Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 328/2005, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 328/2005 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal de Porto de Mós, tomada em reunião ordinária realizada em 11 de Novembro de 2004 e da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária realizada em 17 de Dezembro de 2004, foi aprovado o Regulamento da Acção Social Escolar, cujo texto se anexa ao presente aviso.

Foi elaborada nota justificativa, cumprindo assim o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

O Regulamento da Acção Social Escolar, ora aprovado, entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

22 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Regulamento da Acção Social Escolar

CAPÍTULO I

Aplicação das Normas Reguladoras das Comparticipações Familiares pela utilização de serviços de apoio à família, previstas no Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro.

Artigo 1.º

Definição

Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo dos serviços de apoio à família que integram as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos da educação pré-escolar.

Artigo 2.º

Determinação da comparticipação familiar

A comparticipação familiar é determinada, em regra, antes do início de cada ano lectivo, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar.

Artigo 3.º

Comparticipação familiar

1 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM):

1.º escalão - até 30% do RMM;

2.º escalão - de 30% até 50% do RMM;

3.º escalão - de 50% até 70% do RMM;

4.º escalão - de 70% até 100% do RMM;

5.º escalão - de 100% até 150% do RMM;

6.º escalão - a partir de 150% do RMM.

2 - A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, a comparticipação familiar terá em conta os serviços de apoio à família prestados, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - O valor da comparticipação familiar mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utilize integral e permanentemente os serviços e actividades de apoio à família.

Artigo 4.º

Comparticipação familiar máxima

1 - A comparticipação familiar, calculada nos termos do disposto no presente Regulamento, não pode exceder o custo dos serviços de apoio à família prestados pelo estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - O custo referido no número anterior é determinado com periodicidade mínima anual.

Artigo 5.º

Conceito do agregado familiar

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam em economia comum.

Artigo 6.º

Rendimento ilíquido

O valor do rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o que resulta da soma dos rendimentos anualmente auferidos, a qualquer título, por cada um dos seus elementos.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento

O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

R =(RF - D)/12 N

sendo que:

R = rendimento per capita;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas fixas anuais;

N = número de elementos do agregado familiar.

Artigo 8.º

Despesas fixas anuais

1 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso con tinuado em caso de doença crónica.

2 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior serão deduzidas no limite correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.

Artigo 9.º

Prova de rendimento e de despesas

1 - A prova de rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior, adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal.

2 - Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, deverão ser feitas as diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações, podendo o estabelecimento de educação pré-escolar determinar a comparticipação familiar de acordo com os rendimentos presumidos.

3 - A prova das despesas referidas nas alíneas b) a c) do n.º 1 do artigo anterior, é feita mediante a apresentação de documentos comprovativos do ano anterior.

4 - A não entrega dos documentos de prova até à data limite definida, levará à inclusão dos alunos no 6.º escalão.

Artigo 10.º

Situações especiais

Sempre que, através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso das famílias abrangidas pelo regime do rendimento social de inserção, pode ser reduzido o seu valor, dispensado ou suspenso o respectivo pagamento.

Artigo 11.º

Ajustamento das comparticipações familiares

Em função dos custos dos serviços de apoio à família e no limite do valor da comparticipação familiar máxima, poderão ser estabelecidos os necessários ajustamentos nas comparticipações familiares, para que seja assegurada a desejável solidariedade entre os agregados economicamente mais desfavorecidos e aqueles que dispõem de maiores recursos.

CAPÍTULO II

Aplicação de normas específicas acessórias ao Despacho Conjunto 300/97, de 9 de Setembro

Artigo 12.º

Redução da comparticipação familiar devido a ausências

1 - A redução prevista no n.º 4 do artigo 3.º será aplicada quando solicitada pelo(a) encarregado(a) de educação sempre que se verifique uma ausência superior a cinco dias mensais, seguidos ou interpolados, sem carácter de permanência, mediante a aplicação das seguintes percentagens:

a) Período de ausência entre 3 a 4 dias - 10%;

b) Período de ausência entre 5 a 10 dias - 25%;

c) Período de ausência superior a 10 dias - 50%.

2 - As ausências previstas neste artigo devem ser justificadas e apreciadas individualmente, tendo em vista a sua aprovação ou rejeição.

Artigo 13.º

Salvaguarda de situações especiais

Para os casos previstos no artigo 10.º aplicam-se as seguintes regras:

a) Beneficiários do rendimento social de inserção - isenção de comparticipação;

b) Outras situações de carência económica - comparticipação de 5 euros para prolongamento e 5 euros para a componente de alimentação.

Artigo 14.º

Forma de reajustamento das comparticipações

a) Aplicando-se os escalões do rendimento per capita previstos no artigo 3.º e salvaguardando o limite máximo de comparticipação previsto pelo artigo 4.º de forma a garantir a subsistência do serviço de apoio à família, aplicam-se os seguintes limites de comparticipação:

Componentes ... Limite mínimo (euros) ... Limite máximo (euros)

Prolongamento de horários ... 9 ... 50

Alimentação ... 12 ... 60

b) Os valores previstos na alínea a) serão ajustados automaticamente de acordo com o valor da inflação.

c) A definição dos montantes correspondentes a cada escalão, será da competência do presidente da Câmara ou de quem ele delegue.

Artigo 15.º

Redução da comparticipação familiar devido à frequência de dois ou mais elementos

A comparticipação familiar será reduzida em 20% (inclusive o limite mínimo), nos casos em que dois ou mais elementos do mesmo agregado familiar, usufruam dos serviços prestados pela componente de apoio à família.

Artigo 16.º

Sanções

1 - O não pagamento do valor da comparticipação, na data estabelecida, leva à aplicação de uma coima de 0,50 euros, por cada dia em atraso.

2 - O pagamento da comparticipação mensal fora do prazo estabelecido será efectuado na Câmara Municipal de Porto de Mós.

CAPÍTULO III

Auxílios económicos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico para livros e material escolar

Artigo 17.º

Procedimentos de candidatura

1 - Os formulários de pedido de subsídio deverão ser entregues pelos encarregados de educação nos estabelecimentos escolares durante o 3.º período do ano lectivo.

2 - A organização do processo administrativo relativo à atribuição dos auxílios económicos na área dos livros e material escolar, compete aos respectivos agrupamentos.

3 - No início de cada ano lectivo os agrupamentos enviam à Câmara Municipal a listagem dos alunos subsidiados.

Artigo 18.º

Valor

Os subsídios atribuídos dividem-se em escalões A e B e as verbas a atribuir aos escalões A e B são definidas e aprovadas antes do início do ano lectivo pela Câmara Municipal de Porto de Mós.

Artigo 19.º

Transferência de verbas

Após recepção das listagens, a Câmara procede à transferência das respectivas verbas para os agrupamentos.

Artigo 20.º

O relatório de execução

No final do 1.º período de cada ano lectivo, os agrupamentos enviam à Câmara o relatório de execução das verbas.

CAPÍTULO IV

Auxílios económicos aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico para alimentação

Artigo 21.º

Condições de acesso

1 - O subsídio de alimentação é atribuído aos alunos que se encontrem nos escalões A ou B do subsídio de livros e material e nas situações de:

a) Pertença a agregados familiares beneficiários do RSI;

b) Pertença a agregados familiares comprovadamente carenciados e sinalizados pelas instituições.

Artigo 22.º

Procedimentos de candidatura

1 - No início de cada ano lectivo, os encarregados de educação dos alunos comprovadamente carenciados, deslocam-se à junta de freguesia da sua área de residência e preenchem um impresso da autarquia requerendo o subsídio de alimentação.

2 - Os referidos impressos são entregues até final de Setembro de cada ano lectivo nas juntas de freguesia, pelo encarregados de educação. Por sua vez, cada junta procederá à entrega dos mesmos no Serviço Administrativo do Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal.

3 - O Gabinete de Acção Social procede à análise dos pedidos e define quais os alunos que beneficiarão do subsídio de alimentação.

4 - O Gabinete de Acção Social envia para os estabelecimentos escolares e para as juntas de freguesia a lista dos alunos contemplados.

Artigo 23.º

Valor

1 - As verbas a atribuir aos escalões A e B, são definidas e aprovadas antes do início do ano lectivo, pela Câmara Municipal.

2 - Os alunos do escalão A terão a refeição comparticipada por inteiro e os do escalão B a comparticipação será de metade do valor da refeição.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o regulamento interno sobre as comparticipações familiares do ensino pré-escolar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276464.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda