com anel MT e garantido o acesso permanente pelos serviços da EDP.

4 - As empresas instaladas devem observar todos os requisitos técnicos ou regulamentos da entidade distribuidora de energia eléctrica, bem como toda a regulamentação aplicável ao sector.

5 - As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infra-estruturas eléctricas aos lotes.

Artigo 20.º

Distribuição de infra-estruturas de água para consumo humano e para rega e ou lavagens

1 - As ligações das infra-estruturas de abastecimento de água aos lotes, a estabelecer sob responsabilidade das empresas instaladas, devem, obrigatoriamente, ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de entrega previamente estabelecidos pela sociedade gestora.

2 - As empresas instaladas devem observar todos os requisitos técnicos ou regulamentos da entidade distribuidora de água, bem como toda a regulamentação aplicável ao sector.

3 - As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infra-estruturas de abastecimento de água aos lotes.

Artigo 21.º

Distribuição de abastecimento de gás

1 - As ligações das infra-estruturas de abastecimento de gás aos lotes, a estabelecer sob responsabilidade das empresas instaladas, devem, obrigatoriamente, ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de entrega previamente estabelecidos pela sociedade gestora.

2 - As empresas instaladas devem observar todos os requisitos técnicos ou regulamentos da entidade distribuidora de gás, bem como toda a regulamentação aplicável ao sector.

3 - As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infra-estruturas de abastecimento de gás aos lotes.

Artigo 22.º

Distribuição de infra-estruturas de telecomunicações

1 - As ligações das infra-estruturas telefónicas aos lotes, a estabelecer sob a responsabilidade das empresas instaladas, devem, obrigatoriamente, ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de entrega previamente estabelecidos pela sociedade gestora.

2 - As empresas instaladas devem observar todos os requisitos técnicos, regras ou regulamentos do ou dos operadores públicos de telecomunicações com quem pretenderem estabelecer contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações, bem como observar toda a regulamentação aplicável ao sector.

3 - As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infra-estruturas de telecomunicações aos lotes.

Artigo 23.º

Infra-estruturas de drenagem de águas pluviais

1 - As ligações das infra-estruturas de drenagem de águas pluviais aos lotes, a estabelecer sob a responsabilidade das empresas instaladas, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de recolha previamente estabelecidos pela sociedade gestora.

2 - As empresas instaladas devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no concelho no que concerne às redes de drenagem de águas pluviais.

3 - As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infra-estruturas de drenagem de águas pluviais aos lotes.

Artigo 24.º

Infra-estruturas de drenagem de águas residuais

1 - As ligações das infra-estruturas de drenagem de águas residuais aos lotes, a estabelecer sob a responsabilidade das empresas instaladas, devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos de recolha previamente estabelecidos pela sociedade gestora.

2 - As empresas instaladas devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no concelho no que concerne às redes de drenagem de águas residuais.

3 - As empresas instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infra-estruturas de drenagem de águas residuais aos lotes.

CAPÍTULO VI

Incumprimento

Artigo 25.º

Incumprimento pontual

O não cumprimento pontual, por parte das empresas instaladas, das obrigações assumidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, dá lugar à imediata cobrança de juros de mora, calculados à taxa legal. Caso a dívida subsista para além do período de 12 meses, independentemente da adopção das medidas que considere adequadas, a sociedade gestora tem o direito a exigir da devedora, para além da dívida global e por cada mês em atraso, o valor correspondente a 10% do montante total em débito.

Artigo 26.º

Incumprimento continuado

O incumprimento, grave e reiterado, por parte da empresa instalada, das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, confere à Câmara Municipal o direito de, contra aquela, proceder judicialmente e accionar o direito de reversão, se assim o entender.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 27.º

Revisão do Regulamento

1 - As disposições constantes do presente Regulamento serão objecto de revisão ou alteração sempre que a sociedade gestora o entenda conveniente, mediante consulta prévia às partes contratantes.

2 - A consulta prévia é efectuada através de carta registada com aviso de recepção, a enviar para a sede da empresa instalada.

3 - A empresa instalada dispõe de um prazo de 15 dias para se pronunciar acerca da alteração proposta. Caso o não faça dentro do referido prazo, ter-se-á por aceite a referida alteração para todos os efeitos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2277010.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda