Em execução do disposto no Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, diploma quadro do regime de retenção na fonte em sede de IRS, e do estipulado nos Decretos Legislativos Regionais n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro e n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, são aprovadas as tabelas de retenção a aplicar aos titulares de rendimentos residentes na Região Autónoma dos Açores, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - São aprovadas as tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2008 na Região Autónoma dos Açores.
a) Tabelas de retenção n.º I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto nos artigos 2º, 2º-A e 3º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
b) Tabelas de retenção n.º IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro, tomando-se igualmente em consideração os artigos 2º, 2º-A e 3º do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei 42/91, de 22 de Janeiro;
e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com excepção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Lei 43/76, de 20 de Janeiro e n.º 314/90, de 13 de Outubro;
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior, aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, de acordo com o disposto no artigo 3º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, devendo ainda observar-se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivalerá, para efeitos de retenção na fonte, a quatro dependentes não deficientes;
b) Na situação de "casado único titular", o cônjuge que, não auferindo rendimentos das categorias A ou H, seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, equivalerá, para efeitos de retenção na fonte sobre rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo outro cônjuge, a cinco dependentes não deficientes.
c) Na situação de "casado único titular", sendo o cônjuge, que não aufere rendimentos das categorias A ou H, portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos de pensões auferidos pelo outro cônjuge deverá ser reduzida em um ponto percentual.
3 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, tenham exercido a opção pelo regime de tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14º do Código do IRS.
4 - A taxa de retenção a aplicar é a que corresponder:
a) Nas tabelas de retenção sobre rendimentos do trabalho dependente, à intersecção da linha em que se situar a remuneração com a coluna correspondente ao número de dependentes a cargo;
b) Nas tabelas de retenção sobre pensões, à intersecção da linha em que se situar o montante da pensão com a coluna correspondente à situação pessoal;
5 - É fixada, para 2008, em 3,8 % a taxa prevista no artigo 14º do Decreto Lei 42/91, de 22 de Janeiro, sendo a do artigo 16º do mesmo diploma equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559º do Código Civil, por força do artigo 43º da lei geral tributária.
15 de Janeiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores - 2008 TABELA I Trabalho dependente Não casado (ver documento original) TABELA II Trabalho dependente Casado único titular (ver documento original) TABELA III Trabalho dependente Casado dois titulares (ver documento original) TABELA IV Trabalho dependente Não casado - Deficiente (ver documento original) TABELA V Trabalho dependente Casado único titular - Deficiente (ver documento original) TABELA VI Trabalho dependente Casado dois titulares - Deficiente (ver documento original) TABELA VII Pensões
(ver documento original)
TABELA VIII Rendimentos de pensões Titulares deficientes (ver documento original) TABELA IX Rendimentos de pensões Titulares deficientes das Forças Armadas(ver documento original)