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Despacho 1451/2005, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 1451/2005 (2.ª série). - 1 - Por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro de 22 de Dezembro de 2004, face à deliberação da reunião do mesmo dia, e no uso da competência da alínea e) do artigo 62.º dos Estatutos aprovados pelo despacho 330-C/ME/92, de 2 de Dezembro, do Ministro da Educação, são homologadas as tabelas de emolumentos, taxas e coimas a praticar neste Instituto.

2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da publicação no Diário da República.

22 de Dezembro de 2004. - A Presidente do Conselho Directivo, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

Tabela I

1 - Averbamentos.

2 - Certidões:

2.1 - De carga horária e conteúdos programáticos:

2.1.1 - De uma só disciplina - Euro 4;

2.1.2 - Por cada disciplina a mais - Euro 1;

2.2 - De conclusão de curso:

2.2.1 - De bacharelato - Euro 12;

2.2.2 - De licenciatura - Euro 12;

2.3 - De conduta académica - Euro 4;

2.4 - De equivalência de grau - Euro 12;

2.5 - De inscrição de frequência ou aprovação - Euro 4:

2.5.1 - De uma só disciplina ou estágio - Euro 4;

2.5.2 - Por cada disciplina ou estágio a mais - Euro 1;

2.6 - De matrícula - Euro 4;

2.7 - De narrativa ou teor - Euro 4;

2.7.1 - De uma lauda - Euro 4;

2.7.2 - Por cada lauda a mais - Euro 1;

2.8 - De provas públicas - Euro 12;

2.9 - Não especificadas - Euro 4;

2.10 - Por fotocópia autenticada - Euro 4;

2.10.1 - Por uma lauda - Euro 4;

2.10.2 - Por calda lauda a mais - Euro 1;

3 - Diplomas e certificados:

3.1 - Diploma de bacharelato - Euro 60;

3.2 - Diploma de licenciatura - Euro 80;

3.3 - Diploma de CESE - Euro 80;

3.4 - Certificados de acção de formação:

3.4.1 - Inferior a 30 dias - Euro 7;

3.4.2 - Superior a 30 dias - Euro 15.

4 - Equivalências e reconhecimento de graus (ver nota a):

4.1 - Grau inferior a licenciatura - Euro 235;

4.2 - Ao grau de licenciatura - Euro 300;

4.3 - Equivalência de uma disciplina (artigo 19.º do Decreto-Lei 283/83, de 21 de Junho, e artigo 1.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho) - Euro 15;

4.4 - Provas de avaliação, se necessário, para efeitos de equivalência (n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho) - Euro 150;

5 - Ingresso no ISCAA - Euro 50;

5.1 - Candidatura - concursos especiais - Euro 50;

5.2 - Candidatura - reingressos, mudanças de cursos e transferências - Euro 50;

5.3 - Candidatura a concurso local de acesso - Euro 50;

5.4 - Definição de um plano de estudos para efeitos de prosseguimento de estudos no Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro - Euro 150;

6 - Inscrição em exames:

6.1 - Por disciplina em época de recurso - Euro 2;

6.2 - Por disciplina em época especial - Euro 8;

6.3 - Melhoria de nota (ver nota b) - Euro 16.

7 - Requerimento de equivalência a disciplinas:

7.1 - De não alunos do ISCAA, para efeitos de prosseguimento de estudos - Euro 50;

7.2 - De alunos do ISCA-UA - Euro 34.

8 - Taxas por não cumprimento de prazos de matrícula, inscrição e outros actos académicos, quando requeridos fora dos prazos estabelecidos:

8.1 - Nos primeiros 10 dias úteis a contar do prazo fixado - Euro 10;

8.2 - Entre o 11.º e o 30.º dia útil a contar do prazo fixado - Euro 20;

8.3 - Não cumprimento dos prazos de inscrição em exames - Euro 20.

9 - Taxas por não cumprimento de prazos de pagamento de propinas:

9.1 - Até ao 10.º dia útil a contar do prazo fixado para a última prestação - 5% do valor das prestações em falta;

9.2 - Entre o 11.º e 30.º dia útil a contar do prazo fixado - 10% do valor das prestações em falta.

10 - Isenções e reduções:

10.1 - Estão isentos de taxas as certidões passadas para fins de abono de família, IRS, pensões, obtenção de passes sociais, militares e ADSE;

10.2 - Estão isentos de taxas previstas no n.º 4 os funcionários ou agentes (docentes ou não docentes) do ISCA-UA;

10.3 - Os estudantes bolseiros beneficiam de uma redução de 50% nas taxas previstas nos n.os 5.2, 6 e 7.2.

(nota a) As taxas previstas na presente tabela são pagas na totalidade no momento da prática do acto, excepto nos casos referidos no n.º 4, em que podem ser pagas em duas prestações:

70% no acto de entrega do processo;

30% no acto da concessão.

(nota b) Os alunos inscritos para exames de melhoria de nota que obtenham efectivamente uma classificação mais elevada poderão requerer o reembolso da taxa de inscrição nos 30 dias imediatos após a data de afixação das pautas.

Tabela II

1 - Certidões:

1.1 - De documentos:

1.1.1 - Com uma lauda - Euro 12;

1.1.2 - Por cada lauda a mais - Euro 1;

1.2 - De contagem de tempo de serviço:

1.2.1 - Por cada lauda - Euro 12;

1.2.2 - Por cada lauda a mais - Euro 1;

1.3 - Não especificada:

1.3.1 - Por cada lauda - Euro 12;

1.3.2 - Por cada lauda a mais - Euro 1.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2276360.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto-Lei 283/83 - Ministério da Educação

    Estabelece os termos em que pode ser requerida a equivalência de habilitações estrangeiras de nível superior às correspondentes habilitações portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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