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Aviso 436/2005, de 26 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 436/2005 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, faz-se público que, por despacho do presidente desta Câmara Municipal de 21 de Dezembro de 2004, foi celebrado nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 129.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, bem como da alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho, contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com João Nuno Serra Gomes, na categoria de técnico profissional de 2.ª classe (desenhador), índice 199, pelo prazo de um ano, com data do contrato de 27 de Dezembro de 2004. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

28 de Dezembro de 2004. - Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador, Manuel Possolo Morgado Viegas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-06-22 - Lei 23/2004 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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