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Aviso 464/2005, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 464/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Dantas, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas respectivamente de 18 de Agosto de 2004 e de 11 de Dezembro de 2004 foi aprovado o Regulamento Municipal de acesso ao programa "Jovem voluntário".

Tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias, a partir da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificou qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Municipal de Acesso ao Programa Jovem voluntário.

27 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Dantas.

Regulamento Municipal de Acesso ao Programa Jovem Voluntário

I - Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a definição das condições de atribuição do apoio a estudantes que, pretendendo ingressar no ensino superior, não o tenham conseguido.

II - Natureza

1 - O apoio previsto no presente Regulamento reveste a natureza de subsídio personalizado, intransmissível, periódico e insusceptível de conferir um direito subjectivo.

2 - Os jovens candidatos ao subsídio ficam obrigados à prestação de quinze horas semanais de actividade, a exercer em instituições, colectividades e juntas de freguesia a designar pela Câmara Municipal.

3 - O subsídio previsto nos números anteriores tem a periodicidade mensal, com um limite máximo de oito meses, no montante de 100 euros. Este montante poderá ser alterado anualmente, por proposta do presidente da Câmara Municipal, em reunião de Câmara.

4 - Nenhum jovem admitido pode candidatar-se ou beneficiar deste subsídio mais do que uma vez.

III - Condições de atribuição

O apoio a conceder destina-se:

a) A estudantes que tenham concluído o 12.º ano e concorrido ao ensino superior sem que tenham conseguido ingressar;

b) A estudantes que, apesar de ainda não terem concluído o 12.º ano de escolaridade, se encontrem matriculados para a sua conclusão, não podendo o número de disciplinas em atraso ser superior a três.

IV - Apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos interessados, junto dos Serviços Sociais da Câmara Municipal de Vieira do Minho, através de requerimento próprio, acompanhado dos necessários elementos de prova:

a) Bilhete de identidade;

b) Número de identificação fiscal;

c) Atestado de residência;

d) Última declaração de rendimentos do seu agregado familiar, para efeitos de IRS/IRC, se sujeitos à sua apresentação;

e) Certificado de habilitações literárias;

f) Prova de ter concorrido ao ensino superior ou de matrícula para conclusão do 12.º ano.

V - Avaliação e selecção das candidaturas

Para além da avaliação da conformidade dos documentos exigidos, os candidatos serão seleccionados em função dos seguintes critérios, apresentados por ordem de prioridade:

a) Rendimentos auferidos pelo seu agregado familiar;

b) Interesses e experiências pessoais manifestadas na inscrição e sua adequação às ocupações disponíveis.

VI - Obrigações dos destinatários

1 - Os candidatos ficam obrigados à prestação de todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

2 - Os beneficiários do presente apoio ficam obrigados a comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, toda e qualquer alteração das condições que determinaram a atribuição do apoio.

3 - Os estudantes que se encontrem a frequentar o 12.º ano, nas condições previstas na alínea b) no n.º 1 do artigo 3.º, ficam obrigados a apresentar, no final do ano lectivo, prova do seu boletim de inscrição para os exames nacionais de acesso ao ensino superior.

VII - Sanções

1 - O incumprimento do previsto no artigo anterior determina a não atribuição ou a cessão da prestação.

2 - Nos casos de incumprimento do previsto no presente Regulamento, que determine a cessação do apoio, haverá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2277005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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