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Edital 34/2005, de 25 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 34/2005 (2.ª série) - AP. - Ângelo João Guarda Verdades de Sá, presidente da Câmara Municipal de Borba:

Torna público que, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Borba, em sessão ordinária realizada em 17 de Dezembro de 2004, aprovou o Regulamento do Cartão Municipal do Idoso, sob proposta da Câmara aprovada em 29 de Setembro de 2004, na sequência de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos.

22 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Regulamento do Cartão Municipal do Idoso

Preâmbulo

O envelhecimento da população é um problema de hoje que atinge proporções mundiais, producente de notórias mudanças na estrutura das sociedades modernas. Ao deparar-nos com a facilidade com que os mais idosos se afastam do contexto da sociedade actual para se isolarem em zonas muito afastadas do núcleo do município, somos ou deveríamos ser obrigados a pensar sobre este tema e a sentirmo-nos, nós próprios (pessoas activas e capazes de operar mudanças), responsáveis por estas pessoas mais carentes da nossa sociedade.

Foi por sentir a responsabilidade social e por estar sempre a pensar no bem-estar e na dignidade daqueles que, após uma vida inteira de trabalho, são confrontados com baixíssimas pensões de reforma, que esta autarquia vem agora criar o cartão municipal do idoso.

Considerando que as Câmara Municipais podem prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelo meios adequados, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Borba, propõe a aprovação da Assembleia Municipal de Borba, conforme o preceituado na alínea a) do n.º 2 do citado diploma, o seguinte projecto de Regulamento, e será objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Noção

O cartão municipal do idoso (CMI) é um documento emitido pela Câmara Municipal de Borba, gratuitamente, em nome do titular, que permite a identificação do cidadão que tem acesso aos benefícios que o mesmo concede.

Artigo 2.º

Beneficiários

Podem beneficiar do cartão municipal do idoso, todos os cidadãos nacionais residentes no concelho de Borba, desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Serem pensionistas, reformados ou carenciados, sem meios de subsistência;

b) Terem idade igual ou superior a 65 anos;

c) Residirem e serem eleitores no concelho de Borba, pelo menos, há dois anos;

d) Que, vivendo sozinhos, aufiram rendimentos iguais ou inferiores a 60% do salário mínimo nacional, em vigor para o ano a que respeita o cartão ou que, integrando um agregado familiar, a média dos rendimentos per capita não ultrapasse aquele valor.

Artigo 3.º

Instrução do pedido e documentos

1 - O cartão municipal do idoso deve ser solicitado junto dos serviços de acção social da Câmara Municipal, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário próprio a fornecer pelos serviços, conforme modelo anexo;

b) Duas fotografias tipo passe, actuais;

c) Bilhete de identidade;

d) Declaração emitida pela junta de freguesia, onde conste o número de eleitor e confirme a residência e composição do agregado familiar;

e) Cópia dos recibos de reforma ou aposentação ou declaração de IRS.

2 - Em caso de dúvida poderá ser solicitada a apresentação de quaisquer outros documentos que se reputem necessários a uma correcta decisão do pedido.

Artigo 4.º

Competência para atribuição

A atribuição do cartão municipal do idoso compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competências delegadas na área da acção social.

Artigo 5.º

Propriedade do cartão

O cartão municipal do idoso é propriedade do município de Borba, que o cede para uso pessoal do seu titular, sendo por isso intransmissível.

Artigo 6.º

Benefícios dos utilizadores do cartão municipal do idoso

1 - O cartão municipal do idoso é atribuído ao titular utilizador que reúna conjuntamente as condições de acesso previstas no artigo 2.º e concede os seguintes benefícios:

a) Entradas gratuitas em todos os eventos organizados pela Câmara Municipal de Borba;

b) Entrada gratuita em todos os espaços da Câmara Municipal de Borba, mesmo quando sujeitos a pagamento de acesso;

c) Descontos de 50% nos consumos de água para uso doméstico que não ultrapassem quatro metros cúbicos mensais desde que o contador esteja em seu nome há, pelo menos, um ano;

d) Desconto de 50% em todas as tarifas indexadas ao consumo de água;

e) Desconto de 25% no pagamento das taxas e licenças emitidas pela Câmara Municipal;

f) Acesso a iniciativas e programas para a terceira idade promovidas pela Câmara Municipal;

g) Acesso a viagens e passeios promovidos pela Câmara Municipal ou em colaboração com outras entidades;

h) Descontos percentuais nas compras efectuadas em estabelecimentos comerciais aderentes.

2 - A Câmara Municipal poderá conceder outros benefícios aos titulares do cartão, dos quais será dada publicidade através do boletim municipal e publicitados pelos meios habituais.

Artigo 7.º

Parcerias

Para melhor apoio dos titulares do cartão municipal do idoso, poderão ser definidos através de protocolo a celebrar com as entidades públicas e privadas acordos de colaboração que permitam o envolvimento das mesmas no projecto, em trabalho dinamizado e concertado com a Câmara Municipal visando e promovendo a integração social e motivação de sobrevivência dos idosos.

Artigo 8.º

Validade do cartão

O cartão tem a validade de um ano a partir da data da sua emissão, sendo renovável, desde que solicitado com antecedência de 30 dias do termo do prazo de validade, mediante prova de que os requisitos da sua atribuição se mantêm.

Artigo 9.º

Caducidade do cartão

O cartão caduca na data da sua validade, se não for requerida a sua renovação, e ou com o falecimento do titular.

Artigo 10.º

Utilização do cartão

O cartão é pessoal e intransmissível e só poderá ser utilizado pelo seu titular, desde que se encontre válido.

Artigo 11.º

Renúncia

O titular pode renunciar a todo o tempo à utilização do cartão, mediante comunicação escrita e devolução do mesmo junto dos serviços de acção social.

Artigo 12.º

Utilização indevida e responsabilidade

1 - A utilização indevida ou abusiva do cartão ou a comunicação de dados falsos para obtenção do mesmo, fazem incorrer o seu titular em responsabilidade civil e ou criminal, para além de conceder à Câmara Municipal, ouvido aquele, o direito a rescisão da sua utilização.

2 - Considera-se utilização indevida ou abusiva, toda a utilização do cartão que não seja efectuada pelo próprio e ou para seu proveito ou em desconformidade com o âmbito e objectivos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Devolução

No caso de rescisão ou caducidade, o cartão deverá ser devolvido aos serviços de acção social da Câmara Municipal de Borba. Da rescisão ou caducidade será dado conhecimento ao respectivo titular.

Artigo 14.º

Extravio do cartão

1 - O titular do cartão obriga-se a comunicar de imediato aos serviços de acção social da Câmara Municipal, a perda, furto ou extravio do cartão.

2 - A responsabilidade do titular só cessará após comunicação da ocorrência.

Artigo 15.º

Listagem

A Câmara Municipal organizará ficheiro com a identificação dos titulares do cartão municipal do idoso, o qual obedecerá aos termos estabelecidos na lei à confidencialidade e acesso de dados pessoais.

Artigo 16.º

Aceitação das condições

Ao subscrever o cartão municipal do idoso o titular adere às condições consignadas no presente Regulamento, bem como de outras que vierem a ser determinadas pela Câmara Municipal, e obriga-se ao seu cumprimento.

Artigo 17.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pela Câmara Municipal de Borba.

Artigo 18.º

Revisão e anulação do Regulamento

A Câmara Municipal de Borba reserva-se do direito de propor, quando for caso disso, a revisão ou anulação do presente Regulamento, desde que se verifique a adulteração dos fins para os quais o mesmo foi criado, devendo, de tal facto, dar a devida publicidade.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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