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Aviso 445/2005, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 445/2005 (2.ª série) - AP. - Celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, torna-se público que, por despacho da presidência de 29 de Novembro de 2004, foi celebrado, por esta Câmara Municipal, um contrato de trabalho a termo resolutivo certo, ao abrigo da Lei 23/2004, de 22 de Junho, com o trabalhador José Augusto Velho Dantas, para exercer as funções de técnico superior de museus de 2.ª classe (conservador de museus), do grupo de pessoal técnico superior, escalão 1, índice 400, a que corresponde o vencimento de 1241,32 euros, o qual tem início no dia 2 de Dezembro de 2004, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável.

O contrato em causa foi celebrado por urgente conveniência de serviço e terá a duração supracitada.

2 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Daniel Campelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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